Câmara Municipal de Seara

Resolução nº 2/2010
de 28/07/2010
Ementa

Institui no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Seara o Sistema de Controle Interno                                                                                                                           

Publicação em 28/07/2010 no Jornal publicação atos oficiais munic.
Documento Oficial
Texto

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Seara, Estado de Santa Catarina, nos termos do inciso XIII, do art. 42, da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes do Município que o Plenário da Câmara aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução.

Art. 1º O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal visa à avaliação dos atos administrativos e de gestão fiscal produzidos pelos seus órgãos e autoridades, com as finalidades, atividades, organização, estrutura e competências estabelecidas nesta Resolução.

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

        

Art. 2º O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal tem as seguintes finalidades:

        

I - avaliar o cumprimento das metas previstas e a execução do orçamento da Câmara Municipal;

        

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos da Câmara Municipal, bem como da aplicação de seus recursos públicos;

        

III - exercer o controle dos direitos e haveres da Câmara Municipal;

        

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES

        

Art. 3º O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal compreende o conjunto das atividades relacionadas à avaliação do orçamento da Câmara de Vereadores e à avaliação da gestão dos seus administradores, bem como o controle de seus direitos e haveres.

        

§ 1º A avaliação da execução do orçamento da Câmara de Vereadores visa a comprovar a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidos na legislação pertinente.

        

§ 2º A avaliação da gestão dos administradores da Câmara de Vereadores visa a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e a examinar os resultados quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais.

        

§ 3º O controle dos direitos e haveres visa a aferir a sua consistência e a adequação.

        

Art. 4º O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal utiliza como técnicas de trabalho, para a consecução de suas finalidades, a auditoria e a fiscalização.

        

§ 1º A auditoria visa avaliar a gestão administrativa, pelos processos e resultados gerenciais, e a aplicação dos recursos públicos da Câmara de Vereadores.

        

§ 2º A fiscalização visa a comprovar se o objeto do cronograma de despesas corresponde às especificações estabelecidas, atende às necessidades para as quais foi definida e se guarda coerência com as condições e características pretendidas.

        

Art. 5º O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal prestará apoio ao órgão de controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo único. O apoio ao controle externo, sem prejuízo do disposto em legislação específica, consiste no fornecimento de informações e dos resultados das ações do Sistema de Controle Interno.

        

Art. 6º O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal prestará orientação aos seus administradores nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas, conforme disposto no parágrafo único, do art. 70, da Constituição Federal.

        

Art. 7º As atividades a cargo do Sistema de Controle Interno destinam-se, preferencialmente, a subsidiar:

        

I - o exercício da direção superior da Câmara de Vereadores, a cargo de seu Presidente;

        

II - o aperfeiçoamento da gestão, nos aspectos de formulação, planejamento, coordenação, execução e monitoramento dos recursos públicos.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA

Art. 8º Fica criada, na estrutura administrativa da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, de que trata a Resolução nº 5, de 12 de dezembro de 2006, o cargo de Controlador Interno, para a execução e desempenho das tarefas do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo único. Lei específica de iniciativa da Câmara de Vereadores disporá sobre as atribuições, carga horária e remuneração em valor proporcional à carga horária efetivamente cumprida.

Art. 9º O cargo do Controlador Interno será atribuído a servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, mediante realização de prévio concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Enquanto não provido o cargo a que se refere o caput do artigo, o Sistema de Controle Interno será atribuído ao Contador, que exercerá cumulativamente as funções, podendo ser concedida gratificação fixada em lei.

Art. 10. O ocupante do cargo de Controlador Interno deverá possuir capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, além de formação acadêmica em Ciências Contábeis, ou Econômicas, ou Jurídicas, ou Administração, e possuir registro regular no respectivo Conselho de Classe.

§ 1º Não poderão ser designados para o exercício do cargo de Controlador Interno de que trata o caput, o servidor que:

I - seja contratado por excepcional interesse público;

II - estiver em estágio probatório;

III - tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;

IV - realizar atividade político-partidária;

§ 2º Constitui exceção à regra prevista no inciso II, quando necessária a realização de concurso público para preenchimento do cargo, a designação de servidor em cumprimento de estágio probatório.

