Câmara Municipal de Seara

Resolução nº 5/2006
de 12/12/2006
Ementa

Dispõe sobre o quadro de pessoal, regulamenta a estrutura administrativa de serviços do Poder Legislativo de Seara, e dá outras providências                   

Publicação em 12/12/2006 no Jornal publicação atos oficiais munic.
Documento Oficial Arquivo Anexo1
Texto

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Seara, Estado de Santa Catarina, nos termos do inciso XIII do artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes do Município que o Plenário da Câmara aprova e Ela sanciona e promulga a seguinte Resolução:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente resolução trata da organização e das atribuições gerais das unidades administrativas do Poder Legislativo do Município de Seara, e é inerente aos exercícios dos cargos de direção, assessoramento e chefia, em cada um dos níveis e na amplitude determinada pelas limitações hierárquicas das atividades em serviço de direção, orientação, coordenação, informação e espírito de equipe e disciplina do pessoal.

Parágrafo único.  Para efeitos desta resolução, conceitua-se como:

I - Direção - é o efetivo comando das ações do órgão, tomando as ações pertinentes e sua posição hierárquica e acionando todos os mecanismos, métodos e sistemas necessários à plena realização dos fins a que se destina o Poder Legislativo Municipal com o máximo de produtividade;

II - Orientação - é a atividade de supervisionar a execução de tarefas, a observação dos eventuais erros e o aconselhamento de medidas necessárias a sua correção e ao aperfeiçoamento do trabalho;

III - Coordenação - é o acompanhamento de trabalhos providenciando para que as várias etapas se completem harmonicamente, promovendo a atenuação dos problemas materiais, funcionais e de relações humanas, suscetíveis de prejudicar a sua realização, conforme a programação pré-estabelecida, harmonizando atividades e pessoas, com vistas a assegurar o funcionamento regular do órgão;

IV - Informação - é a preparação de relatórios verbais periódicos das atividades dos órgãos aos superiores, e de esclarecimento aos subordinados e ao público, no estrito limite de suas atribuições, sobre os programas e trabalhos em realização, e as soluções dadas aos problemas das partes;

V – Espírito de equipe e disciplina do pessoal - o entrosamento, a cooperação, a obediência às normas e o estabelecimento de um clima funcional sadio entre o pessoal, através de técnicas de relações humanas e observância da legislação pertinente.

Art. 2º O Poder Legislativo independente e harmônico com o Poder Executivo Municipal, autônomo em suas decisões e áreas de atuação, em sua esfera, compete exercer:

I – Função Legislativa – que é votar, deliberar e decidir sobre leis, decretos legislativos, resoluções e demais proposições que lhe forem apresentadas, nos termos da Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno e demais legislações específicas;

II – Função Administrativa – que é praticar os atos inerentes e necessários à consecução dos objetivos do Legislativo Municipal, tanto no aspecto administrativo como no campo legislativo, e ainda cumprir as normas de seu Regimento Interno, orientar e disciplinar os trabalhos dos servidores, expedindo os atos necessários e executar as demais funções administrativas estabelecidas na legislação em vigor;

III – Função Fiscalizadora – que é o controle externo dos atos municipais, assim entendidos os atos da entidade que legalmente tem a tarefa de analisar e julgar os atos do Poder Executivo, tanto do prefeito como dos dirigentes de autarquias, de empresas públicas, de suas fundações e demais entidades que têm sob sua responsabilidade a gerência de qualquer órgão ou repartição pública municipal, auxiliado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - TCE.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 3° Para efeitos desta resolução a estrutura da organização administrativa do Poder Legislativo de Seara, Estado de Santa Catarina, é assim constituída:

I – Mesa diretora:

a) Assessoria Técnica Legislativa;

b) Assessoria Legislativa da Mesa Diretora;

c) Assessoria Jurídica;

d) Assessoria Legislativa das Comissões.

II – Presidência da Câmara

a) Chefia de Gabinete;

b) Coordenadoria das Bancadas;

c) Assessoria Parlamentar;

d) Secretaria Geral.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, a estrutura da organização administrativa, dentro dos princípios do desenvolvimento organizacional, forma um conjunto sistemático interatuante, inter-relacionado e interdependente.

TÍTULO III

DA MESA DIRETORA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4° A mesa diretora é o órgão superior do Poder Legislativo Municipal encarregado das funções legislativo-administrativas, em todos os seus contatos com auxiliares, munícipes, autoridades e visitantes em geral.

Art. 5° A mesa diretora passa a ser assim constituída:

I - Assessoria Técnica Legislativa;

II - Assessoria Legislativa da Mesa diretora;

III - Assessoria Jurídica;

IV - Assessoria Legislativa das Comissões.

