Câmara Municipal de Seara

Lei Complementar nº 18/2003
de 28/11/2003
Ementa

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SEARA, DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.                                                         

Alteração / Revogação Documento Oficial
Texto

Prefeito Municipal de Seara, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes do município que o Poder Legislativo Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 1º O regime jurídico dos servidores do município de Seara, Estado de Santa Catarina, abrangendo o Poder Executivo, o Poder Legislativo e as Fundações Públicas é o estatutário, vinculado ao Direito Administrativo, instituído por esta lei.

§ 1º Os servidores municipais são integrantes do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 2º Todos os benefícios previdenciários serão custeados pelo Regime Geral de Previdência Social.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor público civil é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º Cargos, empregos e funções públicas formam o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor e acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos, assim como aos estrangeiros na forma da lei.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelo erário, para provimento em caráter efetivo, em comissão ou em caráter temporário, conforme dispuser a lei, e respeitadas as disposições inerentes ao artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 4º É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

Seção I

Das disposições gerais

Art. 5º São requisitos básicos para ingresso no serviço público:

I - a nacionalidade brasileira ou estrangeira, neste caso, na forma da Lei;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - a idade mínima de 18 (dezoito ) anos;

V - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

VI - certidão de inexistência de antecedentes criminais; e

VII - aptidão física e mental.

§ 1º As atribuições do cargo, emprego ou funções públicas podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, para as quais serão reservadas até 5 % (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, na forma estabelecida em lei.

Art. 6º O provimento dos cargos, empregos ou funções públicas far-se-á mediante ato da autoridade competente do poder municipal ou de fundação pública.

Art. 7º A investidura em cargo, emprego ou função pública ocorrerá com a posse.

Art. 8º São formas de provimento em cargo, emprego ou função pública:

I - nomeação;

II - readaptação;

III - reversão;

IV - reintegração;

V - aproveitamento;

VI - recondução,

Seção II

Da nomeação

Art. 9º A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de servidor aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos;

II - em comissão, para cargos em comissão, assim declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;

III - em funções de confiança exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo.

Parágrafo único. O servidor ocupante do cargo de provimento em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo da mesma natureza, sem prejuízo das atribuições que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período de interinidade.

Art. 10 A nomeação para cargo ou emprego isolado ou de carreira, efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade, e o número de vagas existentes.

§ 1º A nomeação de servidor aprovado em concurso público está sujeita ao cumprimento das disposições do artigo 169, § 1º da Constituição Federal, e dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000.

§ 2º As sujeições previstas no parágrafo anterior, transitoriamente, serão estendidas às disposições do artigo 71, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 3º Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira e seus regulamentos.

§ 4º O ato de nomeação do servidor deverá conter necessariamente:

I - identificação do cargo;

II - o caráter da investidura;

III - o fundamento legal;

IV - identificação do padrão de vencimento do cargo;

V - a lotação;

VI - grupo funcional a que pertence o cargo.

§ 5º A lotação prevista no inciso V do parágrafo anterior destina-se aos profissionais da Educação e será regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal.

Seção III

Do concurso público

Art. 11 A investidura em cargo ou emprego público de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a natureza e a complexidade do cargo, conforme dispuser a lei e o regulamento, condicionada à inscrição do candidato, ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele, expressamente, previstas.

§ 1º A aprovação em concurso público não gerará direitos à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.

§ 2º As provas serão escritas, ou escritas e práticas.

Art. 12 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

§ 1º As condições e critérios da realização do concurso público serão fixados no respectivo edital, sendo que este receberá ampla publicidade.

§ 2º Durante o prazo de validade do Edital de Concurso Público, os candidatos aprovados serão convocados, prioritariamente, sobre os novos concursados, para assumirem cargos ou empregos efetivos de carreira.

§ 3º Para coordenar todas as etapas do concurso público, inclusive proceder ao julgamento de quaisquer recursos, será designada Comissão Especial, no mínimo de 03 (três) membros, sendo servidores públicos efetivos ou estáveis do Município de Seara - SC.

§ 4º As provas poderão ser elaboradas e aplicadas por empresas e/ou instituição habilitada de reconhecida e comprovada capacidade.

Art. 13 O Edital estabelecerá os critérios do Concurso e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.

Seção IV

Da posse e do exercício

Art. 14 Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, emprego ou função pública, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da expedição do ato convocatório, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

§ 2º Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica, por instrumento público.

§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

§ 5º No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio, e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer nos prazos previstos no § 1º e § 2º deste artigo.

Art. 15 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

§ 1º Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo.

§ 2º A inspeção médica poderá ser efetuada por médico privado, credenciado pelo município para tal ato.

Art. 16 São competentes para dar posse:

I - o Prefeito Municipal, aos servidores municipais do Poder Executivo;

II - os Presidentes das Fundações, aos servidores das referidas entidades;

III - a Mesa Diretora, aos servidores municipais do Poder Legislativo.

Art. 17 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo, emprego ou função pública.

§ 1º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário, compete dar-lhe exercício.

§ 2º Será de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor público entrar em exercício, contados do ato da posse.

§ 3º Será exonerado o servidor público empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

Art. 18 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Art. 19 Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.

Art. 20 Os servidores transferidos, removidos, redistribuídos, designados, requisitados ou cedidos que devam ter exercício em outra localidade do interior do município, órgão ou entidade, terão 05 (cinco) dias de prazo para entrar em exercício, incluindo, neste prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique em mudança de seu domicílio.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

Art. 21 A jornada normal de trabalho dos servidores municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo ou estável, com exceção dos docentes do magistério e do contador do Poder Legislativo, que obedecerá ao estabelecido na Resolução Nº 1, de 15 de abril de 2002, não poderá ser inferior a 20 (vinte) horas semanais e 04 (quatro) horas diárias, nem superior a 40 (quarenta) horas semanais e a 08 (horas) diárias, de acordo com o respectivo concurso público.

Art. 21. A jornada normal de trabalho dos servidores municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo ou estável, com exceção dos docentes do magistério, não poderá ser inferior a 20 (vinte) horas semanais e 04 (quatro) horas diárias, nem superior a 40 (quarenta) horas semanais e a 08 (horas) diárias, de acordo com o respectivo concurso público. Alterada pela Lei Complementar nº 147/2023

§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração, independentemente do pagamento de horas extraordinárias.

§ 2º Na falta de legislação, o horário de funcionamento das unidades administrativas e a carga horária serão fixados conforme as competências estabelecidas no artigo 16 deste estatuto.

§ 3º O trabalho em turno ininterrupto terá jornada de 06 (seis) horas.

§ 4º A jornada de trabalho do cargo de advogado, será executada 100% (cem por cento), no período matutino.

§ 4º A jornada de trabalho do cargo de advogado, será executada 100% (cem por cento), no período matutino, com exceção do Poder Legislativo, que definirá por ato próprio o cumprimento da carga horária. Alterada pela Lei Complementar nº 147/2023

§ 5º A jornada de trabalho poderá ser diversa da estabelecida neste artigo quando houver previsão específica estabelecida no cargo constante no plano de carreira respectivo. Acrescido pela Lei Complementar nº 147/2023

§ 6° Excetuam-se do previsto no caput deste artigo os servidores do Poder Legislativo, aos quais serão aplicadas as normas da própria legislação. Acrescido pela Lei Complementar nº 147/2023

Art. 22 O registro da freqüência será diário, manual ou mecânico, ou nos casos indicados no regulamento, por outra forma que vier a ser adotada.

§ 1º Nenhum servidor, mesmo os que exerçam funções externas, ou estejam ausentes do ponto, podem deixar o local de trabalho durante o expediente sem autorização.

§ 2º O servidor é obrigado a avisar o dia em que, por doença ou força maior, não poder comparecer ao serviço.

Seção V

Do estágio probatório

Art. 23 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação semestral para o desempenho do cargo, obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º O órgão ou entidade dará conhecimento prévio ao servidor dos critérios, das normas e dos padrões para avaliação de desempenho do cargo.

§ 2º A avaliação do desempenho do cargo será realizada mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento:

I - Qualidade do trabalho - Que objetiva medir o grau de perfeição dos resultados obtidos com o esforço do servidor aplicado ao trabalho. Neste caso, qualidade pode traduzir-se em exatidão, produtividade, confiabilidade, clareza, ordem e boa apresentação das tarefas executadas pelo servidor.

II - Pontualidade - Destina-se a verificar o cumprimento, pelo servidor, dos horários estabelecidos no local de trabalho.

III - Assiduidade - Tem por finalidade verificar a freqüência do servidor ao local de trabalho.

IV - Responsabilidade - Procura identificar o grau de cumprimento dos deveres e obrigações inerentes às tarefas desenvolvidas pelo servidor. O estatuto dos servidores fixa uma série de deveres e obrigações que devem ser examinados neste aspecto além de considerar outras estabelecidas por outras legislações aplicáveis.

