Promove alterações na Lei Orgânica do Município.
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 59
Promove alterações na Lei Orgânica do Município.
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL, nos termos do art. 52, § 2º da Lei Orgânica do Município de Ponta Grossa, promulga a seguinte
EMENDA
Art. 1º - A Lei Orgânica do Município de Ponta Grossa passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 72-A - O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas para a sua gestão, em até 90 (noventa) dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, observando, no mínimo, as diretrizes e os objetivos de sua campanha eleitoral, em conformidade com as normas do Plano Diretor do Município. (AC)
§ 1º - O Programa de Metas será publicado no Diário Oficial do Município na primeira edição imediatamente ao término do prazo a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º - O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva após o término a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º - O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativo à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§ 4º - O Prefeito Municipal poderá proceder alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com o Plano Diretor, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
§ 5º - Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
I - promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
II - inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais e melhoria da qualidade de vida da população;
III - promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável e combate à poluição em todas as suas formas;
IV - promoção do cumprimento da função social da propriedade;
V - universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão, bem como, segurança e atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos, equipamentos e modicidade das tarifas e preços públicos.
§6º - Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado, em sua íntegra, pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
...
Art. 111 - ...
...
§ 6º - A Lei Orçamentária Anual a que se refere este artigo deverá incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas que se refere o Art. 72 - A. (AC)
§ 7º - O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá, dentro do prazo legal definido para a sua apresentação junto ao Legislativo Municipal, incorporar as diretrizes do Programa de Metas que se refere o art. 72 - A. (AC)
...”
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
(Esta Emenda foi aprovada pela Câmara Municipal, na Sessão Ordinária realizada no dia 25 de maio de 2.016, conferindo com o original que consta no Livro de Registro de Emendas, deste Legislativo).
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO, em 03 de junho de 2.016
COMISSÃO EXECUTIVA
Ver. SEBASTIÃO MAINARDES JUNIOR
Presidente
Ver. PIETRO ARNAUD
Vice Presidente
Ver. JORGE R. MAGALHÃES - JORGE DA FARMÁCIA
1º Secretário
Ver. ALTAIR NUNES MACHADO - TAÍCO NUNES
2º Secretário
Ver. JOSÉ NILSON RIBEIRO - NILSÃO
3º Secretário Proj. 01/15
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