Câmara Municipal de Vereadores de São João Batista

Projeto de Lei Ordinária (E) 19/2021
de 27/04/2021
Ementa

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) PARA O ANO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.                                                                                           

Texto

A1 Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal (REFIS) para os créditos tributários relativos a Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Imposto Sobre Serviços - ISS, Imposto Sobre Serviços Homologado (fixo) - ISSHM, Imposto Sobre Serviços - livro eletrônico - ISSLE, Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, Auto de Infração - AINF, Taxa de Licenciamento de Obras - LICOB, Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLF, Taxa de Prevenção Contra Sinistros - TPCS, Taxa de Cobrança do Lixo - LXO, Taxas e Tarifas pela prestação dos serviços de fornecimento de água do SISAM, Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TVS, Receitas Diversas - RECDV e Receitas de Dívida Ativa Não Tributária - RDANT, inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2020, com o objetivo de conceder anistia para multas e juros correspondentes, desde que sejam pagos integralmente, nas seguintes condições:

I – Pagamento em parcela única para o crédito tributário que, contabilizada a anistia total de juros e multa, perfaça o valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser pago no primeiro dia útil subsequente à concessão do benefício; ou

II – Pagamento em até três parcelas, mensais e sucessivas, de igual valor, para o crédito tributário que, contabilizada a anistia total de juros e multa, supere o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo a primeira parcela ser paga até o primeiro dia útil subsequente à concessão do benefício.

Parágrafo Único. O prazo limite para requerimento dos benefícios de que trata esta Lei será até a data de 30 de julho de 2021.

A2 Os benefícios desta Lei se aplicam também aos créditos que sejam objeto de execução fiscal em curso, neste caso devendo ser pagas independente e integralmente as despesas judiciais.

A3 O pedido de parcelamento ou pagamento em parcela única impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.

A4 A formalização do pedido de parcelamento ou pagamento em parcela única implica na desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, de forma antecipada.

§1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil.

§2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

A5 O pagamento a que se refere esta lei poderá ser realizado diretamente na repartição ou em transação judicial, em qualquer caso ficando estabelecida a opção do contribuinte pela anistia total ou parcial e o número de parcelas com as respectivas datas de vencimento, sendo que o pagamento em juízo deverá ser comunicado pelo contribuinte à repartição competente e o pagamento na repartição será por aquele informado em eventual processo.

A6 O não pagamento de qualquer das parcelas por mais de trinta dias do vencimento estabelecido implicará a imediata e automática perda do direito à anistia e ao parcelamento, tornando o inadimplente à situação anterior em relação àquele débito, descontados eventuais pagamentos e vedada nova concessão do benefício desta lei.

Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança de juros de 0,033%, por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, acrescida de multa moratória de 2%.

A7 O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção e imunidade concedidas ou reconhecidas em processo eivados de vícios.

A8 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São João Batista SC, 16 de abril de 2021.

Pedro Alfredo Ramos

Prefeito Municipal

ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA RENUNCIA DE RECEITA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

1. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

                                                                                                              

ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 2021

1. Superavit Financeiro Exercício Anterior 6.370.403,87 4.500.000,00 4.850.000,00

2. Receita Prevista 158.412.000,00 146.388.000,00 155.285.000,00

3. Disponibilidade Financeira 164.782.403,87 150.888.000,00 160.135.000,00

4. Isenção de Multas e Juros de D.A. 850.000,00 0,00 0,00

5. Impacto Orçamentário (4 / 2) 0,0054 Prejudicado Prejudicado

8. Impacto Financeiro (4 / 3) 0,0052 Prejudicado Prejudicado

2. PREMISSAS E METODOLOGIA DE CALCULO

O Município de São João Batista, tem um estoque da Dívida Ativa de R$ 18.324.454,76 (dezoito milhões, trezentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos) no final do mês de março de 2021, sendo R$ 9.422.281,55 de IPTU. O valor previsto com a arrecadação no exercício de 2021 de divida ativa incluindo multas e juros somam R$ 1.001.000,00 (um milhão, e um mil reais) sendo R$ 823.000,00 de IPTU. Temos uma previsão de arrecadação com a aprovação desta lei que incentiva os nossos devedores a quitarem seus débitos junto ao setor de tributos na ordem de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), ou seja este valor será arrecadado a mais do que o previsto com divida ativa e multas e juros de divida ativa.

3. METODOLOGIA DE CÁLCULO

Valor de Dívida Ativa Prevista R$ 788.000,00

Valor de Multas e Juros de D.A. Prevista R$ 213.000,00

Previsão de Arrecadação em 2021 R$ 1.001.000,00

Previsão de Arrecadação (REFIS) R$ 850.000,00

Previsão de arrecadação R$ 1.851.000,00

4. DEMONSTRATIVO QUE A RENUNCIA DE RECEITA FOI CONSIDERADA NA ESTIMATIVA DA LOA E QUE PORTANTO NÃO AFETARÁ AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS PREVISTAS NA LDO.

Conforme o demonstrado nesta Estimativa de Impacto Orçamentário Financeiro e em obediência ao artigo 14 inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal podemos afirmar que a anistia e parcelamento de credito tributário não implicará em redução das metas pretendidas ao longo dos exercícios financeiros na qual exige a comprovação da compensação da expansão da despesa obrigatória de caráter continuado que é para o exercício atual e os dois próximos. A Lei Orçamentária de 2021 prevê em seu anexo 2 – Demonstrativo da Receita Segundo a Categoria Econômica, Dedução de Receita de natureza tributária, destinadas a incentivo de pagamento de divida ativa. Este incentivo se dará por autorização legislativa específica.

PEDRO ALFREDO RAMOS

Prefeito Municipal

CARLA PEIXER

Secretária Municipal de Finanças

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