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA

Art. 6° A assessoria técnica legislativa, assiste, direta e imediatamente, a mesa diretora no desempenho de suas atribuições, sem prejuízo das competências de cada órgão da estrutura administrativa ou das atribuições de servidor do legislativo e, especialmente, na coordenação da ação legislativa, e tem as seguintes competências:

I - elaborar pareceres sobre planos e programas econômico-financeiros, levantando e consolidando dados, informações e organizando documentos;

II - auxiliar os Vereadores nas tarefas de análise e entendimento técnico e legal, com respeito aos projetos apresentados pela Câmara local e que tenham impacto econômico, financeiro ou contábil;

III - assessorar e auxiliar no preparo de projetos, elaborar mapas, gráficos, fluxogramas, tabelas e outros instrumentos de apoio;

IV - levantar dados, auxiliar no preparo de relatório de atividades afins;

V - pesquisar e estudar resoluções, decretos, atos e matérias pertinentes a assunto vinculado as suas atividades;

VI - analisar e orientar a aplicação de resoluções e regulamentos no âmbito municipal;

VII - assessorar os órgãos da Câmara em assuntos de sua competência;

VIII - emitir parecer sobre assunto de sua especialidade;

IX - desincumbir-se de outras funções e atividades necessárias para o desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único.  A assessoria técnica legislativa será exercida por um titular nomeado pelo presidente da Câmara de Vereadores, indicado pela mesa diretora, ou por um servidor de carreira e auxiliado pelo pessoal lotado na mesma.

CAPÍTULO III

ASSESSORIA LEGISLATIVA DA MESA DIRETORA

Art. 7° A assessoria legislativa da mesa diretora, assiste, direta e imediatamente, a mesa diretora nos seus trabalhos legislativos e administrativos, e tem as seguintes competências:

I - secretariar e assessorar a mesa diretora nos seus trabalhos legislativos e administrativos e à presidência nos atos oficiais;

II - dar o devido andamento às mensagens recebidas e despachadas pelo presidente;

III - registrar a apresentação de proposição à mesa, em plenário;

IV - numerar proposições, resoluções, requerimentos e atos da mesa diretora; classificar, por assuntos, as proposições apresentadas;

V - preparar o expediente e registrar o andamento das proposições em plenário e nas comissões;

VI - elaborar a ordem do dia, de acordo com as determinações do presidente;

VII - encaminhar ao arquivo as atas das sessões secretas da câmara;

VIII - organizar a súmula das questões de ordem decididas pelo presidente ou pelo plenário;

IX - controlar os prazos de tramitação das proposições;

X - controlar a apresentação e a tramitação de projetos de resolução de concessão de títulos honoríficos;

XI - confeccionar e encaminhar à presidência, para remessa ao Poder Executivo, autógrafos dos projetos de leis;

XII - preparar autógrafos de decretos legislativos e resoluções;

XIII - controlar o prazo para apreciação de vetos;

XIV - assegurar a guarda dos originais de proposições apresentadas, até o respectivo arquivamento;

XV - providenciar a publicação dos atos e despachos da mesa diretora;

XVI - organizar, imprimir e distribuir os avulsos da ordem do dia;

XVII - encaminhar, para o devido arquivamento, os processos concluídos;

XVIII - responsabilizar-se pela distribuição do texto das mensagens e projetos nelas contidos aos membros da mesa e líderes;

XIX - encaminhar aos seus autores as respostas aos requerimentos de informações e indicações;

XX - preparar a pauta das reuniões da mesa diretora, na conformidade das determinações da presidência;

XXI - preparar as Atas das reuniões da mesa diretora e organizar fichário de suas decisões;

XXII - preparar os atos da mesa diretora e de seu presidente;

XXIII - preparar ofícios encaminhando indicações, requerimentos de informação, projetos em diligência e os decorrentes das reuniões da mesa diretora;

XXIV - registrar o andamento dos ofícios recebidos;

XXV - desincumbir-se de outras funções e atividades necessárias para o desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único.  A assessoria legislativa da mesa diretora será exercida por um titular nomeado pelo presidente da Câmara de Vereadores, indicado pela mesa diretora, ou por um servidor de carreira e auxiliado pelo pessoal lotado na mesma.

CAPÍTULO IV

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 8° A assessoria jurídica da mesa diretora, assiste, direta e imediatamente, a mesa diretora da presidência, das comissões permanentes e especiais e demais órgãos integrantes do Poder Legislativo nas funções de consultoria jurídica, e tem as seguintes competências:

I – o exercício de funções de consultoria jurídica da mesa diretora, da presidência, das comissões permanentes, especiais e de inquérito, e demais órgãos integrantes da estrutura administrativa;

II - responder as consultas dos vereadores solicitadas por intermédio do presidente ou do secretário geral;

III - examinar e elaborar minutas de contratos, convênios e outros atos em que a câmara de vereadores for parte;

IV - representar a câmara de vereadores em juízo;

V - defender em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, os atos da mesa diretora, do presidente e do secretário geral da câmara de vereadores;

VI - elaborar minuta de informações a serem prestadas ao judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato da mesa diretora, do presidente, do secretário e de outras autoridades da Câmara;

