Câmara Municipal de Seara

Resolução nº 4/2010
de 01/12/2010
Ementa

Regulamenta o art. 8º da Resolução nº 2, de 28 de julho de 2010.                                                                                                                                                                           

Documento Oficial
Texto

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Seara, Estado de Santa Catarina, nos termos do inciso XIII, do art. 42, da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes do Município que o Plenário da Câmara aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução.

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o art. 8º, da Resolução nº 2, de 28 de julho de 2010, que institui no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Seara o Sistema de Controle Interno, dispondo sobre as atribuições, carga horária, provimento e remuneração do cargo de Controlador Interno, e modifica os Anexos I e II, da Resolução nº 4, de 12 de dezembro de 2006.

Art. 2º São atribuições do cargo de Controlador Interno:

I - o acompanhamento e o controle interno:

a) dos registros contábeis;

b) dos atos de gestão, entre eles: os processos licitatórios, a execução de contratos, convênios e similares, o controle e guarda de bens patrimoniais da Câmara de Vereadores, o almoxarifado, os atos de pessoal, incluídos os procedimentos de controle de frequência, concessão e pagamento de diárias e vantagens, elaboração das folhas de pagamento dos Vereadores, servidores ativos e inativos, controle de uso, abastecimento e manutenção do(s) veículo(s) oficial(is); uso de telefones fixo e móvel;

c) da execução da despesa pública em todas suas fases: empenhamento, liquidação e pagamento;

d) da observância dos limites constitucionais no pagamento dos Vereadores e dos servidores da Câmara de Vereadores;

e) da assinatura do Relatório de Gestão Fiscal, junto com o Presidente da Câmara de Vereadores, conforme dispõe o art. 54, da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como, a fiscalização prevista em seu art. 59;

II - recomendar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias e sindicâncias fiscalizadoras;

III - propor à Presidência do Legislativo, instruções normativas que busquem estabelecer padronização de procedimentos pelas unidades administrativas da Casa, concernentes à ação do sistema de controle interno, conforme legislação aplicável;

  

IV - fornecer informações de interesse público quanto à tramitação de procedimentos internos do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, mediante requisição oficial;

  

V - tomar as seguintes providências após analise e avaliação, quanto à legalidade, eficiência, eficácia e economicidade:

a) alertar o Presidente da Câmara sobre imprecisões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de medidas corretivas, a instauração de tomada de contas especial e/ou de processo administrativo sindicante ou fiscalizatório;

b) executar as tomadas de contas especiais determinadas pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina;

c) comunicar ao Tribunal de Contas de Santa Catarina irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento, acerca das quais não foram adotadas quaisquer providências pela Autoridade Administrativa, sob pena de responsabilidade solidária;

d) fazer a remessa ao Poder Executivo das informações necessárias à consolidação das contas, na forma, prazo e condições estabelecidas pela legislação vigente;

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Câmara, no âmbito de sua competência.

Parágrafo único. Aplicam-se todas as disposições da Resolução nº 2, de 2010, em especial o Capítulo III, ao exercício do cargo de Controlador Interno.

Art. 3º A carga horária do cargo de Controlador Interno será de 10 horas semanais.

Art. 4º O provimento e a remuneração do cargo de Controlador Interno observarão o que dispõe a Lei Municipal nº 1.610, de 13 de setembro de 2010.

Art. 5º Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e no § 1º, do art. 10, da Resolução nº 2, de 2010, é vedado aos servidores com funções nas atividades de Controle Interno:

I - exercer atividade político-partidária;

II - patrocinar causa contra os Poderes Municipais.

Art. 6º Fica acrescido no Anexo I, Tabela de Cargos de Provimento Efetivo, no quadro Grupo “B” – Serviços Técnicos Profissionais, e no Anexo II, Quadro de Habilitação Profissional e Atribuições do Cargo, no quadro Grupo “B” – Serviços Técnicos Profissionais, da Resolução nº 4, de 2006, com alterações posteriores, o seguinte:

Anexo I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO "B": SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS

CARGO ABREVIATURA DO CARGO HORAS SEMANAL NÚMERO  DE VAGAS

Administrador Legislativo ADML 40 h 1

Advogado ADVO 20 h 1

Contador CONT 12 h 1

Controlador Interno CONTROL 10 h 1

TOTAL DE CARGOS: 4

Anexo II

QUADRO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL E ATRIBUIÇÕES DO CARGO

GRUPO “B” – SERVIÇOS TÉCNICO-PROFISSIONAIS

CARGO REQUISITOS ATRIBUIÇÕES

          Controlador Interno                      Possuir capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, além de formação acadêmica em Ciências Contábeis, ou Econômicas, ou Jurídicas, ou Administração, e possuir registro regular no respectivo Conselho de Classe.             Exercer atividade de nível superior em especial: o acompanhamento e o controle interno: a) dos registros contábeis; b) dos atos de gestão, entre eles: os processos licitatórios, a execução de contratos, convênios e similares, o controle e guarda de bens patrimoniais da Câmara de Vereadores, o almoxarifado, os atos de pessoal, incluídos os procedimentos de controle de frequência, concessão e pagamento de diárias e vantagens, elaboração das folhas de pagamento dos Vereadores, servidores ativos e inativos, controle de uso, abastecimento e manutenção do(s) veículo(s) oficial(is); uso de telefones fixo e móvel; c) da execução da despesa pública em todas suas fases: empenhamento, liquidação e pagamento; d) da observância dos limites constitucionais no pagamento dos Vereadores e dos servidores da Câmara de Vereadores; e) da assinatura do Relatório de Gestão Fiscal, junto com o Presidente da Câmara de Vereadores, conforme dispõe o art. 54, da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como, a fiscalização prevista em seu art. 59; recomendar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias e sindicâncias fiscalizadoras; propor à Presidência do Legislativo, instruções normativas que busquem estabelecer padronização de procedimentos pelas unidades administrativas da Casa, concernentes à ação do sistema de controle interno, conforme legislação aplicável; fornecer informações de interesse público quanto à tramitação de procedimentos internos do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, mediante requisição oficial; tomar as seguintes providências após analise e avaliação, quanto à legalidade, eficiência, eficácia e economicidade: a) alertar o Presidente da Câmara sobre imprecisões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de medidas corretivas, a instauração de tomada de contas especial e/ou de processo administrativo sindicante ou fiscalizatório; b) executar as tomadas de contas especiais determinadas pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina; c) comunicar ao Tribunal de Contas de Santa Catarina irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento, acerca das quais não foram adotadas quaisquer providências pela Autoridade Administrativa, sob pena de responsabilidade solidária; d) fazer a remessa ao Poder Executivo das informações necessárias à consolidação das contas, na forma, prazo e condições estabelecidas pela legislação vigente; desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Câmara, no âmbito de sua competência.

Art. 7º As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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