V - Relacionamento Interpessoal - Visa analisar o relacionamento do servidor com colegas, chefes e o público em geral.

VI - Zelo pelos recursos financeiros e materiais - Tem por finalidade analisar o cuidado que o servidor dispensa aos recursos financeiros e materiais sob sua responsabilidade. O estatuto dos servidores fixa uma série de deveres e obrigações que devem ser examinados neste aspecto além de considerar outras estabelecidas por outras legislações aplicáveis

VII - Iniciativa - objetiva analisar a capacidade de pensar e agir diante de eventual ausência de normas e orientação superior ou em situações imprevistas de trabalho, bem como de se adaptar às mudanças nos objetivos e rotinas a que vem sendo submetido.

VIII - Criatividade - Procura analisar a capacidade do servidor de desenvolver novos padrões de pensamento, ter idéias originais e propor soluções alternativas aos problemas surgidos no trabalho.

IX - Cooperação - Destina-se a analisar o interesse e a predisposição do servidor em colaborar com os colegas de trabalho, com a chefia e com os representantes dos demais órgãos da administração municipal na execução do trabalho diário, no desenvolvimento de projetos ou na formulação de políticas institucionais, conforme o caso.

§ 3º O sistema de avaliação observará a seguinte ponderação para a avaliação de desempenho:

FATORES - CONCEITOS:........PESO POR FATOR (%)

Qualidade de Trabalho:......................25

Pontualidade:................................5

Assiduidade:.................................5

Responsabilidade:...........................15

Relacionamento Interpessoal:................10

Zelo pelos Recursos Financeiros

e Materiais:.................................5

Iniciativa:.................................15

Criatividade:...............................10

Cooperação:.................................10

TOTAIS DOS FATORES:........................100

§ 4º Observando a ponderação para a avaliação de desempenho, prevista no parágrafo anterior, o servidor terá a seguinte avaliação:

I - Excelente;

II - Bom;

III - Regular;

IV - Insatisfatório.

§ 5º A avaliação total do servidor, considerados todos os critérios de julgamento, receberá os seguintes conceitos:

I - Excelente - Quando maior de 80% (oitenta por cento) a 100% (cem por cento) da pontuação máxima admitida.

II - Bom - Quando maior de 60 % (sessenta por cento) a 80 % (oitenta por cento) da pontuação máxima admitida.

III - Regular - Quando maior de 40 % (quarenta por cento) a 60 % (sessenta por cento) da pontuação máxima admitida.

IV - Insatisfatório - Quando menor ou igual a 40 % (quarenta por cento) da pontuação máxima admitida.

§ 6º Os critérios de julgamento a que se refere o parágrafo anterior poderão ser adaptados em conformidade com as peculiaridades das funções do cargo exercido pelo servidor, e com as atribuições do órgão ou entidade a que esteja vinculado.

§ 7º A avaliação do desempenho do cargo será realizada por superior hierárquico que apresentará relatório à comissão de avaliação, composta por 5 (cinco) servidores, todos efetivos ou estáveis, sendo 3 (três) deles indicados pelo Prefeito Municipal, e 2 (dois) representando a entidade representativa dos servidores municipais, tendo 3 (três) deles, pelo menos, três anos de exercício no serviço público municipal.

§ 8º Um dos componentes da comissão, deverá, obrigatoriamente, possuir curso superior.

§ 9º A Comissão ratificará o relatório do chefe imediato, ou em caso de dúvida, poderá efetuar diligência, apresentando um relatório final que prevalecerá sobre o relatório anterior.

§ 10. O servidor que receber conceito regular ou insatisfatório será notificado do conceito que lhe foi atribuído, podendo requerer reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação no prazo de 10 (dez) dias, cujo pedido será decidido em igual prazo.

§ 11. Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso hierárquico de ofício e voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao servidor.

§ 12. O pedido de reconsideração previsto no parágrafo anterior deverá ser decidido no prazo de 10 (dez) dias.

§ 13. Durante ou no término do estágio probatório o servidor que tiver conceito insatisfatório, obtido pela média aritmética dos conceitos semestrais, será exonerado do cargo, ou, se efetivo ou estável na forma da Constituição Federal, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

§ 14. O estágio probatório ficará suspenso durante o exercício de cargo em comissão ou função gratificada, e será retomado a partir do término do impedimento.

§ 15. Os servidores do Poder Legislativo serão avaliados, pelos mesmos critérios que os servidores do Poder Executivo, por uma comissão composta, pelo Presidente, mais dois vereadores, nomeados pela mesa diretora, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 15. Os servidores do Poder Legislativo serão avaliados, pelos mesmos critérios que os servidores do Poder Executivo, por uma comissão composta por 3 (três) servidores, todos efetivos ou estáveis, indicados pela Mesa Diretora, tendo 2 (dois) deles, pelo menos, três anos de exercício na Câmara Municipal de Vereadores de Seara, Estado de Santa Catarina.

§ Alterado pela Lei Complementar n.º 69/2016.  

Seção VI

Da estabilidade

Art. 24 A estabilidade é a garantia constitucional do servidor, nomeado em caráter efetivo, em permanecer no serviço, após a passagem pelo estágio probatório.

Art. 25 O servidor público efetivo ou estável só perderá o cargo;

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante processo de avaliação periódica de desempenho e eficiência, na forma prevista no presente estatuto, assegurada ampla defesa;

IV - por excesso de despesa com pessoal.

§ 1º Invalidada, por sentença judicial, a demissão do servidor efetivo ou estável será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se efetivo ou estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito de indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 2º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor efetivo ou estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Seção VII

Da readaptação

Art. 26 Readaptação é a investidura do servidor em cargo ou emprego de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

§ 1º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 2º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor.

Seção VIII

Da reversão

Art. 27 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 28 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo ou emprego resultante de sua transformação.

Parágrafo único. Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até ocorrência de vaga.

Art. 29 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Seção IX

Da reintegração

Art. 30 Reintegração é a reinvestidura do servidor efetivo ou estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º Em caso de ter sido extinto o cargo ou emprego, na reintegração, o servidor será aproveitado em outro do mesmo nível ou padrão, acrescido das vantagens, atribuídas em caráter permanente.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo ou emprego, o seu eventual ocupante será reconduzido à origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo ou emprego, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

Seção X

Da disponibilidade e do aproveitamento

Art. 31 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor efetivo ou estável será posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.

Art. 32 O servidor em disponibilidade poderá ser aproveitado na primeira vaga que vier a ocorrer nos Quadros de Pessoal dos Órgãos ou Entidades da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público municipal, e permanecendo o empate, o mais idoso.

Art. 33 O aproveitamento do servidor em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial, quando for o caso.

§ 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

§ 2º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.

§ 3º A aposentadoria se dará segundo as regras do Regime Geral de Previdência Social, do qual o servidor é partícipe, e dele terá o custeio dos benefícios previdenciários.

Art. 34 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.

§ 1º A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma deste estatuto.

§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários efetivos ou estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Seção XI

Da recondução

Art. 35 Recondução é o retorno do servidor efetivo ou estável ao cargo ou emprego anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do servidor anteriormente ocupante do cargo.

Parágrafo único. Estando provido o cargo de origem, fica autorizado o chefe do poder competente, previsto no artigo 16 desta lei, em abrir vaga para atendimento ao disposto no presente artigo.

CAPÍTULO III

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 36 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes, serão contados proporcionalmente, para efeitos de aposentadoria.

Art. 37 Além das ausências ao serviço previstas nesta lei, são considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal;

III - participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;

IV - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou do Distrito Federal;

V - júri, e outros serviços obrigatórios por lei;

VI - licenças previstas nesta Lei.

§ 1º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado, concomitantemente, em mais de um cargo ou emprego ou função, de órgão ou entidades dos poderes da União, Estado, Distrito Federal ou do Município.

§ 2º Não serão computadas para os fins dispostos neste artigo as faltas previstas nos incisos IV e VII do artigo 101.

§ 2º Não serão computadas para os fins dispostos neste artigo as faltas previstas nos incisos IV e VII do artigo 102. Alterado pela Lei Complementar nº 136/2023

CAPÍTULO IV

DA VACÂNCIA

Art. 38 A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - transferência;

IV - readaptação;

V - aposentadoria;

VI - posse em outro cargo inacumulável;

VII - falecimento.

Art. 39 A exoneração de cargo efetivo ou estável dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;

III - quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 2º do artigo 17 deste estatuto;

IV - por insuficiência de desempenho e eficiência;

V - por excesso de despesa com pessoal;

VI - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

VII - mediante processo administrativo em que seja assegurada, ao servidor, ampla defesa.

Art. 40 A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.

Seção I

Exoneração do cargo por insuficiência de desempenho

Subseção I

Dos critérios de julgamento e conceitos de avaliação

Art. 41 O servidor público efetivo ou estável submeter-se-á a avaliação anual de desempenho obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º O órgão ou entidade dará conhecimento prévio ao servidor, dos critérios, das normas e dos padrões para avaliação de desempenho.