VII - propor ao presidente o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade ou para interpretação de resolução ou ato normativo federal, estadual ou municipal;

VIII - minutar as informações que devam ser prestadas ao judiciário e ao tribunal de contas pelo presidente, na forma da legislação específica, bem como consultas inclusive ao tribunal regional eleitoral;

IX - propor a edição de normas regulamentares;

X - emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação de normas constitucionais, legais ou regulamentares ou de atos administrativos;

XI - emitir pareceres jurídicos em processos administrativos;

XII - opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais;

XIII - estudar e colaborar na redação de atos normativos a serem baixados no âmbito da câmara de vereadores que envolvam aspectos jurídicos;

XIV - desempenhar outras atribuições de caráter jurídico que lhe forem expressamente cometidas pela mesa diretora, pelo presidente;

XV - propor a aquisição de publicações técnicas, de legislação, de jurisprudência e de livros especializados para a sua atividade ou para a biblioteca da câmara de vereadores;

XVI - cooperar na elaboração legislativa, por solicitação do presidente;

XVII - representar ao presidente sobre as providências que lhe pareçam reclamada pelo interesse da administração e pela aplicação das resoluçãos vigentes;

XVIII - desincumbir-se de outras funções e atividades necessárias para o desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único.  A assessoria jurídica da mesa diretora será exercida por um titular nomeado pelo presidente da Câmara de Vereadores, indicado pela mesa diretora, ou por um servidor de carreira e auxiliado pelo pessoal lotado na mesma.

CAPÍTULO V

DA ASSESSORIA LEGISLATIVA DAS COMISSÕES

Art. 9° A assessoria legislativa das comissões, assiste, direta e imediatamente as comissões permanentes e especiais e tem as seguintes competências:

I - prestar apoio administrativo e assessoria técnica às comissões permanentes, especiais e de inquérito;

II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades de secretariado e prestação de serviços às reuniões e demais atividades das mesmas;

III - preparar o expediente, receber, informar e encaminhar proposições e processos, registrando o seu andamento;

IV - arquivar a documentação e promover as medidas administrativas para o adequado funcionamento das comissões permanentes, especiais e de inquérito;

V - efetuar o controle das gravações nas comissões e manter o arquivo das cópias de depoimento e gravações;

VI - custodiar o equipamento de som e operá-lo;

VII - fazer o relatório da coordenação das comissões de cada seção legislativa, remetendo-o à mesa diretora;

VIII - coordenar e colaborar na realização das diligências de exibição de livros e documentos requisitados pela comissão de inquérito;

IX - preparar o expediente, receber, informar e encaminhar proposições e processos, registrando o seu andamento;

X - desincumbir-se de outras funções e atividades necessárias para o desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único.  A assessoria legislativa das comissões será exercida por um titular nomeado pelo presidente da Câmara de Vereadores, indicado pela mesa diretora, ou por um servidor de carreira e auxiliado pelo pessoal lotado na mesma.

TÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. A presidência da câmara é o órgão diretivo do Poder Legislativo Municipal encarregado de executar as funções legislativo-administrativas, e em todos os seus contatos com auxiliares, munícipes, autoridades e visitantes em geral e representá-lo em juízo ou fora dele.

Art. 11. A presidência da câmara passa a ser assim constituída:

I – Chefia de Gabinete;

II - Coordenadoria das Bancadas;

III - Assessoria Parlamentar;

IV - Secretaria Geral.

CAPÍTULO II

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 12. À chefia gabinete da presidência compete prestar colaboração técnica à presidência providenciar o expediente, a representação e as audiências a seu titular, prestando a este toda a assistência e colaboração além das seguintes competências:

I - gerir e executar tarefas relativas á anotação, redação, digitação e organização de documentos além de serviços ligados a recepção, registros, ou de compromissos e informações procedendo, segundo normas específicas rotineiras ou de acordo com seu próprio critério para assegurar e agilizar o fluxo de trabalhos administrativos do gabinete da presidência;

II - recepcionar as pessoas que se dirigem ao gabinete, tomando ciência dos assuntos a serem tratados para encaminhá-las ao local conveniente ou prestar-lhes as informações desejadas;

III - organizar os compromissos do presidente dispondo horário de reuniões, entrevistas e das solenidades especificando os dados pertinentes e fazendo as necessárias anotações em agendas, para lembrar-lhe e facilitar-lhe o cumprimento das obrigações;

IV - controlar agendas, marcar entrevistas, cuidar dos compromissos externos;

V - redigir correspondências e documentos de rotina, observando os padrões estabelecidos de forma e estilo para assegurar o funcionamento do sistema de comunicação interna e externa;

VI - organizar e manter arquivos privados de documentos procedendo á classificação, etiquetagem e guarda dos mesmos para conservá-los e facilitar a consulta;

VII - fazer coleta e registros de dados de interesses referentes ao gabinete, comunicando-se com as fontes de informações e efetuando as anotações necessárias para possibilitar a preparação de relatórios ou de estudo;

