Câmara Municipal de Vereadores de São João Batista

Projeto de Lei Ordinária (E) 37/2023
de 21/12/2023
Ementa

Dispõe sobre criação de Programa Municipal de Habitação de Interesse Social, para as famílias residentes no município de São João Batista.                       

Texto

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Habitação de Interesse Social destinado as famílias residentes no município de São João Batista.

CAPITULO I – DA IDENTIFICAÇÃO E FINALIDADE

Art. 2º O Programa Municipal de Habitação de Interesse Social, objetiva garantir o direito a moradia, a diminuição do déficit habitacional e a inclusão social, associado ao desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, à sustentabilidade, à redução de vulnerabilidades e à prevenção de riscos de desastres, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população.

Parágrafo único. Está lei é de iniciativa do município São João Batista, e irá abranger ações de acordo com capacidades técnicas e limites financeiros, sendo que as responsabilidades pela Política de Habitação de Interesse Social são compartilhadas entre os três entes federados, os quais devem auxiliar os municípios para a ampla demanda e complexidade do tema.

Art. 3º O presente programa está em perfeita consonância com o disposto na Lei Municipal Nº 3.102, de 23 de setembro de 2008, que criou o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e da Lei Municipal n. 3.771, de 08 de dezembro de 2017, que criou o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social.

Art. 4º Será linha de atuação do programa a provisão de habitação.

CAPITULO II – DA PROVISÃO DE HABITAÇÃO

Art. 5º A provisão de habitação abrangerá famílias que possuem ou não terreno.

Art. 6º Fica o município autorizado a:

I - Realizar a aquisição de terrenos para fins de programas habitacionais;

II – Realizar a disponibilização de terrenos e/ou unidades habitacionais, para a população em vulnerabilidade social, que se enquadre nos critérios desta lei, com finalidade de assegurar o acesso à terrenos urbanizados e a moradia digna e sustentável.

III - Realizar financiamentos e parcerias para viabilizar programas habitacionais;

IV - Utilizar de bens de propriedade do município para finalidade de provimento de habitações;

V- Construir unidades habitacionais de interesse social;

VI – Prover habitação de interesse social.

§ 1º As linhas de atendimento deverão ser implementadas com vistas ao alcance dos objetivos e das diretrizes do Programa, na forma dos dispositivos autoaplicáveis desta Lei, das regulamentações do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS) e da Secretaria Municipal de Assistência Social, observada a legislação aplicável.

§ 2º As unidades imobiliárias produzidas no âmbito do Programa poderão ser disponibilizadas às famílias beneficiárias sob a forma de concessão de direito real de uso, de cessão, de doação, de locação, de comodato, de arrendamento ou de venda, mediante financiamento ou não, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, sem prejuízo de outros negócios jurídicos compatíveis.

CAPITULO III - CRITÉRIOS DE ACESSO E REGRAS GERAIS DO PROGRAMA HABITACIONAL

Art. 7º Poderão participar do programa às famílias que atenderem o perfil social previsto neste artigo:

I – residente no município há mais de 3 (três) anos;

II - tenha renda per capita de até 4 (quatro) salários mínimos vigentes no país;

III - ser maior de dezoito anos ou emancipado;

§ 1º  Para fins de enquadramento nas faixas de renda, o cálculo do valor de renda bruta familiar não considerará o seguro-desemprego e o benefício do Programa Bolsa Família, ou outros que vierem a substituí-los.

§2º O prazo de trata o inciso I, do caput deste artigo, poderá ser reduzido para atender situações excepcionais.

§3º Não poderão ser contemplados os interessados que:

I - já tiverem sido beneficiadas com unidades habitacionais, através de programas de habitação, no município de São João Batista, em outros municípios do estado ou ente da federação;

II – forem proprietários ou possuidores de unidade habitacional em São João Batista ou qualquer outra cidade, seja de programa habitacional ou não, com exceção, em relação circunscrição do município, daquelas localizadas em área de risco, área de preservação permanente, ou por qualquer outro motivo sejam consideradas inabitáveis.

§4º As disposições do §3º não se aplicam, quando o beneficiário seja possuidor de um único imóvel, sendo este a sua residência, e o mesmo esteja localizado em área de risco, reconhecido pela Defesa Civil, ou tenha sido perdido em razão de situação de emergência ou calamidade formalmente reconhecida pelos órgãos competentes.  

Art. 8º Serão priorizadas, para fins de atendimento do programa previsto nesta lei, as famílias:

I - que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar;

II– de que façam parte:

a) pessoas com deficiência, conforme o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), inclusive aquelas com transtorno do espectro autista, conforme a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012;

b) pessoas idosas, conforme o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa);

c) crianças ou adolescentes, conforme o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

d) pessoas com câncer ou doença rara crônica e degenerativa;

III - em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social);

IV - que tenham perdido a moradia em razão de desastres naturais em localidade em que tenha sido decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública;

V - em deslocamento involuntário em razão de obras públicas federais;

VI - em situação de rua;

VII - que tenham mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, conforme o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

VIII - residentes em área de risco;

IX - integrantes de povos tradicionais e quilombolas.

X – monoparentais;

XI – que possuam beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC;

XII – que possuam beneficiários do Bolsa Família;

XIII – em acompanhamento pelas equipes multiprofissionais da Secretaria de Assistência Social;

XIV – numerosas;

XV – beneficiárias do auxílio moradia, fornecido pelo município.

Parágrafo único. O processo de seleção das famílias obedecerá a critérios de publicidade, impessoalidade e transparência.

Art. 9º O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS) estabelecerá os procedimentos e regras para seleção de beneficiários.

Art. 10 A competência para a seleção dos beneficiários, o planejamento e execução do Programa Municipal de Habitação será da Secretaria Municipal de Assistência Social, acompanhado do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), e será deferida mediante avaliação técnica sobre a elegibilidade do beneficiário, bem como disponibilidade orçamentaria e financeira do município.

Art. 11 As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de recursos do município ou de outras fontes de financiamento, previstos e executados no Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.

Art. 12 A execução do programa devem estar alinhados à Política de Desenvolvimento Urbano expressa no Plano Diretor do Município e legislação pertinente, e todas as regulamentações do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS.

CAPITULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 A aplicação indevida dos recursos de que trata esta Lei sujeitará o beneficiário às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais cabíveis:

I - vedação ao recebimento de recursos ou benefícios associados a qualquer programa habitacional municipal; e

II - obrigação de devolver integralmente os bens ou recursos recebidos;

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                           São João Batista - SC, 04 de dezembro de 2023.

            Pedro Alfredo Ramos

            Prefeito Municipal

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