Câmara Municipal de Vereadores de São João Batista

Projeto de Lei Ordinária (E) 56/2022
de 16/12/2022
Ementa

INSTITUÍ O PROGRAMA BOLSA ATLETA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.                                                                                                                   

Texto

Art. 1º Fica instituído no Município de São João Batista o Programa Bolsa Atleta, visando garantir a manutenção pessoal dos atletas e paratletas, representantes deste município em competições estaduais, nacionais e internacionais.

Art. 2º Os benefícios destinados aos atletas e paratletas previstos nesta lei, terão como objetivo:

I - valorizar, apoiar e beneficiar atletas e paratletas amadores representantes da Fundação Batistense de Esporte – FUBE, em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais;

II - Incentivar a permanência de jovens valores representando o município de São João Batista em competições;

III - desenvolver a prática do esporte como meio de promoção social através de incentivo financeiro, técnico e material a atletas e paratletas não profissionais.

Art. 3º A presente lei atenderá exclusivamente os atletas praticantes de modalidades olímpicas e paraolímpicas, em categorias individuais e coletivas, reconhecidas por entidades de administração do desporto internacional, nacional e estadual, que representem a Fundação Batistense de Esporte – FUBE, e participem de suas equipes de competições.

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se Bolsa Atleta aquela distribuída diretamente aos atletas e paratletas que se inscreverem em atendimento ao edital anual publicado para esta finalidade, mediante disponibilidade orçamentária e financeira, observados os critérios de mérito esportivo.

Art. 5º Considera-se mérito esportivo, para fins desta lei, a obtenção de colocação nas modalidades de prática esportiva descritas no art. 3º desta lei, em evento estadual, nacional ou internacional, realizados e reconhecidos pelas entidades de administração do desporto internacional, nacional e estadual, sendo que o candidato deverá se inscrever em uma das seguintes modalidades, recebendo como limite máximo os respectivos valores mensais:

I – Atletas que tenham obtido até a terceira colocação na classificação geral anual estadual, realizada por federações e/ou instituições que tenham reconhecimento pelo Comitê Olímpico Brasileiro, ou das confederações de cada modalidade ou FESPORTE: até 2,0 UFM;

II – Atletas que tenham obtido até a quarta colocação na classificação geral anual nacionais ou internacionais promovidas por federações ou confederação oficiais: até 2,5 UFM;

III - Atletas convocados para representar e participar de seleções estaduais e nacionais da modalidade que o atleta compete: até 1,5 UFM.

§ 1º O atleta deverá ter obtido os resultados descritos no caput deste artigo no ano anterior ao edital lançado.

§ 2º Excepcionalmente, nos casos em que os calendários oficiais regionais, estaduais, nacionais ou internacionais não possam ser executados por motivo imprevisível, para o qual o requerente não tiver dado causa, o cumprimento do disposto no §1º, poderá levar em consideração o ano anterior à ocorrência dos fatos impeditivos.

§ 3º Cada atleta poderá solicitar apenas uma bolsa, devendo optar, obrigatoriamente, por uma modalidade desportiva, ainda que atenda condições referentes a mais de uma categoria.

Art. 6º A Bolsa Atleta será concedida ao atleta credenciado em caráter de ajuda de custo destinada à sua manutenção pessoal em função da prática esportiva, não implicando em qualquer vínculo com a Administração Municipal nem com a Fundação Batistense de Esportes - FUBE, ou outra que a suceder, sendo que o valor pago possui caráter indenizatório.

Art. 7º O benefício previsto nesta lei será concedida em caráter individual, eventual, temporária e perdurará pelo prazo e enquanto o beneficiário atender às condições estabelecidas nos critérios de avaliação estabelecidos nos atos normativos que o regulamentem e em edital.

Art. 8º A Bolsa Atleta será concedida pelo período de até 10 (dez) meses, dentro do exercício fiscal, com pagamentos mensais.