VIII - fazer chamadas telefônicas, requisição de materiais de uso permanente e outras tarefas correlatas, seguindo os processos de rotina e seu próprio critério para cumprir e agilizar os serviços;

IX - acompanhar o presidente em reuniões e outros eventos que se fizerem necessário;

X - registrar informações provenientes de correspondências ou outros documentos providenciando sua expedição ou arquivamento bem como canalizando estes conteúdos para que o presidente tenha ciência;

XI - desincumbir-se de outras funções e atividades necessárias para o desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único.  A chefia de gabinete será exercida por um titular nomeado pelo presidente da Câmara de Vereadores ou por um servidor de carreira e auxiliado pelo pessoal lotado na mesma.

CAPÍTULO III

DA COORDENADORIA DE BANCADAS

Art. 13. À coordenadoria de bancadas compete coordenar administrativa e politicamente os trabalhos da bancada de cada partido com assento na câmara municipal, atuando no interesse do Poder Legislativo local, observado o regramento de cada partido político e seus estatutos, e tem as seguintes competências:

I - assessorar o líder da bancada e os demais vereadores do partido no planejamento, organização, supervisão e ordenação das atividades da bancada;

II - organizar a agenda das atividades e programas da bancada dos vereadores;

III - organizar a agenda de trabalho, informando sobre as pautas e sessões;

IV - orientar, coordenar e supervisionar todos os trabalhos da competência da bancada;

V - examinar, conferir e instruir todos os processos em tramitação;

VI - promover a organização e controle de todas as atividades e competência legislativa dos vereadores vinculados, estando apto a prestar conta de tarefas próprias, sempre que solicitado;

VII - desincumbir-se de outras funções e atividades necessárias para o desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único.  A coordenadoria de bancada será exercida por um titular nomeado pelo presidente da Câmara de Vereadores, indicado pelo líder de bancada, ou por um servidor de carreira e auxiliado pelo pessoal lotado na mesma.

CAPÍTULO IV

DA ASSESSORIA PARLAMENTAR

Art. 14. A assessoria parlamentar compete coordenar as atividades dos vereadores com assento na câmara municipal, atuando no interesse do Poder Legislativo local, observado o regramento do regimento interno e demais normas legais e tem as seguintes competências:

I - redigir as proposições dos vereadores;

II - encaminhar assuntos e expedientes dos vereadores;

III - atender o público que procurar os vereadores;

IV - acompanhar o trâmite de assuntos do vereador, junto às repartições públicas;

V - fazer-se presente às sessões plenárias;

VI - desincumbir-se de outras funções e atividades necessárias para o desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. A assessoria parlamentar será exercida por um titular nomeado pelo presidente da Câmara de Vereadores ou por um servidor de carreira e auxiliado pelo pessoal lotado na mesma.

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA GERAL

Art. 15. A secretaria geral é o órgão da Câmara Municipal que realiza todos os trabalhos burocráticos do legislativo. Entre as atribuições do secretário geral da câmara, cargo este nomeado pelo presidente da câmara ou ocupado por servidor de carreira e auxiliado pelo pessoal lotado na mesma, tem as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar todas as atividades administrativas da câmara, de acordo com este regulamento e os atos e deliberações da mesa diretora;

II - supervisionar o expediente e a coordenação dos órgãos sob sua direção para o perfeito funcionamento dos serviços;

III - supervisionar, orientar, coordenar, controlar e dirigir as atividades de apoio à elaboração legislativa, no que concerne ao registro de tudo o que ocorrer no plenário durante as sessões e sua publicação;

IV - supervisionar, controlar e dirigir as atividades de preservação e publicação dos trabalhos de elaboração legislativa, depois de encerrados, bem como dos debates travados;

V - controlar e coordenar o apanhamento e conseqüente tradução das notas taquigráficas ou outro tipo de anotações ou gravações, de pronunciamentos e debates em plenário e falas da presidência de modo a que fiquem registrados, com fidelidade;

VI - manter arquivo de cópias das notas taquigráficas, anotações ou gravações originais por prazo determinado em regulamento;

VII - suprimir, por ordem do presidente e de acordo com o regimento interno, as expressões anti-regimentais;

VIII - controlar e coordenar o apanhamento de pronunciamentos nas comissões parlamentares de inquérito, quando solicitado, e nas demais comissões, sendo nestas a critério do presidente da casa;

IX - fazer a revisão final dos textos para publicação de maneira a assegurar a fidelidade do pensamento do legislador, a correção gramatical e a clareza da expressão, sem prejuízo do estilo do orador;

X - controlar e coordenar a organização dos anais da câmara, juntamente com o assessor legislativo da mesa acompanhado de índices analítico e remisso. A matéria correspondente a cada sessão legislativa, poderá ser desdobrada em volumes, com uniforme número de páginas, sempre que possível;

XI - controlar, coordenar e fiscalizar a prestação de serviços terceirizados;

XII - desincumbir-se de outras funções e atividades necessárias para o desempenho de suas atribuições.

