Câmara Municipal de Vereadores de São João Batista

Projeto de Lei Ordinária (E) 4/2023
de 13/04/2023
Ementa

Concede revisão geral anual de que trata o artigo 37, X, da Constituição Federal aos Servidores Públicos Municipais de São João Batista e reajuste a título de recomposição da remuneração, atualiza o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências.

Texto

Art. 1º O vencimento dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, incluído os do Quadro do Magistério Público Municipal de São João Batista, ativos, os proventos dos inativos e os pensionistas com paridade, a remuneração dos servidores temporários, comissionados e subsídios dos agentes políticos, na forma de revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, ficam revisados em 6,46%, correspondente ao índice de inflação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, acumulado nos períodos de novembro de 2021 a outubro de 2022, na forma do art. 7º da presente lei.

§ 1º A revisão geral anual concedida na forma do caput não se aplica ao subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, as gratificações de qualquer natureza, e as diárias.

§ 2º Fica determinada a aplicação do índice fixado no caput deste artigo para os servidores inativos e pensionistas sem paridade, para cumprimento do disposto no §8º do art. 40 da Constituição Federal.

§ 3º O valor correspondente à faixa salarial indicada no § 1º, do art. 2º, da Lei Municipal n. 4.145, de 30 de março de 2022, fica reajustado pelo mesmo índice estabelecido neste artigo.

Art. 2º O vencimento dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, incluído os do Quadro do Magistério Público Municipal de São João Batista, ativos, os proventos dos inativos e os pensionistas com paridade, a remuneração dos servidores temporários, comissionados e subsídios dos agentes políticos, além da revisão geral fixada no art. 1º desta Lei, fica concedido reajuste de 1,54%, a título de recomposição da remuneração, na forma do art. 8º presente lei.

§ 1º A recomposição da remuneração concedida na forma do caput não se aplica ao subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, as gratificações de qualquer natureza, e as diárias.

§ 2º O valor correspondente à faixa salarial indicada no § 1º, do art. 2º, da Lei Municipal n. 4.145, de 30 de março de 2022, fica reajustado pelo mesmo índice estabelecido neste artigo.

Art. 3º  O vencimento dos servidores públicos municipais do Poder Legislativo, ativos, os proventos dos inativos e os pensionistas com paridade, a remuneração dos servidores temporários e comissionados, na forma de revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, a partir de 1º de janeiro de 2023, ficam revisados em 6,46%, correspondente ao índice de inflação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, acumulado nos períodos de novembro de 2021 a outubro de 2022, e reajustados em 1,54%, a título de recomposição de remuneração, a partir de maio de 2023.

Parágrafo único. A revisão geral anual concedida na forma do caput não se aplica aos Agentes Políticos do Poder Legislativo (Vereadores), conforme preceitua o Artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

Art. 4º O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, com jornada de quarenta horas, nos termos da Lei Municipal n. 4.196, de 29 de agosto de 2022, e da Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, fica atualizado para R$ 2.604,00 (dois mil seiscentos e quatro reais), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2023.

§1º O valor do vencimento fixado no caput fica revisado para corresponder ao piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias para o exercício de 2023, e será calculado proporcionalmente a jornada de trabalho semanal executada pelos servidores.

§2º Fica determinada a aplicação do valor do vencimento dos cargos de dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, nos termos do caput e do §1º desta Lei, para os servidores inativos detentores de paridade e aos pensionistas com paridade.

Art. 5º Fica assegurada a aplicação do índice de revisão geral anual disposto no art. 1º desta Lei, e do índice da recomposição de remuneração prevista no art. 2º desta Lei, fixados para os servidores efetivos, sobre as seguintes parcelas:

I - Complemento Incorporado, disposto no art. 58 da Lei Complementar nº 01/2003;

II - Complemento Incorporado, disposto no art. 126 da Lei nº 2737/2005;

III - Complemento Incorporado, disposto no art. 169, inciso II da Lei nº 1584/91 e art. 46 e 200, parágrafo único da Lei nº 2047/96;

IV - Complemento Remuneração Incorporado, disposto no art. 26 da Lei nº 2587/2003.

Art. 6º Os servidores públicos municipais ativos do Poder Executivo, de sua Administração Direta e Indireta e do Poder Legislativo, que forem aposentados, em qualquer modalidade, no intervalo de 01/04/2023 a 30/06/2023, fica autorizada a antecipação do pagamento dos índices de revisão e recomposição da remuneração fixados nos artigos 1º e 2º desta lei, no mês imediatamente anterior a concessão do benefício.

Parágrafo único. Ao servidor ativo que perceber a antecipação do índice de revisão fica vedada a percepção do pagamento da reposição na condição de servidor inativo, no exercício de 2023.

Art. 7º O índice de revisão geral fixado no art. 1º desta Lei, será pago da seguinte forma:

I – 3,23% na competência de maio de 2023, incidente sobre a folha de pagamento de abril de 2023;

II – 3,13% na competência de julho de 2023, incidente sobre a folha de pagamento de junho de 2023.

Art. 8º O índice de reajuste fixado no art. 2º desta Lei, será pago da seguinte forma:

I – 0,77% na competência de maio de 2023, incidente sobre a folha de pagamento de abril de 2023;

II – 0,7641% na competência de julho de 2023, incidente sobre a folha de pagamento de junho de 2023.

Art. 9º O pagamento dos valores da revisão de que trata esta Lei fica contingenciado aos limites constitucionais vigentes.

Art. 10 As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de verba específica do orçamento do Município e da Câmara de Vereadores.

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões em, 06 de abril de 2023.

Comissão de Constituição, Legislação e Redação

Presidente: Teodoro Marcelo Adão

Edésio Pedrinho Tomasi

Nelson Zunino neto

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