§ 2º A avaliação anual de desempenho será realizada mediante a observância dos critérios estabelecidos do artigo 23 desta lei.

Subseção II

Do processo de avaliação

Art. 42 A avaliação anual de desempenho será realizada por comissão permanente assim composta:

I - 1 (um) servidor efetivo ou estável de nível superior;

II - 4 (quatro) servidores efetivos ou estáveis há, pelo menos, três anos, sendo 2 (dois) indicados pelo Prefeito Municipal, e 2 (dois) representando a entidade representativa dos servidores municipais.

§ 1º Para avaliação de que trata o caput deste artigo serão ouvidos o chefe imediato deste servidor e o titular do órgão.

§ 2º A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior, dela dando-se ciência ao interessado.

§ 3º O conceito de avaliação anual será motivado, exclusivamente, com base na aferição dos critérios previstos no artigo 23 desta lei, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo

final de avaliação, inclusive o relatório do colhimento de provas, testemunhais e documentais, quando for o caso.

§ 4º O servidor será notificado do conceito que lhe for atribuído, podendo requerer reconsiderações para a autoridade que homologou a avaliação no prazo de 10 (dez) dias, cujo pedido será decidido em igual prazo.

Art. 43 Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso hierárquico, de ofício e voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao servidor.

Art. 44 Os conceitos anuais atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação, serão arquivados em pasta individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.

Subseção III

Do treinamento técnico do servidor com desempenho insatisfatório ou regular

Art. 45 O termo de avaliação anual, quando concluir pelo desempenho insatisfatório ou regular do servidor, indicará as medidas de correção, em especial as destinadas a promover a respectiva capacitação ou treinamento.

Art. 46 O termo de avaliação, obrigatoriamente, relatará as deficiências identificadas no desempenho do servidor, considerados os critérios de julgamento dispostos no artigo 23 desta lei.

Art. 47 As necessidades de capacitação ou treinamento do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insatisfatório ou regular, serão priorizadas no planejamento do órgão ou entidade.

Subseção IV

Do processo de desligamento

Art. 48 Será desligado o servidor efetivo ou estável que receber:

I - dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório;

II - três conceitos interpolados de desempenho insatisfatório nas últimas cinco avaliações.

Art. 49 Observado o disposto nos artigos 42 a 48 deste estatuto, confirmado o segundo conceito ou terceiro interpolado de desempenho insatisfatório, o recurso hierárquico será encaminhado à autoridade máxima do órgão ou entidade para decisão irrecorrível em sessenta dias.

Art. 50 É indelegável a decisão dos recursos administrativos previstos nesta Seção.

Subseção V

Da publicação da decisão final

Art. 51 O ato de desligamento será publicado de forma resumida, no órgão oficial de imprensa, com menção apenas do cargo, do número de matrícula e lotação do servidor.

Seção II

Exoneração do cargo por excesso de despesa com pessoal.

Art. 52 A exoneração do servidor público efetivo ou estável, por excesso de despesas com pessoal, nos termos do § 4º do artigo 169 da Constituição Federal, Lei Complementar Federal 101/2.000 e Lei Orgânica do Município, será procedida por ato normativo do Prefeito Municipal aos servidores do Poder Executivo e pela Mesa Diretora aos servidores do Poder Legislativo.

§ 1º O ato normativo deverá especificar:

I - a economia de recursos, e o número correspondente de servidores a serem exonerados;

II - a atividade funcional e o órgão ou a unidade administrativa objeto de redução de pessoal;

III - o critério geral, impessoal, escolhido para a identificação dos servidores efetivos ou estáveis a serem desligados dos respectivos cargos;

IV - os critérios e as garantias especiais escolhidos para identificação dos servidores efetivos ou estáveis que, em decorrência das atribuições do cargo efetivo, desenvolvam atividades exclusivas de Estado;

V - o prazo de pagamento da indenização devida pela perda do cargo;

VI - os critérios orçamentários para o pagamento das indenizações.

§ 2º O critério geral para identificação impessoal a que se refere o inciso III do parágrafo anterior será escolhido entre:

I - maior remuneração;

II - menor tempo de serviço público;

III - menor idade.

§ 3º O critério geral eleito poderá ser combinado com o critério complementar de menor número de dependentes para fins de formação de uma listagem de classificação.

Art. 53 A exoneração de servidor efetivo ou estável que desenvolva atividade exclusiva de Estado, assim definida em lei especial federal, observará as seguintes condições:

I - somente será admitida quando a exoneração de servidores dos demais cargos do órgão ou da unidade administrativa, objeto de redução de pessoal, tenha alcançado, pelo menos, trinta por cento do total desses cargos;

II - cada ato reduzirá, em no máximo trinta por cento, o número de servidores que desenvolvem atividades exclusivas de Estado.

Art. 54 Os cargos vagos em decorrência da dispensa de servidores efetivos ou estáveis de que trata esta lei serão declarados extintos, sendo vedada a criação de cargo ou emprego com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

CAPÍTULO V

DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

Seção I

Da remoção

Art. 55 Remoção é o deslocamento do servidor, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, para atender interesse ou necessidade da administração.

Parágrafo único. A remoção respeitará a lotação de cada órgão.

Art. 56 A remoção para atender interesse ou necessidade da administração ocorrerá:

I - a pedido;

II - por permuta;

III - de ofício.

§ 1º Dar-se-á a remoção a pedido por motivo de saúde do servidor, condicionada à comprovação por junta médica, independente da existência de vaga.

§ 2º A remoção por permuta processar-se-á por consenso de ambos os interessados, observada a conveniência administrativa.

§ 3º Os interessados na permuta devem ter a mesma categoria funcional, o mesmo regime de trabalho e a mesma habilitação profissional.

§ 4º A remoção de ofício dar-se-á pelo interesse do serviço público.

§ 5º Em caso de vários servidores na situação de remoção de que trata o parágrafo anterior, serão removidos aqueles indicados pelos seguintes critérios eliminatórios de desempate:

I - quem optar por nova lotação existente;

II - menor tempo no órgão ou entidade da administração pública;

III - menor tempo no serviço público municipal;

IV - menor idade;

V - solteiro;

§ 6º Fica garantido o direito do servidor público municipal, removido na forma do § 4º deste artigo, o retorno à lotação de origem, no caso de nova contratação para preenchimento da vaga aberta pela remoção.

Art. 57 O servidor removido deverá assumir o exercício do cargo no local designado, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do ato, salvo determinação ou autorização em contrário.

Seção II

Da redistribuição

Art. 58 Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo poder, observados os seguintes preceitos:

I - interesse da administração;

II - equivalência de vencimentos;

III - manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV - vinculação entre os graus de responsabilidade ou habilitação profissional;

V - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

§ 1º A redistribuição ocorrerá "ex offício" para ajustamento de lotação e do quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável ou efetivo que não for redistribuído será posto em disponibilidade na forma dos artigos 31 e 32 deste estatuto.

CAPÍTULO VI

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 59 Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia terão substitutos indicados, previamente, designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 1º O substituto assumirá, automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do titular.

§ 2º O substituto fará jus a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a dez dias consecutivos, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição.

§ 3º A reassunção do cargo pelo respectivo titular faz cessar, de imediato, os efeitos da substituição.

Art. 60 A designação, em substituição para cargo de provimento efetivo ou estável, quando se der, recairá em funcionário efetivo ou estável.

TÍTULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 61 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo, emprego ou função pública, com valor fixado em lei.

Parágrafo Único - nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.

Art. 62 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

§ 1º O vencimento dos cargos públicos, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, ressalvado o disposto no artigo 63 deste estatuto.

§ 2º O município instituirá o Conselho de Política de Administração e Remuneração do Pessoal, integrado por servidores designados pelo poder executivo.

§ 3º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos ou empregos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos, empregos e funções públicas.

§ 4º O plano de cargos, vencimentos e de carreira, estabelecerá o vencimento de cada cargo, função ou emprego e a remuneração dos servidores.

§ 5º Anualmente, sempre no mês de maio, é assegurada a revisão e reposição geral do vencimento observada a iniciativa privativa em cada caso, utilizando-se como parâmetro a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INP-C, medido e publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou, outro índice que vier a substituí-lo, apurado nos últimos 12 (doze) meses.

§ 5º Anualmente, sempre no mês de janeiro, é assegurada a revisão e reposição geral do vencimento e subsídio observada a iniciativa privativa em cada caso, utilizando-se como parâmetro a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, medido e publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou, outro índice que vier a substituí-lo, apurado nos últimos 12 (doze) meses.  Alterado pela Lei Complementar nº 113/2021

§ 6º O Conselho de Política de Administração e Remuneração do Pessoal será composto por 5 (cinco) membros com a seguinte composição:

I – para o plano de cargos, exceto do magistério público municipal:

a) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município – PGR;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, preferencialmente que esteja atuando no Departamento de Recursos Humanos – DRH.

c)  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Comunitário;

e) 1 (um) representante das demais Secretarias Municipais com atividade fim.