Art. 16. A secretaria geral coordenará os seguintes departamentos:

I – Departamento Administrativo;

II – Departamento de Serviços Gerais

Seção I

Do Departamento Administrativo

Art. 17. O departamento administrativo compreende os serviços de:

I – Arquivo;

II – Patrimônio;

III – Expediente e comunicações;

IV – Informática;

V – Comunicação social;

VI – Contabilidade;

VII – Finanças;

VIII – Recursos Humanos.

Parágrafo único.  O departamento administrativo será exercido por um titular nomeado pelo presidente da câmara de vereadores ou por um servidor de carreira e auxiliado pelo pessoal lotado no mesmo.

Subseção I

Dos Serviços de arquivo

Art. 18. Compete aos serviços de arquivo:

I - recolher, registrar, arquivar e conservar os documentos e processos de caráter legislativo e administrativo ultimados;

II - proceder à verificação periódica de seu acervo;

III - dar baixa da guarda de documentos destituídos de valor;

IV - atender às requisições do secretário geral para desarquivamento;

V - executar trabalhos de natureza administrativa correspondentes aos seus fins;

VI - proceder a apensação e desapensação de processos findos;

VII - desincumbir-se de outras funções e atividades necessárias para o desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único.  Os serviços de arquivo serão exercidos por um servidor de carreira e auxiliado pelo pessoal lotado na mesma.

Subseção II

Dos Serviços de Patrimônio

Art. 19. Compete aos serviços de patrimônio:

I - compor a contratação de serviços de manutenção, conservação e recuperação de bens;

II - registrar e controlar os bens patrimoniais da câmara;

III - controlar a fiscalização da execução de contratos de obras e prestação de serviços;

IV - informar e instruir os processos de pagamentos de serviços prestados;

V - praticar os atos relativos ao registro e controle da gestão do patrimônio da câmara;

VI - manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis;

VII - proceder ao inventário anual dos bens;

VIII - manter sob sua guarda a responsabilidade das certidões, escrituras e demais documentos relativos aos bens imóveis;

IX - informar e instruir os processos sobre assuntos de sua competência;

X - administrar o prédio e dependências onde funciona a câmara;

XI - manter o registro da legislação específica sobre os imóveis da câmara;

XII - guardar os processos de licitações até o final da execução de serviços contratados;

XIII - desincumbir-se de outras funções e atividades necessárias para o desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único.  Os serviços de patrimônio serão exercidos por um servidor de carreira e auxiliado pelo pessoal lotado na mesma.

Subseção III

Dos Serviços de Expediente e Comunicação

Art. 20. Compete aos serviços de expediente e comunicação:

I - registrar trabalhos de plenário, em livro próprio, elaborando a ata digitada com o resumo dos trabalhos em plenário;

II - receber, protocolizar, conferir, numerar, classificar, registrar e distribuir a documentação oficial produzida ou recebida pela câmara;

III - anotar a tramitação e controlar as datas e prazos dos processos e papéis que protocolizar;

IV - digitar e imprimir o expediente administrativo para publicação;

V - receber, anotar, preparar e expedir as moções deferidas pela presidência;

VI - atender a consultas e prestar informações sobre andamento de processos;

VII - proceder à anexação e apensação de processos;

VIII - coordenar e manter os livros próprios para registro de portarias e atos administrativos das autoridades da câmara;

IX - coordenar, controlar e fiscalizar os serviços de telefonia e comunicação da câmara, no que se refere à sua instalação, utilização e reparação;

X - preparar as certidões cuja expedição tenha sido autorizada;

XI - executar os serviços administrativos necessários à consecução de suas finalidades;

XII - proceder à conferência das contas telefônicas e ao controle do serviço de fax e internet;

XIII - desincumbir-se de outras funções e atividades necessárias para o desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único.  Os serviços de expediente e comunicação serão exercidos por um servidor de carreira e auxiliado pelo pessoal lotado na mesma.

Subseção IV

Dos Serviços de Informática

Art. 21. Compete aos serviços de informática:

I - levantamento de dados para identificação da necessidade de implantação de sistemas de informação;

II - elaboração de projetos de sistemas;

III - desenvolvimento de sistemas de qualquer complexidade;

IV - desenvolvimento de sistemas de informação;

V - administração da estrutura computacional;

VI - identificação de necessidades e planejamento de implantação de sistemas de informação;

VII - elaboração de sistemas de informação;

VIII - elaboração de programa de treinamento de usuários para os sistemas desenvolvidos e em uso na Câmara Municipal;

IX - manutenção de sistemas existentes;

X - levantamento das necessidades de recursos tecnológicos ao bom funcionamento dos sistemas;

XI - prospecção de novas tecnologias;

XII - planejamento e gerenciamento para a evolução tecnológica e aquisição de novos softwares;

XIII - manutenção dos equipamentos de informática da câmara;

XIV - assistência e suporte aos usuários dos serviços de informática naquilo que se referir a hardware e software existentes;

XV - planejamento, organização e manutenção dos serviços da estrutura de comunicação de dados;

XVI - planejamento e gerenciamento para a atualização tecnológica e aquisição de novos equipamentos de informática;

XVII - instalação e gerenciamento das funções básicas dos equipamentos da estrutura de informática;

XVIII - desincumbir-se de outras funções e atividades necessárias para o desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. Os serviços de informática serão exercidos por um titular nomeado pelo presidente da Câmara de Vereadores ou por um servidor de carreira e auxiliado pelo pessoal lotado no mesmo.

