Câmara Municipal de Vereadores de São João Batista

Projeto de Lei Ordinária (L) 29/2022
de 21/12/2023
Ementa

INSTITUI BOAS PRÁTICAS DE TRANSPARÊNCIA EM CONTRATAÇÕES NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.                                                                     

Texto

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre Boas Práticas de Transparência em Contratações Públicas a serem observadas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta e seus órgãos, e pelo Poder Legislativo do Município de São João Batista.

Parágrafo único. São contratações públicas aquelas atividades, de iniciativa do Poder Público, estabelecidas no art. 2º da Lei federal nº 14.133, de 2021, sendo consideradas para fins dessa lei licitações de qualquer modalidade.

Art. 2º Como medida de transparência, todas as contratações públicas, inclusive as que se fizerem por meio de dispensa de licitação, devem ser publicadas, além dos meios oficiais previstos na legislação Federal vigente, em contas de mídia social de responsabilidade do órgão contratante.”

§ 1º A publicação a que se refere o caput deverá ser feita no mesmo dia da publicação no Diário Oficial, com tempo hábil para permitir a participação no certame aos interessados.

§ 2º A divulgação que trata o caput será individualizada por contratação e conterá link direto para acesso de toda a documentação relacionada à compra pública, incluindo o edital na íntegra com todos os seus anexos.

Art. 3º A conta de mídia social de que trata o art. 2º será aquela usualmente utilizada na comunicação do ente municipal;

§ 1º A conta referida no caput deve ser informada nos canais oficiais, sempre de maneira atualizada.

§ 2º Ressalvada impossibilidade técnica devidamente justificada, será utilizada mídia social única para a divulgação de que trata a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

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Emenda nº 1: Art. 1º Altera o parágrafo único do art.1º e caput do artigo 2º, do projeto de lei 29/2022, que passa a constar com a seguinte redação:

“1º....................................................................................................................

Parágrafo único. São contratações públicas aquelas atividades, de iniciativa do Poder Público, estabelecidas no art. 2º da Lei federal nº 14.133, de 2021, sendo consideradas para fins dessa lei licitações de qualquer modalidade.

Art. 2º Como medida de transparência, todas as contratações públicas, inclusive as que se fizerem por meio de dispensa de licitação, devem ser publicadas, além dos meios oficiais previstos na legislação Federal vigente, em contas de mídia social de responsabilidade do órgão contratante.”

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