II – para o plano de cargos do magistério público municipal:

a) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município – PGR;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, preferencialmente que esteja atuando no Departamento de Recursos Humanos – DRH.

c)  3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação.

§ 7º Os representantes das secretarias municipais com atividades fins previstos nos incisos do § 6º deste artigo obrigatoriamente deverão ser servidores efetivos.

§ 8º Os membros do Conselho de Política de Administração e Remuneração do Pessoal poderão propor revisão quadrienal dos planos de carreiras dos servidores públicos municipais.

Parágrafos 6º ao 8º acrescido pela Lei Complementar nº 136/2023

Art. 63 Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e na Constituição Federal.

Art. 64 O servidor perderá:

I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo motivo justificado;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências, e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos, salvo hipótese de compensação de horário;

III - metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2º do artigo 168;

IV - 1/3 (um terço) da remuneração integral durante o afastamento por motivo de prisões preventivas, pronunciadas por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou, ainda, condenação por crimes inafiançáveis e processo no qual não haja renúncia, com direito ao reembolso, se absolvido;

V - a remuneração durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, mesmo que a pena não resulte em demissão.

Art. 65 O servidor do quadro de pessoal efetivou ou estável, ocupante de cargo em comissão, pode optar pela remuneração que melhor convier.

Parágrafo único. O Secretário Municipal será remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedados quaisquer acréscimos de gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto na Lei Orgânica do Município e na Constituição Federal.

Art. 66 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical e de terceiros, excetuada a contribuição sindical obrigatória prevista em seu estatuto.

Art. 67 As reposições e indenizações ao erário serão, previamente, comunicadas ao servidor, e amortizadas em parcelas mensais, cujos valores não excederão a 10 % (dez por cento) da remuneração ou proventos.

§ 1º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita, imediatamente, em única parcela.

§ 2º Aplicam-se às disposições deste artigo a reposição de valores recebidos em cumprimento à decisão liminar, à tutela antecipada ou à sentenças que venham a ser revogadas ou rescindidas.

Art. 68 O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

Art. 69 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

Seção Única

Da aposentadoria

Art. 70 Os inativos e pensionistas que receberem proventos e pensões do Regime Geral da Previdência Social - RGPS menores aos previstos nos Planos de Cargos dos Servidores Públicos do Município e do Magistério Público Municipal, terão direito a perceber dos cofres públicos, ou do plano de aposentadoria complementar instituído para tal fim, a diferença a menor.

Parágrafo Único. Para efeito do caput do artigo 69, o servidor público inativo ou pensionista deverá, mensalmente, comprovar a importância recebida do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS

Seção I

Disposições gerais

Art. 71 Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - ajuda de custo;

II - diária;

III - gratificações e adicionais;

IV - abono familiar.

§ 1º O servidor que receber dos cofres públicos vantagens indevidas será punido e obrigado a restituir, caso tenha agido de má fé.

§ 2º As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei.

Art. 72 As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Seção II

Da ajuda de custo

Art. 73 A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação de servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.

Art. 74 A ajuda de custo será calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder a importância correspondente a 1 (um) mês do respectivo vencimento.

Art. 75 Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 76 O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede, no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.

Seção III

Das diárias

Art. 77 Ao servidor municipal que, por determinação da autoridade competente, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou exterior, no desempenho de suas atribuições, em missão, estudo, cursos, seminários, congressos e outras atividades relacionadas ao cargo que exerce, ou sendo de interesse da administração, será concedido, além do transporte e pagamento de taxa de inscrição, a diária a título de indenização das despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana.

Art. 78 O servidor que receber, indevidamente, diárias fica obrigado a restituir de uma só vez a importância recebida, ficando sujeito à punição disciplinar.

Art. 79 Uma diária será concedida por período de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º Para a complementação de diárias serão utilizados os seguintes critérios:

I - a fração de período superior a 12 (doze) horas, será considerada como uma diária;

II - será contada como meia diária a fração superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas.

§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus as diárias.

§ 3º O valor da remuneração das diárias será fixado pela autoridade competente, na forma estabelecida em lei.

§ 4º As diárias poderão ser convertidas em ressarcimento de despesas.

§ 5º Não haverá pagamento de diárias para os deslocamentos que se derem nos limites da Associação Microrregional a que pertencer o município, ou nas Associações adjacentes, quando o deslocamento for por um período inferior a 24 horas.

Art. 80 O servidor que retornar à sede em prazo menor do previsto restituirá a importância recebida em excesso, em 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno.

Parágrafo único. No caso de ocorrer o inverso, o servidor receberá o complemento.

Art. 81 O servidor que se deslocar da sede do município para os fins de que trata o artigo 77, ao retornar, deverá apresentar o certificado ou comprovante de participação no evento, ou relatório das atividades desenvolvidas na viagem.

Art. 82 O servidor que se deslocar, temporariamente, à serviço do município, deverá apresentar, pelo menos, uma nota de despesas com alimentação ou pernoite, emitida em seu nome, constando nesta seu respectivo CPF.

Art. 83 Será punido com pena de suspensão e, na reincidência com a demissão a bem do serviço público, o servidor que conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

Seção IV

Das gratificações e adicionais

Art. 84 Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

I - gratificação de função;

II - gratificação natalina (décimo terceiro);

III - adicional por tempo de serviço;

IV - adicional noturno;

V - adicional por serviços extraordinários;

VI - abono familiar;

VII - adicional por desempenho - promoção;

VIII - adicional por nova habilitação;

IX - adicional por escolaridade;

X - adicional de progressão por aperfeiçoamento;

XI - adicional de insalubridade/periculosidade.

Subseção I

Da gratificação de função

Art. 85 Para atender a encargos de chefia, direção, assessoramento, comissões especiais temporárias, serviços técnicos ou especiais, ou serviços estranhos a sua competência, ao servidor efetivo ou estável poderá ser concedida gratificação, vedado o acúmulo, na forma estabelecida em lei.

Art. 86 A lei municipal estabelecerá o valor da gratificação.

Parágrafo único. A remuneração referente à gratificação de função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor.

Art. 87 O exercício de função gratificada só assegura direitos ao servidor, durante o período em que estiver exercendo o cargo, ou função.

Subseção II

Da gratificação natalina

Art. 88 A gratificação natalina será paga, anualmente, a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas, independentemente da remuneração a que fizer jus, correspondendo ao 13º (décimo terceiro) vencimento.

§ 1º A gratificação natalina corresponderá à 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente, atendendo o disposto no inciso VIII do artigo 7º e Parágrafo 3º do artigo 39, da Constituição Federal.

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

§ 3º A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

§ 4º O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que o mesmo ocorrer, sendo que a soma das parcelas corresponderá à remuneração total do mês de dezembro do ano em curso.

Art. 89 Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação natalina ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.

Subseção III

Do adicional por tempo de serviço

Art. 90 Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor efetivo ou estável na forma estabelecida na Constituição Federal, um adicional correspondente a 1 % (um por cento) do vencimento do cargo, do respectivo Nível e Classe.

§ 1º O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre cada um dos vencimentos.

§ 2º O plano de cargos, vencimentos e de carreira, definirá a contagem do tempo de serviço, para fins da concessão do adicional previsto neste artigo.

§ 3º O servidor continuará perceber, na aposentadoria e na disponibilidade, o adicional cuja vantagem foi adquirida durante a atividade.

Subseção IV

Do adicional noturno

Art. 91 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 25 % (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho.

Subseção V

Do adicional por serviços extraordinários

Art. 92 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

§ 1º No caso de trabalho em dia consagrado ao repouso e em feriado, o adicional será de 100 % (cem por cento), sobre a hora normal.

§ 2º Os servidores que perceberem a gratificação pelo exercício de função de chefia ou assessoramento, não farão jus ao adicional de serviço extraordinário e adicional noturno.

§ 3º Em se tratando de prestação de serviço noturno, o valor da hora será acrescido de mais 25 % (vinte e cinco por cento).

Art. 93 Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) horas mensais.

Art. 94 Não perceberá adicional de serviço extraordinário o servidor que se deslocar para outro município e perceber diárias na forma estabelecida neste estatuto.

Art. 95 Só serão pagos os serviços extraordinários quando devidamente autorizados pelo chefe imediatamente superior.

Subseção VI

Do abono familiar

Art. 96 O abono familiar ao servidor público municipal será concedido na forma estabelecia no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Subseção VII

Adicional por desempenho

Art. 97 O adicional por desempenho será concedido aos servidores, de acordo com o estabelecido em lei municipal, e obediência dos critérios do artigo 23 deste estatuto.

