Câmara Municipal de Vereadores de São João Batista

Projeto de Lei Ordinária (E) 6/2023
de 22/05/2023
Ementa

Estabelece o pagamento de Jeton de Exercício da Função de Conselheiro – JEFCO, aos membros do Conselho Administrativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos do IPRESJB – Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São João Batista, e dá outras providencias.

Texto

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o pagamento de “Jeton de Exercício da Função de Conselheiro - JEFCO”, aos membros do Conselho Administrativo e Fiscal e aos membros do Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Municipal administrado pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São João Batista – IPRESJB.

§ 1º A função dos membros do Conselho do RPPS, titulares e suplentes, e dos membros do Comitê de Investimentos é considerada de interesse público relevante na função de zelar pela gestão administrativa e pelos recursos financeiros destinados ao Regime Próprio de Previdência Municipal.

§ 2º Consiste o JEFCO em verba de natureza transitória e circunstancial, e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os Conselheiros e membros do Comitê de Investimentos, pelo exercício de suas competências, mediante permanente dedicação, capacitação e empenho e pelo comparecimento em todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, promovidas nos termos da legislação em vigor.

§ 3º Os valores correspondentes ao JEFCO não se incorporarão ao vencimento ou a remuneração para nenhum efeito e não integrarão a base de cálculo às contribuições previdenciárias vertidas para o IPRESJB.

Art. 2º Os membros titulares do Conselho Administrativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos, e seus suplentes quando convocados pela ausência de seus respectivos titulares de cada representação, farão jus ao JEFCO correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais) por reunião, a partir de sua indicação/nomeação constante de Ata e/ou ato emitido pelo Poder Executivo.

§ 1º O valor mensal máximo pago a título de JEFCO, corresponderá a 01 (uma) reunião ordinária e, caso necessário, a 01 (uma) reunião extraordinária, convocadas na forma da legislação em vigor.

§ 2º O valor fixado para o JEFCO, será atualizado na mesma data e percentual, concedidos aos servidores municipais ativos a título de reajuste e revisão geral e somente será recebido enquanto o servidor público estiver no efetivo exercício da função de Conselheiro ou membro do Comitê de Investimentos.

§ 3º O Conselheiro ou membro do Comitê de Investimentos que se encontrar de férias ou em licenças ou afastamentos não perceberá o JEFCO instituído por esta Lei.

§4º Os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos farão jus a percepção do JEFCO pelo comparecimento em cada reunião, fixadas em caráter ordinário e/ou extraordinário, nos termos deste artigo.

§5º O JEFCO instituído por esta Lei será custeado integralmente pelo IPRESJB, no uso da Taxa de Administração fixada legalmente para o Regime Próprio de Previdência Social e iniciará sua vigência na data de publicação desta Lei, sendo vedado o pagamento pela ocorrência de reuniões anteriormente realizadas.

§6º É vedada a acumulação de parcelas de JEFCO instituído por esta Lei, para membros dos Conselhos e do Comitê de Investimentos, pela participação simultânea em mais de um organismo ou diretoria pertencente a estrutura do RPPS ou que recebam qualquer gratificação paga pelo IPRESJB.

§7º O JEFCO será pago até o dia dez do mês subsequente a realização das reuniões ordinárias e/ou extraordinárias.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao mês de sua publicação oficial.

São João Batista - SC, 22 de março de 2023.

Pedro Alfredo Ramos

Prefeito Municipal

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