Câmara Municipal de Vereadores de São João Batista

Projeto de Lei Ordinária (E) 38/2023
de 21/12/2023
Ementa

Autoriza o Poder Executivo a alienar áreas de terras de sua propriedade a serem destinadas a empreendimentos vinculados aos Programas Habitacionais do Governo Federal e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, na modalidade doação, ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, instituído pela Lei Federal n. 10.188/2001, e administrado pela Caixa Econômica Federal, os bens públicos dominiais descritos nas matrículas 19.113 e 20.410, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São João Batista, desafetados através da Lei Municipal n. 3.906, de 04 de setembro de 2019, objetivando promover a construção de moradias no âmbito de Programas Habitacionais do Governo Federal.

Art. 2º Fica desafetado o imóvel descrito na matrícula n. 20.175, do Cartório Registro de Imóveis da Comarca de São João Batista, passando para a categoria de bem dominial.

§1º A desafetação autorizada por esta Lei é decorrente da necessidade de melhor destinação e uso social dos imóveis pertencentes ao Município.

§ 2º Fica autorizado o Poder Executivo a alienar, na modalidade doação, ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, instituído pela Lei Federal n. 10.188/2001, e administrado pela Caixa Econômica Federal, o imóvel descrito no caput deste artigo, objetivando promover a construção de moradias no âmbito de Programas Habitacionais do Governo Federal.

Art. 3º Os imóveis mencionadas nos artigos 1º e 2º, serão destinados à produção de empreendimentos habitacionais de interesse social, vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida ou por outro programa habitacional que vier a substitui-lo.

Art. 4º Da escritura de doação deverá constar que a donatária se obriga a proceder, nos terrenos descritos no artigo 1º e 2º, à implantação de unidades habitacionais, para a faixa populacional enquadrada na Faixa Urbana I, em conformidade com o disposto na Lei n° 14.620, de 13 de julho de 2023.

Parágrafo único. Na hipótese de dissolução da donatária ou de a mesma não dar cumprimento ao disposto nesta Lei, o terreno doado com as benfeitorias e acessões nele edificadas, reverterão ao patrimônio do ente público, independentemente de interpelação judicial e de indenizações, nos termos da legislação em vigor.

Art. 5º O Poder Executivo poderá ser encarregado de definir os critérios de seleção e contratação de empresa do ramo da construção civil, por meio de Chamamento Público, interessada em produzir, nas áreas relacionadas no art. 1º e 2º, empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, com base em projeto a ser aprovado por este município e com recursos das linhas do referido Programa.

§ 1º Caso seja necessário, fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder, por ato próprio ou mediante delegação, Direito Real de Uso sobre as áreas indicadas nos artigos 1º e 2º, à empresa vencedora do Edital de Chamamento Público citado caput.

§ 2º Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empresa vencedora do Chamamento Público, exclusivamente para fins de implantação dos respectivos empreendimentos habitacionais.

Art. 6º Os beneficiários das unidades habitacionais produzidas nos termos desta lei, deverão se enquadrar nas exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como observar os requisitos e condições estabelecidas por esta Lei e pelo agente financeiro da operação.

Art. 7º Para acessar aos programas de Habitação contidos nesta lei o interessado deverá atender os seguintes critérios:

I - residir no Município há no mínimo 5 (cinco) anos;

II – ter renda familiar que atenda a “Faixa Urbana I”, prevista na Lei Federal n. 14.620, de 13 de julho de 2023;

III - ser maior de dezoito anos ou emancipado;

IV - possuir inscrição atualizada no cadastro habitacional do Município;

§1º O prazo de trata o inciso I deste artigo poderá ser reduzido para atender situações excepcionais.

§2º Não poderão ser contemplados os interessados que:

I - já tiverem sido beneficiadas com unidades habitacionais, através de programas de habitação, no município de São João Batista, em outros municípios do estado ou ente da federação;

II – forem proprietários ou possuidores de unidade habitacional em São João Batista ou qualquer outra cidade, seja de programa habitacional ou não, com exceção, em relação circunscrição do município, daquelas localizadas em área de risco, área de preservação permanente, ou por qualquer outro motivo sejam consideradas inabitáveis.

Art. 8º Serão priorizadas, para fins de atendimento do programa previsto nesta lei, as famílias:

I - que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar;

II– de que façam parte:

a) pessoas com deficiência, conforme o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), inclusive aquelas com transtorno do espectro autista, conforme a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012;

b) pessoas idosas, conforme o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa);

c) crianças ou adolescentes, conforme o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

d) pessoas com câncer ou doença rara crônica e degenerativa;

III - em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social);

IV - que tenham perdido a moradia em razão de desastres naturais em localidade em que tenha sido decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública;

V - em deslocamento involuntário em razão de obras públicas federais;

VI - em situação de rua;

VII - que tenham mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, conforme o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

VIII - residentes em área de risco;

IX - integrantes de povos tradicionais e quilombolas.

X – monoparentais;

XI – que possuam beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC;

XII – que possuam beneficiários do Bolsa Família;

XIII – em acompanhamento pelas equipes multiprofissionais da Secretaria de Assistência Social;

XIV – numerosas;

XV – beneficiárias do auxílio moradia, fornecido pelo município.

Parágrafo Único. O processo de seleção das famílias obedecerá a critérios de publicidade, impessoalidade e transparência.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           São João Batista - SC, 04 de dezembro de 2023.

            Pedro Alfredo Ramos

            Prefeito Municipal

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