Subseção V

Dos Serviços de Comunicação Social

Art. 22. Compete aos serviços comunicação social:

I - informar e esclarecer a opinião pública a respeito das atividades da câmara, utilizando para isso os veículos de divulgação e as técnicas de relações públicas;

II - estudar e propor medidas para promoção e valorização do Poder Legislativo;

III - preparar o noticiário a ser distribuído aos órgãos governamentais, agências de notícias oficiais e entidades culturais;

IV - submeter à aprovação da presidência programas de relações públicas;

V - desempenhar todas as demais atribuições inerentes ao seu campo de atividades;

VI - elaborar o boletim legislativo para ser distribuído, especialmente, aos jornais do interior do Estado e o noticiário dos debates legislativos para ser transmitido;

VII - agendar, executar e manter os contatos com veículos de imprensa regional, estadual e nacional, mantendo os vereadores e o trabalho da câmara em permanente divulgação;

VIII - desincumbir-se de outras funções e atividades necessárias para o desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único.  Os serviços de comunicação social serão exercidos por um titular nomeado pelo presidente da câmara de vereadores ou por um servidor de carreira e auxiliado pelo pessoal lotado no mesmo.

Subseção VI

Dos Serviços de Contabilidade

Art. 23. Compete aos serviços de contabilidade:

I - supervisionar, organizar e coordenar os serviços contábeis da câmara municipal;

II - executar atividades técnicas de contabilidade pública municipal;

III - elaborar análises contábeis da situação financeira, econômica e patrimonial;

IV - gerenciar o recebimento, a conferência, armazenamento dos materiais necessários ao bom andamento da máquina administrativa;

V - coordenar a distribuição dos materiais aos setores administrativos e aos gabinetes dos vereadores;

VI - pesquisar preços, prover materiais, efetuar compras, quando necessárias;

VII - elaborar planos de contas, preparar normas de trabalho de contabilidade;

VIII - orientar e manter a escrituração contábil;

IX - fazer levantamentos, organizar, analisar e assinar balancetes e balanços patrimoniais e financeiros, providenciando publicação e envio ao Tribunal de Contas;

X - elaborar relatórios referentes à situação financeira e patrimonial da câmara municipal;

XI - orientar, do ponto de vista contábil, o levantamento dos bens patrimoniais;

XII - realizar estudos e pesquisas;

XIII - prestar assessoramento na análise de custos de empresas concessionárias de serviços públicos;

XIV - participar da elaboração de proposta orçamentária;

XV - prestar assessoramento e emitir pareceres;

XVI - responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo;

XVII - desincumbir-se de outras funções e atividades necessárias para o desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. Os serviços de contabilidade serão exercidos por um servidor de carreira e auxiliado pelo pessoal lotado na mesma.

Subseção VII

Dos Serviços de Finanças

Art. 24. Compete aos serviços de finanças:

I - proceder ao recebimento, guarda e movimentação dos valores e títulos da Câmara ou entregues para fins de consignação, caução e fianças;

II - efetuar os pagamentos das despesas de acordo com as disponibilidades de recursos;

III - manter rigorosamente em dia, controle dos saldos das contas de estabelecimentos de créditos, movimentadas pela Câmara, por seu intercâmbio;

IV - registrar em livros, fichas ou processos eletrônicos próprios, títulos e valores sob sua guarda;

V - providenciar as restituições de cauções ou fianças depois de liberadas pela autoridade competente;

VI - registrar em livros próprios, fichas apropriadas ou processos eletrônicos todo o movimento de valores realizados, confrontando os saldos registrados com os saldos atuais;

VII - preparar diariamente o boletim de movimento, encaminhando-o ao setor de contabilidade com os respectivos comprovantes de processos e conciliações bancárias;

VIII - executar todas as demais tarefas correlatas às atividades de tesoureiro.

Parágrafo único.  Os serviços de finanças serão exercidos por um servidor de carreira e auxiliado pelo pessoal lotado na mesma.