Subseção VIII

Adicional por nova habilitação

Art. 98 O adicional por nova habilitação será concedido aos docentes do magistério público municipal, de acordo com o estabelecido em lei municipal, obedecidos os requisitos de escolaridade, e seguindo os requisitos:

I - Para professor leigo - a partir da conclusão de curso superior, de duração plena, na área de atuação;

II - Para professor graduado - a partir da comprovação da habilitação Pós Graduação Lato Sensu, na área de atuação;

III - Para professores com curso de Pós graduação - a partir da conclusão de Pós Graduação Mestrado, na área de atuação;

IV - Para professores com Pós mestrado - a partir da conclusão de Pós Graduação Doutorado, na área de atuação.

Subseção IX

Adicional por escolaridade

Art. 99 O adicional por escolaridade será concedido aos servidores ocupantes de cargo isolado, de acordo com o estabelecido em lei municipal, obedecidos os seguintes requisitos:

I - Para os alfabetizados - a partir da Conclusão de Curso do Primeiro Grau;

II - Para os de Primeiro Grau - a partir da Conclusão de Curso do Segundo Grau;

III - Para os de Segundo Grau - a partir da Conclusão de Curso do Terceiro Grau;

IV - Para os de Terceiro Grau - a partir da Conclusão de Cursos de Pós Lato Sensu, Mestrado e Doutorado.

Subseção X

Adicional de progressão por aperfeiçoamento

Art.100 O adicional de progressão por aperfeiçoamento será concedido aos servidores efetivos ou estáveis, ocupantes de cargos isolados ou de carreira, de acordo com o estabelecido em lei municipal.

Subseção XI

Adicional de insalubridade/periculosidade

Art. 101 Os servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o salário mínimo.

Parágrafo único - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou periculosidade, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

Seção Única

Disposições gerais

Art. 102 Conceder-se-á licença ao servidor:

I - para tratamento de saúde;

II - para a gestante, a adotante, e por paternidade;

III - por acidente em serviço;

IV - por motivo de doença em pessoa da família;

V - para o serviço militar;

VI - para atividade política;

VII - para tratar de interesses particulares;

VIII - para desempenho de mandato classista;

IX - prêmio.

§ 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos I, III, V, VI e VIII deste artigo.

§ 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos I, III, V, VI, VII e VIII deste artigo. Alterado pela Lei Complementar nº 136/2023

§ 2º É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

Art. 103. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação.

Subseção I

Da licença para tratamento de saúde

Art. 104 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Parágrafo único. A licença de que trata esse artigo, terá sua remuneração pelo erário municipal, ou pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme este dispuser.

Art. 105 Para licença até 15 (quinze) dias, o atestado das condições de saúde do servidor será expedido por qualquer médico.

Art. 106 Findo o prazo da licença, sem que o servidor retorne ao exercício de seu cargo ou função, será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pelo encaminhamento à aposentadoria.

Art. 107 O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, ou doença profissional.

Art. 108 O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

Art. 109 O funcionário não poderá se recusar à inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento de seus vencimentos ou remuneração, até que a mesma se realize.

Subseção II

Da licença à gestante, adotante e da licença paternidade

Art. 110 Será concedida licença à servidora gestante de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

Art. 110 - Será concedida licença-maternidade à servidora gestante de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

Alterado pela Lei Complementar nº 35/2010

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º No caso de aborto natural ou legal, atestado por médico oficial, a servidora terá direito de 15 (quinze) dias de repouso remunerado.

§ 5º A licença de que trata este artigo será remunerada, obedecidas as disposições da legislação do Regime Geral da Previdência Social.

Art. 110-A. Poderá ser  prorrogado por sessenta dias a duração da licença-maternidade prevista no artigo anterior e o correspondente período do salário-maternidade de que trata os artigos 71 e 71-A da lei federal no 8.213, de 24 de julho de 1991 ou suas alterações posteriores.

§ 1°  Será beneficiada com a prorrogação desde que a servidora requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do primeiro mês após o parto.

§ 2°  A prorrogação a que se refere o § 1o iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência do benefício de que tratam os artigos 71 e 71-A da lei federal no 8.213, de 24 de julho de 1991 ou suas alterações posteriores.

§ 3°  A prorrogação de que trata este artigo será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.

Art. 110-B. O disposto no artigo anterior aplica-se também à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:

I - por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade;

II - por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e

III - por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade.

Art. 110-C. No período de licença-maternidade e licença à adotante previstos nos artigos 110-A e 110-B, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo único.  Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação

Art. 110-D. A licença-maternidade e licença à adotante previstas nos artigos 110-A e 110-B será remunerada pelo órgão do Poder Público Municipal em que a servidora esteja exercendo suas funções laborais.

Artigos 110-A a 110-D inseridos pela Lei Complementar n.º 35/2010

Art. 111 Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito a licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 112 Para amamentar o próprio filho, até a idade deste de 6 (seis) meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora, sem necessidade de compensação.

Art. 113 O servidor que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, terá o direito a 30 (trinta) dias de licença remunerada, se mulher e 3 (três) dias, se homem, para ajustamento do adotado ao novo lar.

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 10 (dez) dias para a servidora.

Subseção III

Da licença por acidente em serviço

Art. 114 Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço.

Parágrafo único. A remuneração desta modalidade de licença se efetivará segundo as normas previstas na legislação do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 115 Configura acidente em serviço, o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido, ou do serviço a que for submetido.

§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão física sofrida, e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

§ 2º A equiparação de que trata o parágrafo anterior se dará mediante investigação por inquérito, ou sindicância administrativa.

Subseção IV

Da licença por motivo de doença em pessoa da família

Art. 116 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madastra e enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste de seu assentamento funcional, mediante comprovação de atestado médico, até 7 (sete) dias, ou de médico indicado pelo município, se a licença for superior a este período.

§ 1º A licença somente será concedida se a assistência direta do servidor for indispensável, e não pode ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo, ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do artigo 242 desta lei.

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 3º A licença de que trata este artigo poderá ser concedida, a critério da administração municipal, parcialmente, para abranger até 50 % (cinqüenta por cento) da carga horária do servidor, observando-se, proporcionalmente, as condições fixadas no caput.

Subseção V

Da licença para serviço militar

Art. 117 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

§ 1º A licença será concedida sem remuneração, quando incorporado.

§ 2º Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

Subseção VI

Da licença para atividade política

Art. 118 O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, se outra forma ou condições não forem estipuladas pela Legislação Eleitoral.

§ 1º A partir do registro da candidatura e até o 10 (décimo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento, juntada a comprovação do registro.

§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos servidores não efetivos, ocupantes de cargo de provimento em comissão, cuja desincompatibilização, presume sua exoneração.

§ 3º Quando o registro da candidatura for indeferido pela Justiça Eleitoral, o período de afastamento compreendido entre a data do registro e da publicação do indeferimento não será remunerado, sendo descontado da folha de pagamento do mês de sua ocorrência.

Subseção VII

Da licença para tratar de interesses particulares

Art. 119 A pedido do servidor e a critério da administração, poderá ser concedida ao servidor efetivo, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º O prazo da licença poderá ser prorrogado por até mais 2 (dois) anos, devendo o pedido ser apresentado com 60 (sessenta) dias de antecedência da data do término da licença inicial.

§ 2º Se indeferido o pedido de prorrogação, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho.

§ 3º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor.

§ 4º Ao conceder a licença para o trato de interesses particulares, obrigatoriamente a autoridade competente para sua concessão, declarará, por decreto, a desnecessidade da vaga daquele cargo, durante o tempo em que perdurar a licença, ressalvada a possibilidade de interrupção da mesma.

Revogado pela Lei Complementar nº 29/2008

§ 5º Não será concedida nova licença antes de decorridos 730 (setecentos e trinta) dias do término da anterior.

§ 6º Não se concederá a licença a servidores removidos, redistribuídos ou transferidos antes de completarem 730 (setecentos e trinta) dias de exercício.

Art. 120 Não será concedida licença para tratar de interesses particulares quando julgado inconveniente para o serviço, ou quando se tratar de servidor removido antes de assumir o exercício.

Art. 121 Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, salvo no caso de pedido de prorrogação ou de aposentadoria.

Subseção VIII

Da licença para desempenho de mandato classista

Art. 122 É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato no sindicato ou associação representativos dos servidores municipais, sem a remuneração do cargo.Alterado pela Lei Complementar nº 34/2010

Art. 122 É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato na associação ou sindicato representativos dos servidores municipais, sem prejuízo de sua remuneração do cargo.

Inserido pela Lei Complementar nº 34/2010

§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos em cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade.

§ 2º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e por uma única vez.

§ 3º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossado no mandato de que trata esse artigo.

Subseção IX

Da licença-prêmio

Art. 123 A cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo ou estável fará jus a 1 (um) mês de licença-prêmio remunerada, com a remuneração do cargo.

Parágrafo único. O período de estágio probatório não será computado para contagem como tempo de serviço para o benefício previsto no caput.

Art. 124 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família; Revogado pela Lei Complementar nº 136/2023

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) desempenho de mandato classista.

III - tenha recebido conceito insatisfatório, nas avaliações anuais previstas no artigo 40 deste estatuto.

