Câmara Municipal de Vereadores de São João Batista

Projeto de Lei Ordinária (E) 51/2022
de 31/10/2022
Ementa

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para 2023 e dá outras providências.                                                                                                   

Texto

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Lei Orçamentária do Município de São João Batista para o exercício de 2023 será elaborada e executada observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:

I – as metas fiscais de receita, despesa, resultado primário e nominal e montante da dívida;

II – as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para 2022/2025;

III – a estrutura dos orçamentos das diversas unidades gestoras;

IV – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

V – as disposições sobre dívida pública municipal;

VI – as disposições sobre as despesas com pessoal e seus encargos;

VII – as disposições sobre as alterações na legislação tributária; e

VIII – as disposições gerais.

I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, de que trata o art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000, são aquelas identificadas no ANEXO I desta Lei, com os seguintes anexos complementares:

I – Anexo I.1 – Demonstrativo da Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais de Receita;

II – Anexo I.2 – Demonstrativo das Prioridades e Metas Físicas para 2023 e Metas Financeiras para 2023, 2024 e 2025;

III – Anexo I.2.1 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Despesas por Programa de Governo;

IV – Anexo I.2.2 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Despesas por Grupo de Natureza de Despesa;

V – Anexo I.2.3 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Resultado Primário;

VI – Anexo I.2.4 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Resultado Nominal;

VII – Anexo I.2.5 – Demonstrativo da Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais do Montante da Dívida;

VIII – Anexo I.3 - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício de 2023;

IX - Anexo I.4 – Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas para os três Exercícios Anteriores;

X – Anexo I.5 – Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;

XI – Anexo I.6 – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

XII – Anexo I.7 – Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

XIII – Anexo I.8 – Demonstrativo da Projeção Atuarial do RPPS;

XIV – Anexo I.9 – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

XV – Anexo I.10 – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

XVI – Anexo II – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;

XVII – Anexo III – Demonstrativo dos Projetos Previstos Para Execução em 2023;

XVIII – Anexo IV – Demonstrativo das obras que passarão para 2023 em andamento e que deverão estar incluídas como prioridade nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XIX – Anexo V – Demonstrativo da Compatibilização das Metas de Despesas priorizadas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias com aquelas estabelecidas no Plano Plurianual;

XX – Anexo VI – Demonstrativo da Compatibilização entre a Origem e o Destino dos Recursos;

XXI – Anexo VII – Demonstrativo da Origem e Destino dos Recursos Vinculados à Saúde; e

XXII – Anexo VIII – Demonstrativo da Origem e Destino dos Recursos Vinculados ao Ensino.

II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2023

Art. 3º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2023 são aquelas definidas e demonstradas nos ANEXOS I, I.1, I.2, I.2.1 a I.2.5 e V, de que trata o artigo 2° desta Lei.

Art. 4º Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas nos ANEXOS I.2 e V, a fim de compatibilizar a despesa à receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa durante a execução orçamentária.

III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:

I – programa - instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

II – ação - instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, denominado projeto, atividade ou operação especial;

III – atividade - instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;

IV – projeto - instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitado no tempo, do qual resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;

V – operação especial - despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, da qual não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

VI – unidade orçamentária - menor nível da classificação institucional da despesa, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional da despesa;

VII – receita ordinária - aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional ou legal;

VIII – execução física - realização da obra, fornecimento do bem ou serviço pelo contratado;

IX – execução orçamentária – arrecadação da receita, empenho e liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

X – execução financeira – efetiva utilização dos recursos financeiros mediante pagamento das despesas, inclusive dos restos a pagar já inscritos;

XI – categoria de programação – de que trata o artigo 167, VI da Constituição Federal – nível de classificação da despesa por programa de governo, ou nível de classificação da despesa por projetos, atividades e operações especiais.

Parágrafo único. Cada programa identificará as ações de governo necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Grupo de Natureza de Despesa, Diagnóstico Situacional do Programa ou Ação, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e Financeiras e indicação das fontes de financiamento na forma da Portaria Conjunta STN/SOF n° 2/2012, e alterações posteriores.

Art. 6º O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias, Fundações e seus Fundos, e será estruturado em conformidade com a configuração da Estrutura Organizacional vigente no Município.