Art. 9º Constituem pré-requisitos cumulativos para a concessão e manutenção da Bolsa Atleta, em relação ao atleta bolsista:

I- treinar no Município de São João Batista;

II- possuir idade máxima de 22 (vinte e dois) anos e mínima para participar das competições da FESPORTE, conforme regulamentos específicos, em especial, as regulamentações da OLESC, JOGUINHOS ABERTOS, JASC e PARAJASC, JESC e PARAJESC;

III- estar em plena atividade desportiva não profissional de rendimento;

IV- preencher os requisitos de mérito desportivo previstos no art. 5º desta lei;

V - não receber salário na condição de atleta profissional ou bolsa atleta no âmbito do governo Estadual ou Federal;

VI- Estar regularmente matriculado e frequentando instituição de ensino, no caso de atleta menor de 18 (dezoito) anos de idade;

VII- não estar cumprindo punição disciplinar aplicada pela Fundação Batistense de Esportes - FUBE, entidades federais, nacionais ou por qualquer órgão de Justiça Desportiva da respectiva modalidade, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, consideradas grave pela Comissão do Programa Bolsa Atleta;

VIII - Comprometer-se a representar o Município em competições e eventos promovidos ou considerados de interesse da Fundação Batistense de Esportes - FUBE, ficando impossibilitado de representar outro Município;

IX - Estar vinculado a alguma entidade de prática esportiva, paradesportiva ou entidade de administração desportiva da respectiva modalidade.

Art. 10 Como contrapartida ao apoio o atleta cederá os seus direitos de imagem, voz, nome e apelido, ao Município de São João Batista, bem como usará a marca oficial da Fundação Batistense de Esportes - FUBE nos uniformes de competição.

Art. 11 Fica criada a Comissão do Programa Bolsa Atleta, de caráter permanente, com o fim de tratar da concessão e do desligamento dos beneficiários do Bolsa Atleta de São João Batista, sendo que a mesma será integrada por, no mínimo, 05 (cinco) membros indicados e constituídos por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, tendo a seguinte composição:

I – Diretor da Fundação Batistense de Esportes - FUBE;

II – 02 (dois) servidores do corpo técnico desportivo da Fundação Batistense de Esportes - FUBE;

III – 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal, vinculado preferencialmente a procuradoria; e

IV - 01 (um) representante de Instituições Desportivas constituídas no Município de São João Batista.

Parágrafo único. O membro não governamental indicado para composição da Comissão prevista no caput terá mandato de 1 (um) ano, admitida a recondução, não podendo fazer jus aos benefícios do Programa enquanto perdurar o mandato.

Art. 12 O benefício do Bolsa Atleta poderá ser cancelado pelo concedente nas seguintes hipóteses:

I - não haver participação do atleta nos treinos e nas competições da entidade sem justificativa;

II - quando o atleta não mais representar a Fundação Batistense de Esportes - FUBE;

III - quando o atleta passar a representar outro Município, Estado ou País;

IV - ser verificada a apresentação pelo atleta, de documento ou declaração falsos, relacionados ao programa;

V – o atleta ser condenado à pena privativa de liberdade ou medida socioeducativa restritiva de liberdade;

VI - quando o atleta sofrer punição disciplinar aplicada pela Fundação Batistense de Esportes - FUBE, entidades federais, estaduais, ou por qualquer órgão de Justiça Desportiva da respectiva modalidade, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, consideradas grave pela Comissão do Programa Bolsa Atleta;

VII - o atleta seja considerado inapto pela comissão técnica da modalidade por motivo médico, técnico ou disciplinar;

VIII- o atleta não cumprir o calendário e as obrigações da prestação de contas;

IX - quando o atleta descumprir outras exigências estabelecidas em edital ou regulamentação legal.

Parágrafo único. A incapacidade para a execução da atividade esportiva, ocasionada em razão de doença ou acidente, que tenha início após a aprovação do atleta no programa, não será motivo para a interrupção do pagamento do bolsa atleta.  

Art. 13 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta dos Recursos Orçamentários da Fundação Batistense de Esportes - FUBE.

Art. 14 Fica o Município autorizado a captar, a título de patrocínio, recursos federais, estaduais ou da iniciativa privada para manutenção do Programa Bolsa Atleta.

Art. 15 Fica autorizada a exposição nos uniformes, nos locais de treinamento e de competição, logomarcas ou mensagens de entidades públicas ou da inciativa privada que patrocinarem o programa Bolsa Atleta.

Art. 16 Está lei entra em vigor na data de sua publicação.

São João Batista - SC, 16 de novembro de 2022.

Pedro Alfredo Ramos

Prefeito Municipal

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