Parágrafo único. As faltas injustificadas retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

Art. 125 O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Art. 126 A licença - prêmio não poderá ser convertida em dinheiro.

Art. 126. A licença-prêmio não será convertida em pecúnia, exceto em caso de vacância do cargo em razão de aposentadoria, caso em que o benefício adquirido e não gozado será indenizado, no limite máximo de 3 (três) licenças. Alterado pela Lei Complementar nº 136/2023

Art. 127 Para efeito de aposentadoria a licença-prêmio não gozada, não será contada em dobro como tempo de contribuição.

Art. 128 A licença-prêmio não tem prazo para ser concedida, e deverá ser requerida pelo servidor.

Parágrafo único. As licenças-prêmio, cujos períodos aquisitivos ocorrerem após a vigência desta lei, não poderão ser acumuladas.

CAPITULO V

DAS FÉRIAS

Art. 129 O servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias de férias remuneradas que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º Perderá o direito de férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado por período superior a 30 (trinta) dias, as licenças a que se referem os incisos IV, VI, VII e VIII do artigo 102 desta lei, e :

a) houver, injustificadamente, faltado mais de trinta dias;

b) permanecer em gozo de benefício previdenciário por mais de 180 (cento e oitenta) dias ou seis meses intercalados;

c) permanecer em gozo de licença remunerada por mais de 180 (cento e oitenta dias), ou seis meses intercalados.

§ 2º Suspender-se-á a contagem do período aquisitivo de férias: Alterado pela Lei Complementar nº 136/2023

a) a partir do 31º dia, nos casos em que o servidor gozar das licenças que se referem os incisos IV, V e VII do art. 102 desta lei; Alterado pela Lei Complementar nº 136/2023

b) a partir do 91º dia, nos casos em que o servidor gozar da licença que se refere o inciso I do art. 102 desta lei; Alterado pela Lei Complementar nº 136/2023

c) quando da concessão de afastamento remunerado para qualificação, especificamente no caso do art. 34-A, da Lei Complementar n° 21/2003; Alterado pela Lei Complementar nº 136/2023

d) quando do exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal ou estadual, sem ônus para a Administração; Acrescido pela Lei Complementar nº 136/2023

§ 3º O novo período aquisitivo para os servidores que se enquadrarem nas alíneas "b" e "c" do parágrafo anterior, iniciar-se-á a partir do retorno à atividade.

§ 3º A continuação da contagem do período aquisitivo nos casos do parágrafo anterior se dará quando do retorno do servidor às atividades, acrescido do período adquirido até a data da suspensão.

Alterado pela Lei Complementar nº 136/2023

§ 4º Desde que haja concordância do servidor ou a pedido deste, as férias poderão ser usufruídas em até dois períodos, sendo um deles de 20 (vinte) e outro de 10 (dez) dias;  

§ 5º Nos casos em que se aplica o § 1° do art. 131, as férias não poderão ser fracionadas, de modo a garantir que haja a fruição de um período mínimo e ininterrupto de 20 (vinte) dias;

§ 6º As disposições previstas nos §§ 4° e 5° deste artigo, não se aplicam aos docentes da rede pública municipal, em vista da concessão de férias ocorrer concomitantemente com o recesso escolar.

Acrescidos pela Lei Complementar nº 103/2019

§ 7º Perderá o direito ao gozo de férias o servidor que houver faltado injustificadamente ao trabalho por mais de 30 (trinta) dias durante o período aquisitivo. Acrescidos pela Lei Complementar nº 136/2023

§ 7º Perderá o direito ao gozo de férias o servidor que houver faltado injustificadamente ao trabalho por mais de 30 (trinta) dias durante o período aquisitivo, entendidas como faltas injustificadas as ausências do servidor no serviço público sem apresentação de qualquer justificativa, ficando sujeito à perda da remuneração correspondente aos dias faltantes, por determinação do Chefe Imediato, bem como à penalização disciplinar. Alterado pela Lei Complementar nº 147/2023

§ 8º A soma dos prazos previstos nas alíneas “a” e “b” do §2º deste artigo computam-se de forma contínua e intercalada no período aquisitivo.

§9º Nas rescisões contratuais o direito a férias, integrais e proporcionais, não gozadas, serão indenizadas em sua integralidade.

Acrescidos pela Lei Complementar nº 136/2023

Art. 130 Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, de perceber, todas as vantagens que percebia no momento de fruí-las.

Art. 131 O pagamento da remuneração de férias, será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.

§ 1º É facultado ao servidor, com exceção dos docentes do magistério municipal, converter 1/3 (um terço) das férias em pecúnia, desde que o requeira, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, e for interesse da administração pública municipal.

§ 2º No cálculo do pagamento pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, sendo que este corresponderá a 1/3 (um terço) da remuneração.

Art. 132 O servidor gozará férias, anualmente, de conformidade com a escala organizada.

§ 1º No mês de dezembro de cada ano, o Departamento de Recursos Humanos, submeterá ao Chefe do Poder estabelecido no artigo 16 desta Lei, a escala de férias que, se aprovada, será publicada e dela dado conhecimento aos servidores.

§ 2º A escala de férias somente será alterada pelo Chefe do Poder estabelecido no artigo 16 desta Lei, quando presente o interesse da administração.

Art. 133 As férias dos servidores ocupantes de cargo em comissão serão concedidas pelo chefe do poder competente conforme artigo 16 deste estatuto.

Art. 134 O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.

Art. 135 O servidor exonerado perceberá as suas férias, proporcionalmente aos meses de exercício, calculadas sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 136 Fica assegurado ao casal servidor municipal, o direito de gozo de férias conjuntas, se assim o desejarem, e desde que isto não resulte em prejuízo ao serviço.

Art. 137 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação de júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de superior interesse público.

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

Art. 138 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 1 (um) dia:

a) para doação de sangue;

b) para alistamento eleitoral e militar;

c) falecimentos de tios e cunhados.

II - por 3 (três) dias consecutivos pelo falecimento de avós, genro, nora, sogro, sogra;

III - por 7 (sete) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmão.

IV - missão ou estudo em outros pontos do território nacional ou estrangeiro, quando o afastamento for expressamente autorizado pelo chefe competente previsto no artigo 16 deste estatuto;

V - provas escolares e competições esportivas, amadoras, ou oficiais, quando atleta do município;

VI - afastamento por processo disciplinar, se o funcionário for declarado inocente, ou se a punição se limitar à pena de repreensão;

VII - prisão, se ocorrer soltura, por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;

VIII - disponibilidade remunerada.

Art. 139. O servidor poderá ser cedido, mediante requisição, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em leis específicas;

III - para entidades de direito público, filantrópicas ou outras sem fins lucrativos.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante, e nos demais casos, na forma estabelecida nos termos da cedência.

Art. 140 O funcionário efetivo ou estável poderá ausentar-se do município para estudo, sem remuneração do cargo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado.

Parágrafo único. A ausência de que trata este artigo não excederá a 4 (quatro) anos, e findo o período, só será permitida nova ausência ou licença, para tratar de interesse particular.

Art. 140-A. Poderá ser concedido horário especial ao servidor efetivo que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, com severo nível de dependência, desde que comprovada a necessidade.

§1º A deficiência e o nível severo de dependência deverão ser comprovados por laudo médico expedido por profissional habilitado e referendado por equipe multidisciplinar designada para essa finalidade.

§2º A necessidade de assistência direta do servidor é presumida para o cônjuge e filhos menores e, para os demais casos, exigir-se-á sua comprovação, admitido estudo social neste caso.

§3º O horário especial de trabalho será definido em comum acordo com o servidor e sua chefia imediata, observado prioritariamente o interesse público.

§4º A concessão de horário especial se dará independente de compensação de horário e ficará limitado a 50% (cinquenta por cento) da carga horária.

§ 5º As condições previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão ser comprovadas anualmente pelo servidor, sempre no mês em que o direito lhe tenha sido concedido, sob pena de revogação do horário especial.

§6º Demais disposições em relação à concessão de horário especial aos servidores serão regulamentadas por ato do Poder Executivo Municipal, para a plena execução da concessão.

Acrescido pela Lei Complementar nº 136/2023

CAPÍTULO VII

DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 141 Aos servidores públicos da administração autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato Federal ou Estadual, ficará afastado do cargo;

II - investido no cargo de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;

III - investido no cargo de Vereador, havendo compatibilidade de horário, receberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso em que exija afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Parágrafo único. O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 142 É assegurado ao servidor requerer ao poder público em defesa de direito ou de interesse legítimo.

Art. 143 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidí-lo, e encaminhado por intermédio daquela a que estiver, imediatamente, subordinado o requerente.

Art. 144 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias, e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 145 Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade à que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 146 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 147 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido

e reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 148 O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou na data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 149 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.

Art. 150 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 151 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído.