Art. 7º A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e Despesas de todas as Unidades Gestoras do Município e identificará os códigos das fontes e das destinações dos recursos, especificará os recursos dos Orçamentos Fiscais (OF) e da Seguridade Social (SS) e classificará as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias MOG n° 42/1999, Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, Portaria Conjunta n° 2/2012 (Manual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público) e alterações posteriores, na forma dos seguintes anexos:

I – Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas (Anexo I da Lei 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF nº 8/85);

II – Demonstrativo da Receita segundo as Categorias Econômicas (Anexo II da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/85);

III – Resumo Geral da Despesa segundo as Categorias Econômicas (Anexo III da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

IV – Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo III da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/85);

V – Programa de Trabalho de Governo (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

VI – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo VI da Lei 4.320/64 e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

VII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7 da Lei 4.320/64 e Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

VIII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas, conforme o vínculo com os Recursos (Anexo 8 da Lei 4.320/64 e Adendo  VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

IX – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções de Governo (Anexo 9 da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 08/85);

X – Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD – com identificação da Classificação Institucional, Funcional, Programática, Grupo de Natureza da Despesa, Modalidade de Aplicação, Diagnóstico Situacional do Programa ou Ação de Governo, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento;

XI – Demonstrativo da Evolução da Receita por Fonte de Recursos, conforme disposto no artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XII – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, na forma estabelecida no art. 14 da LRF (art. 5°, II da LRF);

XIII – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (art. 5º, II da LRF);

XIV – Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica, conforme disposto no artigo 22 da Lei 4.320/64;

XV – Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (art. 165, § 5° da CF);

XVI – Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 5º, I da LRF);

XVII – Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2023 (art. 5º, III da LRF);

XVIII – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público (art. 44 da LRF);

XIX – Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previstos para o exercício de 2023 (art. 4º, §§ 1º e 9º da LRF);

XX – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para 2023 (art. 8°, 50, I da LRF e Portaria STN n° 245/2007);

§ 1º O orçamento de todas as Unidades Gestoras que acompanham o Orçamento Geral do Município evidenciarão suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste artigo.

§ 2º Para efeito desta Lei entende-se por Unidade Gestora Central a Prefeitura e, por Unidade Gestora as entidades com orçamento e contabilidade própria.

§ 3º O Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD – de que trata o item X deste artigo fixará a despesa para a respectiva Ação de Governo, classificada por Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, conforme disposto na Portaria STN n° 163/2001 e alterações posteriores, admitido, dentro de cada Ação ou de cada Programa de Governo, o remanejamento de dotação de um Grupo de Natureza de Despesa para outro ou de uma Ação de Governo para outra, quando integrante dos programas relacionados à saúde e educação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme previsto no artigo 167, inciso VI da Constituição Federal de 1988.

§ 4º Quando necessário, para atender aos objetivos e metas estabelecidas na Ação de Governo e por não caracterizar crédito adicional especial, é admitido à inclusão de novo Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/64, conterá, no mínimo:

I – Quadro Demonstrativo da Participação Relativa de cada Fonte na Composição da Receita Total;

II – Quadro Demonstrativo dos Tributos e outros créditos lançados e não arrecadados até 2020, identificando o estoque da Dívida Ativa;

III – Quadro Demonstrativo da Evolução da Despesa ao Nível de Função e Grupo de Natureza da Despesa realizada nos exercícios de 2020 e 2021, e despesa fixada para 2022 a 2025;

IV – Quadro Demonstrativo da Despesa Fixada por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa;

V – Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu Percentual de Comprometimento, de 2020 a 2023;

VI – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico;

VII – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para Ações e Serviços Públicos de Saúde;

VIII – Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição em 30/09/2022;

IX – Quadro Demonstrativo da evolução do Saldo da Dívida Fundada de 2020 a 30/09/2022.

Art. 9º A Reserva de Contingência para as diversas Unidades Gestoras será constituída de até 1,5% (um vírgula cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para 2023.

Art. 10 A Reserva de Contingência da Unidade Gestora IPRESJB será constituída dos recursos que corresponderão ao seu superávit orçamentário.

IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art. 11 A execução da Lei Orçamentária Anual de 2023 obedecerá, entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio de caixa em cada uma das fontes de recursos.

