Câmara Municipal de Vereadores de São João Batista

Projeto de Lei Ordinária (E) 44/2022
de 29/08/2022
Ementa

Dispõe sobre o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências.                                                 

Texto

Art. 1º O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, com jornada de quarenta horas, é fixado no valor de dois salários mínimos, com vigência a partir de 05 de maio de 2022, em obediência ao disposto do § 9º, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.

§ 1º O piso salarial foi estabelecido com base nas portarias do Ministério da Saúde GM/MS nº 1.971 e GS/MS nº 2.109, publicadas no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2022.

§ 2º O salário fixado será devido aos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias que estejam no efetivo exercício das atividades exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.350 de 05 de outubro de 2006, a qual regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição e discrimina as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.

§ 3º O repasse financeiro será realizado sob a forma da Assistência Financeira Complementar da União, aos agentes que cumprirem os requisitos dispostos no art. 420 da portaria de Consolidação do Ministério da Saúde GM/MS nº 6/2017, ou outra que venha a lhe substituir.

Art. 2º Nos termos do § 7º, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, o pagamento do piso salarial definido no art. 1º, fica condicionado ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.  

§ 1º No caso de ocorrer a suspensão do repasse pelo Ministério da Saúde em decorrência de irregularidades no cadastro de profissionais no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), em razão de culpa comprovada do profissional, aquele que der causa a irregularidade poderá ter seu pagamento suspenso até a normalização dos repasses pelo Ministério da Saúde.

§ 2º Os pagamentos serão restabelecidos a partir dos repasses efetuados pelo Fundo Nacional de Saúde, garantindo-se efeitos retroativos, caso o Ministério da Saúde retroaja os efeitos dos repasses.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São João Batista - SC, 05 de agosto de 2022.

Almir Peixer

Prefeito Municipal em Exercício

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