Art. 152 A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 153 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

TITULO III

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 154 São deveres do servidor:

I - exercer, com zelo e dedicação, as atribuições do cargo e outras do serviço público municipal;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando; manifestamente; ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas às protegidas por sigilo;

b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;

c) as requisições para a defesa da fazenda pública;

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - Zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade, educação e cortesia as pessoas;

XII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder;

XIII - utilizar os equipamentos de proteção individual - EPI, disponibilizados pela administração, conforme exigências das atribuições dos cargos existentes;

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica, e, obrigatoriamente, apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se à representada ampla defesa.

Seção I

Das proibições

Art. 155 Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documento público;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição ou em serviço;

VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do poder público;

VII - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VIII - coagir ou aliciar subordinados e outros servidores no sentido de filiação à associação profissional, sindical ou partido político;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio ou dela ser sócio, e nessa qualidade, transacionar com o município, em qualquer hipótese, exceto na qualidade de acionista ou comandatário;

XI - atuar como procurador ou intermediário junto à repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais, de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XVI - proceder, de forma desidiosa, com objetivo de retardamento da execução do serviço;

XVII - exercer atos de comércio entre os colegas de repartição ou da administração, durante o horário de trabalho;

XVIII - promover ou subscrever listas de donativos, na repartição;

XIX - receber vendedores estranhos às atividades, públicas de qualquer espécie, durante o horário de trabalho;

XX - entreter-se, nos locais de trabalho, em atividade estranha ao serviço;

XXI - praticar atos de sabotagem contra o patrimônio ou o serviço público;

XXII - utilizar-se de meios de comunicação, telecomunicação ou de transmissão de dados para fins particulares próprios ou de outrem.

Seção II

Da acumulação

Art. 156 Ressalvados os casos previstos no artigo 37, XVI da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com os proventos da inatividade, mesmo que esta seja custeada por outro ente público, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

Art. 157 O servidor não poderá exercer mais de um cargo de provimento em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do artigo 9º deste estatuto, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 158 O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular, licitamente, 2 (dois) cargos de carreira de provimento efetivo, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

§ 1º O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horário.

§ 2º O funcionário que se afastar de um dos cargos que ocupa, poderá optar pela remuneração deste, ou pela do cargo em comissão.

Seção III

Das responsabilidades

Art. 159 O servidor responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 160 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízo, dolosamente causado ao erário, somente será liquidada na forma prevista no artigo 66 deste estatuto na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor, perante a fazenda pública, em ação regressiva.

Art. 161 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.

Art. 162 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 163 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.

Art. 164 A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

Seção IV

Das penalidades

Art. 165 São penalidades disciplinares:

I - advertência,

II - suspensão;

III - demissão;

IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão.

Art. 166 Em se tratando de infração disciplinar decorrente de dano material ao erário, no caso de dolo ou da culpa ser admitida pelo servidor, e considerando seus bons antecedentes, será imposta, exclusivamente, a restituição integral dos danos.

Art. 167 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 155, incisos I a VIII e XVII a XXI, e de inobservância do dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Parágrafo único. Também serão advertidos os servidores que forem relapsos no cumprimento dos deveres previstos no 154 deste estatuto.

Art. 168 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50 % (cinqüenta por cento) por dia do vencimento, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

§ 3º O período de suspensão não será remunerado.

Art. 169 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo.

Art. 170 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra Administração Pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

IV – improbidade administrativa, cuja sentença judicial transitada em julgado tenha determinado a perda do cargo; Alterada pela Lei Complementar nº 147/2023

V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão do artigo 155, incisos IX a XVII, XXII e XXIII.

Art. 171 Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas a autoridade competente notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário à sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 3 (três) servidores efetivos ou estáveis, sendo 2 (dois) indicados pelo Prefeito Municipal e 1 (um) representando a entidade representativa dos servidores municipais e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

III - julgamento.

§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade proferirá a sua decisão.

§ 5º A opção, pelo servidor, até o último dia de prazo de defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá, automaticamente, em pedido de exoneração do outro cargo.

§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á penas de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 172 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.

Art. 173 A destituição do cargo de provimento em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão ou demissão.

Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração será convertida em destituição do cargo em comissão.

Art. 174 A demissão ou a destituição do cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 170, implica a indisponibilidade dos bens, e o ressarcimento ao erário sem prejuízo de ação penal cabível.

Art. 175 A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao artigo 155, incisos X e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 170, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 176 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e, a inassiduidade habitual ao serviço, sem causa justificada por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 177 Na apuração de abandono de cargo e inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o artigo 171, observando-se especialmente que:

I - a indicação da materialidade dar-se-á:

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço, superior a trinta dias;

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de faltas ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias intercalados, durante o período de 12 meses.

II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do servidor, no qual resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará na hipótese de abandono de cargo sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias, e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 178 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 179 As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Prefeito, ou pelo dirigente superior da Fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade;

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.

Art. 180 A ação disciplinar prescreverá em 3(três) anos se advertência, e em 5(cinco) anos se suspensão, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I

Disposições gerais

Art. 181 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao indiciado ampla defesa.

Art. 182 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante, e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

§ 1º A denúncia poderá ocorrer de pronunciamento de vereador em sessão da Câmara Municipal de Vereadores, lavrada em ata daquele poder.

§ 2º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 183 O prazo para conclusão da sindicância não excederá a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 184 Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar.

Art. 185 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Seção II

Do afastamento preventivo

Art. 186 Como medida cautelar, e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

§ 2º Se do processo disciplinar resultar a aplicação da pena de demissão ou de destituição do cargo em comissão, a remuneração recebida durante o período do afastamento preventivo será restituída à fazenda municipal.

Seção III

Do processo disciplinar

Subseção I

Disposições gerais

Art. 187 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 188 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores efetivos ou estáveis, sendo 2 (dois) indicados pelo Prefeito Municipal e 1 (um) representando a entidade representativa dos servidores municipais, designados pela autoridade competente, que indicará, entre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

§ 1º A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 3º O profissional de direito que presta serviços jurídicos à administração, independente do regime jurídico de sua contratação, acompanhará todos os trabalhos da comissão.

Art. 189 A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato, ou exigido pelo interesse da administração.

Art. 190 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.

Art. 191 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do serviço, até a entrega do relatório final.

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Subseção II

Do inquérito

Art. 192 O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 193 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 194 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 195 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra provas, e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 196 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.

Art. 197 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

Art. 198 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 195 e 196.

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 199 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado, e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 200 Tipificada a infração disciplinar. será formulada a indiciação do servidor com a especificação dos fatos a ele imputados, e das respectivas provas.

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação, com assinatura de duas testemunhas.

Art. 201 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 202 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial do município, e em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 203 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo, e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º Para defender o indiciado a revel a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, ou de nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Art. 204 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos, e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 205 O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Subseção III

Do julgamento

Art. 206 No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.

§ 3º Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o artigo 178 deste estatuto.

§ 4º Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de disponibilidade, o julgamento caberá à autoridade superior.

§ 5º Reconhecida, pela Comissão, a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento.

Art. 207 O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 208 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo, e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada na forma desta lei.

Art. 209 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 210 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na repartição.

Art. 211 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e cumprimento da penalidade, ao caso aplicada.

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 39, parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 212 Serão assegurados transportes e diárias:

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos.

Subseção IV

Da revisão do processo

Art. 213 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 214 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 215 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 216 O requerimento de revisão de processo será dirigido ao chefe do poder competente estabelecido no artigo 16 deste estatuto que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único. Recebida a petição, a autoridade julgadora do processo originário providenciará a constituição da comissão, na forma estabelecida nesta lei.

Art. 217 A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 218 A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 219 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 220 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a pena.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 221 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TITULO IV

DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 222 O Magistério Público Municipal reger-se-á pelos seguintes princípios básicos:

I - Habilitação Profissional - condição essencial que habilita ao exercício do Magistério através de comprovação de titulação específica;

II - Profissionalização - entendida como sendo a dedicação ao magistério, para o que se tornam necessárias:

a) Eficiência - habilidade técnica e relações humanas que evidenciam tendência pedagógica, adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atribuições do cargo;

b) Consciência Social - comprometimento com as transformações sócio políticas e com o papel que lhe compete no processo da educação;

c) Condições ambientais - existência de condições ambientais de trabalho, pessoal coadjuvante qualificado e material didático adequado.

III - Valorização da Qualificação - decorrente de cursos e estágios de formação, atualização, aperfeiçoamento e especialização;

IV - Valorização Profissional - condições de trabalho, compatíveis com a dignidade da profissão e remuneração condigna com a qualificação exigida para o exercício da atividade, sem distinção de graus escolares em que atue o membro do magistério;

CAPÍTULO II

DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO

Art. 223 A lotação representa, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades específicas de uma unidade educacional.

Art. 224 A lotação indica o número de cargos de uma unidade educacional, dimensionados por classe ou atividade.