Art. 12 A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual de 2023 poderão tratar os Fundos Municipais como Unidades Orçamentárias dos Órgãos de vinculação.

§ 1º Os Fundos Municipais tratados como Unidades Orçamentárias terão suas receitas especificadas no orçamento das Unidades Gestoras correspondentes e, estas receitas, por sua vez, deverão estar vinculadas as despesas relacionadas aos objetivos para o qual o Fundo foi instituído.

§ 2º Em cada caso, o titular do Órgão em que o Fundo estiver vinculado será o Gestor do Fundo.

§ 3º Não se inclui na autorização constante do caput deste artigo o Fundo Municipal de Saúde.

Art. 13 Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, o aparelhamento da máquina arrecadadora, os incentivos fiscais autorizados, a inflação prevista para o período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a evolução da receita arrecadada nos últimos três exercícios.

Parágrafo único. Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 14 Se a receita estimada para 2023, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Poder Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar do Poder Executivo Municipal a sua alteração e a consequente adequação do Orçamento da Despesa.

Art. 15 Na execução do orçamento, verificado ao final de cada bimestre que o comportamento da receita poderá comprometer o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenho e da movimentação financeira nos montantes necessários para preservar o equilíbrio de caixa em cada fonte de recursos e o cumprimento das metas de resultado primário, nominal e montante da dívida.

§ 1º Quando a meta de arrecadação não alcançada se referir as fontes 1.501.7000.000– Recursos Ordinários, 1.500.1001.000– Recursos de Impostos para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e 1.500.1002.000– Recursos de Impostos para Ações e Serviços Públicos de Saúde, a limitação de empenho e movimentação financeira recairá sobre dotações financiadas por estas fontes e relacionadas a:

I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidas;

II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III – dotações destinadas à manutenção da frota rodoviária municipal e serviços em geral; e

IV – dotações que não comprometam a execução de serviços considerados essenciais.

§ 2º A limitação de empenho e movimentação financeira será determinada por Decreto do Poder correspondente nos trinta dias subsequentes ao encerramento do respectivo bimestre, por indicação do Setor de Contabilidade.

Art. 16 A geração de despesas obrigatórias de caráter continuado em 2023, demonstrada no ANEXO I.10 desta Lei será compensada, nos termos do artigo 17, § 2° da LC nº 101/2000, com os recursos do aumento permanente da receita também demonstrado no referido anexo.

Art. 17 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do ANEXO II desta Lei.

§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência a eles vinculados e também, se houver, com recursos do excesso de arrecadação e do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2022.

§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal promoverá a abertura de crédito adicional extraordinário ou encaminhará Projeto de Lei à Câmara propondo abertura de créditos adicionais por conta da anulação parcial ou total de dotações alocadas para Projetos, Atividades ou Operações Especiais, desde que ainda não comprometidas.

§ 3º Não se efetivando até o dia 10/12/2023 os riscos fiscais constantes do Anexo II da Lei de Diretrizes Orçamentárias, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais especiais mediante autorização legislativa específica, ou ainda, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares nas dotações que se apresentarem insuficientes, desde que atendidos os passivos contingentes confirmados e não houver resíduo a pagar a título de riscos ou eventos fiscais imprevistos, e o ato não implicar em encerrar o exercício de 2023 com insuficiência de caixa.

§ 4º O anexo de riscos fiscais poderá contemplar também recursos destinados exclusivamente à abertura de créditos adicionais suplementares ao longo do exercício, por ato do Chefe do Poder Executivo, para atender despesas orçadas a menor, ou ainda, para abertura de créditos adicionais por conta de rendimentos de aplicação de recursos de convênios, de forma que estes sejam aplicados no seu objeto.

Art. 18 O orçamento para o exercício de 2023 das Unidades Gestoras reservará recursos de até 1,5% (um vírgula cinco por cento) da Receita Corrente Líquida para passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos de que trata o artigo 4º, §§ 3º e 5º, III da LC 101/2000, conforme ANEXO II desta Lei, não considerados aqui os recursos destinados a atender despesas não orçadas ou orçadas a menor, de que trata o § 4º do artigo 17 desta Lei.