Subseção VIII

Dos Serviços de Recursos Humanos - RH

Art. 25. Compete aos serviços de Recursos Humanos:

I - recrutar, selecionar, admitir e treinar o pessoal que vier a pertencer ao quadro do Poder Legislativo;

II - registrar a movimentação de pessoal, como o registro de admissão, provimento, dispensa ou exoneração, anotações funcionais e remuneração;

III - providenciar o cumprimento das obrigações principais quanto aos encargos sociais e registros e relatórios funcionais exigidos pelos regimes de previdência;

IV - elaborar e aplicar o concurso público para administração de pessoal necessário ao bom desempenho das atribuições do Poder Legislativo;

V - realizar enquadramento, reenquadramento, transposição, promoção funcional, progresso funcional, transferência e alteração de regime jurídico do pessoal pertencente ao quadro do Poder Legislativo;

VI - controlar a carga horária e o ponto dos servidores municipais, elaborando a respectiva folha de pagamento;

VII - promover o controle, registro e arquivo das sindicâncias, dos processos disciplinares e administrativos instituídos pela autoridade competente;

VIII - promover a concessão de férias e licenças regulares, observando as necessidades dos órgãos da administração municipal;

IX - registrar mérito funcional e elogio, após ato da Mesa Diretora;

X - promover a execução das penalidades disciplinares ao servidor do Poder Legislativo incurso em ilícito previsto em lei, de acordo com a decisão da autoridade competente;

XI - lavrar apostilamento funcional;

XII - promover, incentivar, implantar e coordenar programas de segurança do trabalho;

XIII - manter e organizar arquivo próprio da gerência;

XIV - exercer outras atividades relacionadas às atividades dos recursos humanos que lhe forem atribuídas pela Secretaria Geral do Poder Legislativo.

Parágrafo único.  Os serviços de recursos humanos serão exercidos por um servidor de carreira e auxiliado pelo pessoal lotado na mesma.

Seção II

Do Departamento de Serviços Gerais

Art. 26. O departamento de serviços gerais compreende os seguintes serviços de:

I – Zeladoria;

II – Segurança/Portaria;

Parágrafo único. O departamento de serviços gerais serão exercidos por um titular nomeado pelo presidente da Câmara de Vereadores ou por um servidor de carreira e auxiliado pelo pessoal lotado no mesmo.

Subseção I

Dos Serviços de Zeladoria

Art. 27. Compete aos serviços de zeladoria:

I - atividades de nível simples, de pouca complexidade, envolvendo a execução de trabalhos rotineiros de limpeza em geral, de preparação de bebidas não alcoólicas e de remoção ou arrumação de móveis e utensílios;

II - serviços de faxina em geral, remoção de pó de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos;

III - limpeza de escadas, pisos, passadeiras, tapetes e utensílios;

IV - arrumação e higienização de banheiros e toaletes;

V - lavagem e enceramento de assoalhos;

VI - coleta de lixo nos depósitos de cada repartição colocando-os em recipientes apropriados;

VII - lavagem de vidros, espelhos e persianas;

VIII - varrição de pátios e calçadas;

IX - feitura de café, servindo-o nos gabinetes e demais dependências da casa, bem como água ou outras solicitações;

X - preparar e servir alimentos quando necessário;

XI - serviços gerais de copa e cozinha;

XII - atendimento à mesa e aos Vereadores e convidados, durante as sessões plenárias, reuniões e outros eventos da câmara; atendimento ao gabinete da presidência e dos demais Vereadores;

XIII - desincumbir-se de outras funções e atividades necessárias para o desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único.  Os serviços de zeladoria serão exercidos por um servidor de carreira e auxiliado pelo pessoal lotado na mesma ou mediante terceirização dos serviços.

Subseção II

Dos Serviços Segurança/Portaria

Art. 28. Compete aos serviços de zeladoria:

I - fazer cumprir as disposições do Regimento Interno sobre a segurança, observada a orientação do presidente;

II - exercer a zeladoria dos prédios, suas dependências e dos bens móveis que os guarnecem;

III - garantir a integridade física dos vereadores, dos servidores e do público admitido nas dependências da Câmara;

IV - manter a ordem nas dependências da Câmara;

V - impedir o acesso de pessoas estranhas ao plenário, salvo autorização expressa de quem de direito;

VI - manter livro de registro de ocorrências;

VII - abrir e fechar as portas dos edifícios, responsabilizando-se pelas respectivas chaves após o encerramento do expediente;

VIII - fiscalizar as áreas de entrada e saída da Câmara;

IX - receber, abrir e fechar a porta de entrada do prédio da Câmara;

X - cientificar, de imediato, a secretaria geral da câmara, sobre ocorrência de fato delituoso ou que possa afetar a segurança;

XI - supervisionar o serviço de recebimento e distribuição da correspondência;

XII - entregar documentos, processos e publicações oficiais;

XIII - receber e transmitir recados;

XIV - atender às partes que desejarem ser recebidas pelos senhores vereadores e pelos diversos órgãos da Casa;

XV - atender, mediante pessoal treinado, aos telefonemas dirigidos à câmara, através de seus órgãos e aos parlamentares, repassando as ligações, bem como prestar as informações solicitadas pela comunidade;

XVI - desincumbir-se de outras funções e atividades necessárias para o desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único.  Os serviços de segurança/portaria serão exercidos por um servidor de carreira e auxiliado pelo pessoal lotado na mesma ou mediante terceirização dos serviços.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. A investidura nos cargos públicos somente poderá ocorrer mediante a aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

Parágrafo único. O cargo relativo aos níveis de direção, chefia e assessoramento, bem como os cargos em comissão, atenderá exclusivamente a direção, chefia e assessoramento.