Art. 225 Todo o membro do magistério público terá lotação em uma unidade escolar ou na Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. A lotação se fará mediante escolha, obedecendo-se a ordem rigorosa da classificação do concurso público.

Art. 226 A remoção é o deslocamento do membro do magistério público municipal de sua lotação para outra, de ofício, a pedido, ou por permuta.

Parágrafo único. A remoção de ofício, a pedido ou por permuta dar-se-á na forma estabelecida na lei que institui o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira dos Profissionais do Magistério Público do município de Seara - SC.

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 227 Considera-se progressão funcional o provimento de membro efetivo do magistério em cargo, categoria funcional, nível ou referência, sempre de maior vencimento, da seguinte forma:

I - por nova habilitação;

II - pela promoção por merecimento;

III - pela progressão por cursos de aperfeiçoamento ou capacitação;

IV - por tempo de serviço.

Parágrafo único. Ao ser promovido, o membro do magistério será enquadrado na forma do disposto na lei que institui o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Seara - SC.

Art. 228 Têm direito a progressão funcional os membros do magistério municipal efetivos que tenham ingressado através de concurso público, com estágio concluído até na data da progressão pretendida, ou estáveis nos termos da Constituição Federal, com habilitação específica na área de atuação.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 229 O Magistério Público Municipal adotará o seguinte regime de trabalho:

I - Docentes - 20 (vinte) horas semanais;

II - Não Docentes - 40 (quarenta) horas semanais.

I – docentes: 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais;

II – não docentes: 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais.

Alterado pela Lei Complementar nº 136/2023

Parágrafo único. Quando houver ensino de 5ª à 8ª séries e Educação Física, Artes e Língua Estrangeira nas séries iniciais (1ª à 4ª séries), o regime de trabalho poderá ser ainda de 10 (dez) ou 30 (trinta) horas semanais

§ 1º Quando houver ensino de 6ª à 9ª séries/anos e educação física, artes e língua estrangeira nas séries/anos iniciais (1ª à 5ª séries/anos) e educação infantil, o regime de trabalho poderá ser ainda de 10 (dez) ou 30 (trinta) horas semanais. Alterado pela Lei Complementar nº 136/2023

§ 2º Demais disposições acerca do regime de trabalho específico do Magistério Público Municipal constarão em lei própria. Acrescido pela Lei Complementar nº 136/2023

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA E DEMAIS ATIVIDADES

Art. 230 O exercício da docência na carreira do magistério e demais atividades exige, como qualificação mínima, o ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica na área de atuação, na forma definida em lei.

Art. 231 Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares, serão assegurados quarenta e cinco dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, desde que 30 (trinta) dias consecutivos, conforme o interesse da Secretaria Municipal de Educação, fazendo jus os demais integrantes do magistério, a 30 (trinta) dias por ano.

Art. 231. Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares serão assegurados trinta dias consecutivos de férias anuais e quinze dias de recesso, distribuídos nos períodos de recesso escolar, fazendo jus os demais integrantes do magistério a trinta dias consecutivos de férias anuais.  Alterado pela Lei Complementar nº 136/2023

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 232 São assegurados aos membros do magistério os direitos de associação profissional ou sindical, na forma da lei.

Parágrafo único. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei.

Art. 233 Os membros do magistério público municipal ficam submetidos a este estatuto, exceto os artigos que estão definidos na lei que institui o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Seara - SC.

Art. 234 Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse da educação municipal, poderá ser contratado pessoal em caráter temporário, nos termos da lei específica.

Art. 235 Havendo necessidade imperiosa de contratação de pessoal para o exercício de função de direção, assessoramento e assistência, fora do quadro do magistério público do Município de Seara - SC, a mesmo deverá atender os requisitos estabelecidos em lei.

TÍTULO V

DOS ESTAGIÁRIOS - ALUNOS

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 236 A Administração Municipal, direta e indireta, pode aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados, nos níveis superiores, médio e supletivo, de acordo com o disposto na Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1.977, Decreto nº 87.497, de 18 de Agosto de 1.982 e leis municipais.

Art. 237 A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com a interveniência, obrigatória da instituição de ensino.

Art. 238 O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. Os valores recebidos serão em forma de bolsa de estudo, pela contra prestação dos serviços prestados.

TÍTULO VI

DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 239 Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.

Parágrafo único. A lei municipal fixará as hipóteses e os critérios para as contratações de servidores temporários.

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

Art. 240 Presente a necessidade e havendo interesse da Administração, com anuência da entidade representativa dos servidores, a bem do serviço público, a jornada de trabalho poderá ser acrescida de horas complementares, em número não excedente a duas horas diárias, sendo consideradas horas excedentes para compensação.

Parágrafo único. A complementação da jornada de trabalho, conforme previsto no caput deste artigo, não será considerado serviço extraordinário, como aquele previsto no artigo 92 a 95 desta Lei.

Art. 241 As horas excedentes não serão remuneradas, salvo o disposto no § 2º do artigo 242.

Art. 242 As horas excedentes serão compensadas:

I - com a diminuição da jornada de trabalho, quando presente o interesse da administração ou para atender a interesses particulares do servidor; e,

II - pela concessão de licença ao servidor, para o trato de assuntos particulares, quando o período não for superior a dois dias.

II - pela concessão de dispensa justificada do serviço público, pelo período de até 07(sete) dias contínuos em cada mês; Alterado pela Lei Complementar nº 136/2023

§ 1º Não serão compensadas, com horas excedentes, as licenças previstas no Capítulo IV do Título II deste estatuto.

§ 2º As horas excedentes não compensadas serão pagas ao servidor, com o acréscimo previsto no artigo 92 deste estatuto, como se serviço extraordinário fosse.

§ 3º A remuneração das horas excedentes, conforme previsto no parágrafo anterior, também será devida e paga, no caso de ocorrência de extinção, por qualquer motivo, do vínculo empregatício ou jurídico do servidor com a administração.

TITULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPITULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 243 Consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas, e constem de seu assentamento individual.

Art. 244 Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais, terão validade de 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.

Art. 245 Para todos os efeitos previstos nesta lei e em leis do município, os exames de sanidade física e mental serão, obrigatoriamente, realizados por médico da prefeitura ou na sua falta, por médico credenciado pelo município.

§ 1º Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.

§ 2º Os atestados médicos, superiores a 5 (cinco) dias concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do município, terão sua validade condicionada a ratificação posterior pelo médico do município.

Art. 246 Os prazos previstos neste estatuto começam a correr a partir da cientificação ou publicação oficial, excluindo-se a contagem do dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente, ou se este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos previstos neste estatuto contam-se em dias corridos.

Art. 247 São isentos de taxa, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis, na esfera administrativa que interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.

Art. 248 Poderão ser admitidos, para cargos adequados, servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.

Art. 249 O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao servidor público municipal.

Art. 250 A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por ato do Chefe do Poder Executivo, exceto aos membros do magistério que obedecerão ao disposto no presente estatuto ou estabelecida em lei específica.

Art. 251 O Prefeito Municipal editará, por decreto, os regulamentos necessários a execução da presente lei.

Art. 252 Ficam submetidos ao regime previsto nesta lei os servidores estatutários da administração direta, inclusive os do Poder Legislativo e das fundações públicas municipais.

Art. 253 A lei municipal estabelecerá critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta lei.

Art. 254 A lei municipal fixará as diretrizes dos Planos de Carreira para a administração direta, inclusive para os servidores do Poder Legislativo e as fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades.

Art. 255 A primeira avaliação anual prevista no artigo 41 deste estatuto ocorrerá no último trimestre do ano de 2.005.

Art. 256 Para os servidores efetivos e estáveis, na data de publicação do presente estatuto, para fins de concessão da primeira licença prêmio, a partir da publicação do presente estatuto, a contagem do tempo iniciar-se-á a partir do último período aquisitivo estabelecido pela legislação em vigor até essa data.

Art. 257 Será suspensa a concessão de vantagens e não será permitido serviço extraordinário, quando verificado o não cumprimento dos limites com a despesa total com pessoal, na forma dos artigos 19 e 20 combinada com o artigo 23, da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 258 Os servidores integrantes do magistério público municipal terão plano de carreira e remuneração própria, o qual complementará esta lei, nas questões relativas a licenças e concessões.

Art. 259 Serão fornecidos aos servidores, sempre que for exigência das atribuições do cargo, equipamentos de proteção individual.

Art. 260 Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.

Art. 261 O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Federal.

Art. 262 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 263 Ficam revogadas a Lei nº 759/90 de 14 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais; os artigos 76, 78, 79, 80, 81, 82, 85, 86, 88, 89, 90, 91, 93, 94 e 95 da Lei Complementar nº 02 de 08 de junho de 2001 e demais leis municipais que dispõem sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais, em vigor até a data da publicação da presente Lei.

Palácio da Prefeitura Municipal de Seara - SC., aos 28 dias do mês de novembro do ano de 2003.

FLAVIO RAGAGNIN

PREFEITO MUNICIPAL

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