Art. 19 Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.

Art. 20 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual o desdobramento da receita prevista para 2023 em metas bimestrais de arrecadação por fonte de recursos, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para suas Unidades Gestoras, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o equilíbrio de caixa.

Art. 21 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2023 com dotações financiadas com recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos extraordinários, só serão executados e utilizados a qualquer título se ocorrer ou estiver assegurado o ingresso desses recursos no fluxo de caixa através da assinatura do respectivo convênio, contrato de repasse, carta de intenção de contrato de financiamento ou qualquer outro documento de compromisso de liberação.

§ 1º A apuração do excesso de arrecadação e do superávit financeiro de que trata o artigo 43 da Lei 4.320/64, será realizada em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme disposto nos artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal, e orientação constante da Portaria Conjunta STN/SOF n° 2/2012 e alterações posteriores.

§ 2º Na Lei Orçamentária Anual a codificação das contas de Receita e de Despesa será acrescida do código indicado na Tabela de Destinação de Recursos que acompanha o Orçamento da Receita, construída a partir das orientações constantes da Portaria Conjunta STN/SOF n° 2/2012 e alterações posteriores, de forma que o resultado financeiro possa ser evidenciado em cada fonte de recursos.

§ 3º O controle da disponibilidade de caixa em cada fonte de recursos, de que trata o artigo 50, inciso I da Lei Complementar (Federal) n° 101/2000, será realizado no grupo – “Execução da Administração Financeira” – do novo Plano de Contas e será indicada pelo saldo da conta – “Disponibilidade por Destinação de Recursos a Utilizar” –, mediante o registro do ingresso da receita no caixa e registro da liquidação da despesa.

Art. 22 A renúncia e os descontos de receita estimados para o exercício financeiro de 2023, constantes do ANEXO I.9, integrará também o Orçamento da Receita em contas redutoras e apresentadas no ANEXO I.1, conforme orientação da Portaria Conjunta STN/SOF n° 2/2012 e alterações posteriores, dispensando assim a compensação exigida no artigo 14, II da LRF.

Art. 23 A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas sem fins lucrativos beneficiará somente aquelas de caráter educativo, promoção da saúde, assistência social, recreativo, cultural, esportivo, sindical, desenvolvimento econômico e de cooperação técnica voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, e dependerá sempre de autorização em lei específica para cada entidade.

Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão requerer o benefício, acompanhado de plano de aplicação, atender as normas estabelecidas para habilitação à obtenção do recurso e prestar contas no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelas normas de controle interno.

Art. 24 O procedimento administrativo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro de que trata o artigo 16, itens I e II da Lei Complementar (Federal) n° 101/2000, deverá ser anexado no processo que abriga os autos da licitação, quando for o caso, antes da publicação do edital, ou ao processo do ato que implicar na geração de despesa.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante em cada exercício financeiro não exceda em duas vezes o valor limite para dispensa de licitação fixada no item I do art. 24 da Lei 8.666/93.

Art. 25 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre os projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.

Parágrafo único. As obras em andamento e os gastos programados para conservação do patrimônio público extraídas do Relatório sobre Projetos em Execução e a Executar - ANEXO III, de que trata o artigo 3º da IN TCE nº 02/2001, estão demonstrados no ANEXO IV desta Lei.

Art. 26 Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal de São João Batista quando firmadas por convênios, acordos ou ajustes e com a devida previsão de recursos na Lei Orçamentária.

Art. 27 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2023 a preços projetados para 2023.

Art. 28 A execução do Orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada na Lei Orçamentária para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação das despesas no mínimo por elemento de despesa de que trata a Portaria STN nº 163/2001, no momento do empenho da despesa.

Art. 29 Durante a execução orçamentária de 2023 o Executivo Municipal, autorizado por lei específica, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que estes se enquadrem nas prioridades para o exercício de 2023.

Art. 30 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o artigo 50, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, será desenvolvido de forma a apurar os gastos, por exemplo: dos programas, das ações de governo, do m2 da construção, do m2 da pavimentação, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.

Parágrafo único. Os gastos dos serviços e das obras realizadas serão apurados a partir das metas físicas e financeiras realizadas através das operações orçamentárias e relatórios de produção fornecidos pelos titulares das Secretarias, Autarquias, Fundações e Fundos.

