ALTERA ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2021 OS PERCENTUAIS DA MARGEM CONSIGNÁVEL PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 2º, DA LEI MUNICIPAL N. 3835, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018.
A1 Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no art. 2º, da Lei Municipal n. 3835/2018, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese das consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, os limites previstos no art. 2º, da Lei Municipal n. 3835/2018, será observado o seguinte:
I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas;
II - ficará vedada a contratação de novas obrigações que impliquem no aumento dos percentuais previstos no art. 2º, Lei Municipal n. 3835/2018.
Art. 3º Aplica-se no que for cabível a Lei Federal n. 14.131, de 30 de março de 2021.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São João Batista SC, 16 de abril de 2021.
Pedro Alfredo Ramos
Prefeito Municipal
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