Art. 30. O acesso aos cargos do Poder Legislativo obedecerá à realização de concurso público específico de cada área abrangida pela legislação local específica e os servidores alcançarão a estabilidade após o estágio probatório de três anos, sem prejuízo das avaliações permanentes.

Parágrafo único. A homologação da condição de estável somente deverá ocorrer após o período de três anos do estágio probatório, mediante desempenho satisfatório na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Seara.

Art. 31. O quadro de cargos em comissão fica organizado segundo Resolução específica, cuja remuneração será estabelecida em Lei específica.

Art. 32. Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a terceirizar os serviços previstos em legislação pertinente, através de contratos de prestação de serviços, mediante o competente processo licitatório, envolvendo as áreas de manutenção, telefonia, portaria, limpeza, informatização e comunicação.

Art. 33. Os vencimentos dos cargos comissionados estabelecidos na forma do artigo 30 da presente Resolução serão fixados por Lei específica.

Art. 34. O organograma funcional e demais peças necessárias à regulamentação da presente resolução e do conjunto da legislação da reforma administrativa, fazem parte dos anexos desta resolução.

Art. 35. Os cargos em comissão do Poder Legislativo possuem carga horária de 40 horas semanais.  

Art. 36. A substituição de titular de cargo em comissão ou de função de direção chefia e assessoramento ocorrerá durante seu impedimento legal.

§ 1º A designação do substituto será pelo tempo necessário e no exato período de afastamento do titular.

§ 2º O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, se o período for superior a sete dias.

Art. 37. A administração da câmara municipal determinará, quando não estabelecido em resolução ou regimento, o horário de expediente das repartições, obedecido o máximo legal de oito horas diárias e mínimas de 40 horas semanais, salvo casos específicos de horários reduzidos ou diferenciados, devidamente previstos em regimento ou ato da mesa diretora.

Art. 38. Fica facultada a instituição do regime de compensação de horários, desde que no interesse do serviço público e a critério da presidência, observado o limite máximo de quarenta e quatro horas semanais.

Parágrafo único. Em atenção à conveniência e interesse público, poderá a mesa diretora implantar, provisoriamente, jornada de trabalho em turno único, com carga horária de seis horas diárias ininterruptas, sem prejuízo da percepção integral do vencimento aos servidores.

Art. 39. O controle da freqüência do servidor ao serviço, exceto quando excepcionalmente dispensado, será feito através do livro ponto.

§ 1º Entende-se por ponto o registro mecânico ou eletrônico que assinala o comparecimento do servidor ao local da prestação de serviço, verificando-se diariamente a sua entrada e saída.

§ 2º O controle da freqüência será efetuado no local da prestação de serviços, salvo determinação em contrário de interesse público, emanada por autoridade competente.

Art. 40. Aos servidores do Poder Legislativo será adotado o regime previdenciário dos servidores públicos do Poder Executivo, cabendo aos detentores de cargos em comissão a vinculação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

Art. 41. Aplica-se, em caráter suplementar a esta resolução, no que couber, o estatuto dos servidores municipais de Seara, Estado de Santa Catarina.

Art. 42. Fica vedado, a partir da publicação da presente resolução, o pagamento de horas extraordinárias aos detentores de cargos em comissão, de quaisquer órgãos da casa, exceção aos atos convocatórios de servidores efetivos, mediante requisição expressa do presidente da câmara ou do seu secretário geral.

Art. 43. Os cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo, nas quantidades e denominações serão previstos em Resolução específica, e os subsídios e vencimentos serão estabelecidos em Lei específica, classificados por símbolos, e de livre nomeação e exoneração na forma estabelecida na legislação específica.

§ 1° Os cargos em comissão serão preenchidos, preferencialmente, por servidores de carreira cujo número nunca será inferior a 5 % (cinco por cento) dos cargos nomeados.

§ 2° Os servidores de cargos de provimento efetivo, do quadro geral do Poder Legislativo ou do Poder Executivo Municipal que forem nomeados para o exercício de cargo de provimento em comissão, previsto neste artigo, poderão optar pelo vencimento do cargo efetivo, assegurando-lhe, neste caso, a percepção de gratificação correspondente em 30 % (trinta por cento) do valor do vencimento do cargo de provimento em comissão titularizado.

Art. 44. As despesas oriundas da aplicação desta resolução correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento corrente, suplementadas se necessário.

Art. 45. A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 46 Ficam revogadas as disposições em contrário.

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