Câmara Municipal de Ponta Grossa

Emenda a LOM nº 59/2016
de 03/06/2016
Ementa

Promove alterações na Lei Orgânica do Município.                                                                                                                                                                                                           

Publicação em 07/06/2016 no Diário Oficial nro. 1 página 1
Arquivo Anexo1
Texto

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 59

Promove alterações na Lei Orgânica do Município.

A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL, nos termos do art. 52, § 2º da Lei Orgânica do Município de Ponta Grossa, promulga a seguinte

EMENDA

Art. 1º - A Lei Orgânica do Município de Ponta Grossa passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 72-A - O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas para a sua gestão, em até 90 (noventa) dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, observando, no mínimo, as diretrizes e os objetivos de sua campanha eleitoral, em conformidade com as normas do Plano Diretor do Município. (AC)

§ 1º - O Programa de Metas será publicado no Diário Oficial do Município na  primeira edição imediatamente ao término do prazo a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º - O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva após o término a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º - O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativo à execução dos diversos itens do Programa de Metas.

§ 4º - O Prefeito Municipal poderá proceder alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com o Plano Diretor, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.

§ 5º - Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:

I - promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;

II - inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais e melhoria da qualidade de vida da população;

III - promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável e combate à poluição em todas as suas formas;

IV - promoção do cumprimento da função social da propriedade;

V - universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão, bem como, segurança e atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos, equipamentos e modicidade das tarifas e preços públicos.  

§6º - Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado, em sua íntegra, pelos meios de comunicação previstos neste artigo.

...

Art. 111 - ...

...

§ 6º - A Lei Orçamentária Anual a que se refere este artigo deverá incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas que se refere o Art. 72 - A. (AC)

§ 7º - O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá, dentro do prazo legal definido para a sua apresentação junto ao Legislativo Municipal, incorporar as diretrizes do Programa de Metas que se refere o art. 72 - A. (AC)

...”

Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

      

(Esta Emenda foi aprovada pela Câmara Municipal, na Sessão Ordinária realizada no dia 25 de maio de 2.016, conferindo com o original que consta no Livro de Registro de Emendas, deste Legislativo).

             DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO, em 03 de junho de 2.016

COMISSÃO EXECUTIVA

Ver. SEBASTIÃO MAINARDES JUNIOR              

Presidente                                

Ver. PIETRO ARNAUD

Vice Presidente

Ver. JORGE R. MAGALHÃES - JORGE DA FARMÁCIA

1º Secretário        

Ver. ALTAIR NUNES MACHADO - TAÍCO NUNES

2º Secretário

Ver. JOSÉ NILSON RIBEIRO - NILSÃO

                                                     3º Secretário                                                      Proj. 01/15

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