Art. 11. Constituem-se em prerrogativas do ocupante do cargo de Controlador Interno:

I - independência profissional para o desempenho de suas atividades;

II - o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno.

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Controlador Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido na legislação aplicável.

§ 3º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 12. São atribuições do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal:

I - o acompanhamento e o controle interno:

a) dos registros contábeis;

b) dos atos de gestão, entre eles: os processos licitatórios, a execução de contratos, convênios e similares, o controle e guarda de bens patrimoniais da Câmara de Vereadores, o almoxarifado, os atos de pessoal, incluídos os procedimentos de controle de frequência, concessão e pagamento de diárias e vantagens, elaboração das folhas de pagamento dos Vereadores, servidores ativos e inativos, controle de uso, abastecimento e manutenção do(s) veículo(s) oficial(is); uso de telefones fixo e móvel;

c) da execução da despesa pública em todas suas fases: empenhamento, liquidação e pagamento;

d) da observância dos limites constitucionais no pagamento dos Vereadores e dos servidores da Câmara de Vereadores;

e) da assinatura do Relatório de Gestão Fiscal, junto com o Presidente da Câmara de Vereadores, conforme dispõe o art. 54, da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como, a fiscalização prevista em seu art. 59;

II - recomendar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias e sindicâncias fiscalizadoras;

III - propor à Presidência do Legislativo, instruções normativas que busquem estabelecer padronização de procedimentos pelas unidades administrativas da Casa, concernentes à ação do sistema de controle interno, conforme legislação aplicável;

  

IV - fornecer informações de interesse público quanto à tramitação de procedimentos internos do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, mediante requisição oficial;

  

V - tomar as seguintes providências após analise e avaliação, quanto à legalidade, eficiência, eficácia e economicidade:

a) alertar o Presidente da Câmara sobre imprecisões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de medidas corretivas, a instauração de tomada de contas especial e/ou de processo administrativo sindicante ou fiscalizatório;

b) executar as tomadas de contas especiais determinadas pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina;

c) comunicar ao Tribunal de Contas de Santa Catarina irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento, acerca das quais não foram adotadas quaisquer providências pela Autoridade Administrativa, sob pena de responsabilidade solidária;

d) fazer a remessa ao Poder Executivo das informações necessárias à consolidação das contas, na forma, prazo e condições estabelecidas pela legislação vigente;

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Câmara, no âmbito de sua competência.

§ 1º A remessa ao Tribunal de Contas de Santa Catarina dos Relatórios de Gestão Fiscal, em cumprimento ao estabelecido nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, faz-se mediante a alimentação de dados via informatizada, no Sistema e-Sfinge, conforme programa disponibilizado pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo da observância das normas legais e regulamentares em vigor quanto à exigência de remessa das informações ao Poder Executivo Municipal com vistas à consolidação das contas.

§ 2º A comunicação de irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento deve ser endereçada à Presidência do Tribunal de Contas, observadas as disposições da Decisão Normativa nº TC-02/2006, de 1º/11/2006, bem como, das normas que regulam a instauração e organização de processos de tomada de contas especial, conforme Instrução Normativa nº TC-01/2001, de 1º/10/2001, daquela Corte de Contas, ou por normas substitutivas.

§ 3º Deve o responsável pelo Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal ficar atento às normas editadas pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, quanto aos procedimentos que devem ser adotados tanto em relação às atividades próprias do controle interno como na condição de auxiliar do controle externo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal observará os princípios constitucionais da legalidade, da publicidade, da razoabilidade, da economicidade, da eficiência e da moralidade.

Art. 14. A contratação de empresas privadas de auditoria pelo Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal somente será admitida quando comprovada, junto ao Presidente da Câmara, a impossibilidade de execução dos trabalhos de auditoria diretamente pelo Controlador Interno.

        

Art. 15. O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal disponibilizará, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, durante todo o exercício, as contas apresentadas pelo Presidente da Câmara, conforme dispõe o art. 49 da Lei Complementar no 101, de 2000.

Art. 16. Fica vedado o exercício das atividades de controle interno através de serviços contratados (terceirização).

Art. 17. As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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