Art. 31 As ações de governo priorizadas por esta Lei e extraídas do Plano Plurianual, conforme Demonstrativo da Compatibilização das Metas de Despesas – ANEXO IX e contemplado na Lei Orçamentária para 2023, serão desdobrados em metas quadrimestrais para avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.

Art. 32 Na execução da Lei Orçamentária de 2023 o Executivo está autorizado, nos termos do art. 7° da Lei Federal n° 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares por ato próprio, até o limite de 50% (trinta por cento) da Receita Prevista, utilizando como fonte de recursos, desde que não comprometidos:

I - o excesso ou provável excesso de arrecadação em cada fonte de recursos, observada a tendência do exercício;

II – o superávit financeiro do exercício anterior em cada fonte de recursos; e

III – o produto de operações de crédito autorizadas.

Art. 33 Na execução da Lei Orçamentária de 2023 fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares nos projetos, atividades e operações especiais integrantes do mesmo programa de governo, utilizando como fonte de recursos a anulação de até 20% de cada dotação fixada para estes mesmos projetos, atividades e operações especiais.

§ 1º Os créditos adicionais suplementares se caracterizam pela elevação da dotação fixada para o projeto, atividade ou operação especial, ainda que decorrente da inclusão de novo Grupo de Natureza de Despesa.

§ 2º Eventuais alterações das fontes de financiamentos de cada projeto, atividade ou operações especiais para adequação das disponibilidades de caixa, poderão ser efetuadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 34 Os gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino básico, gastos com a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício e gastos com ações e serviços públicos de saúde serão apurados no mínimo bimestralmente para avaliação do cumprimento do percentual mínimo estabelecido na Constituição Federal, na forma dos demonstrativos indicados nos incisos VI e VII do artigo 8º desta Lei.

§ 1º Para efeito de apuração dos gastos mínimos com manutenção e desenvolvimento do ensino básico – MDEB – será considerado as contribuições ao FUNDEB e as despesas empenhadas e/ou liquidadas na fonte de recursos 1.500.1001.000– Recursos de Impostos para MDEB, até o período de referência.

§ 2º Para efeito de apuração dos gastos mínimos com a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício será considerado as despesas empenhadas e/ou liquidadas na fonte de recursos 1.540.1070.101– Transferências do FUNDEB - mínimo 70% e 1.540.7000.103- Transferências do FUNDEB - máximo 30% até o período de referência.

V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 35 A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento de Despesas de Capital, observados os limites de endividamento fixado nas Resoluções do Senado nº 40/2001, 43/2002 e alterações posteriores.

Art. 36 Ultrapassando o limite global de endividamento definido no artigo 35 desta Lei, enquanto perdurar o excesso o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no artigo 15 desta Lei.

VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 37 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei ou ato próprio quando cabível, poderão em 2023 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei municipal que regula a matéria, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária para 2023 ou em créditos adicionais.

Art. 38 Nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores mesmo quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 39 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal:

I – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

II – eliminação de vantagens e gratificações concedidas a servidores;

III – eliminação das despesas com horas extras;

IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 40 Para efeito desta Lei e registros contábeis entende-se como terceirização de mão de obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de São João Batista, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros ou não se refira a complementação de serviços da administração.

Parágrafo único. Quando a contratação de mão de obra envolver também fornecimento de materiais, utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros e referir-se a serviços complementares, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em elementos de despesa diverso do “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 41 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do Orçamento da Receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.

Art. 42 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei específica, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 43 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária para 2023 à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2022.

§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Se a Lei Orçamentária Anual não for devolvida para sanção até o primeiro dia útil do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 (um doze avos) das dotações fixadas para despesas operacionais e constantes na proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.

Art. 44 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência momentânea de tesouraria, conforme disposto no artigo 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 45 Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos pelos seus saldos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 46 O Executivo Municipal está autorizado em 2023 a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não e, eventualmente, confessar e parcelar dívidas para com a Receita Federal do Brasil.

Art. 47 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

São João Batista, 30 de setembro de 2022.

PEDRO ALFREDO RAMOS

Prefeito Municipal

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