Câmara Municipal de Vereadores de São João Batista

Projeto de Lei Ordinária (E) 60/2022
de 21/12/2022
Ementa

INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DENOMINADO FAMÍLIA ACOLHEDORA, NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto

O Prefeito do Município de São João Batista faz saber que a Câmara aprovou e ele, tendo sancionado o projeto, promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, denominado Família Acolhedora, no âmbito do município de São João Batista, que organiza o acolhimento, em caráter excepcional e provisório, de crianças e adolescentes, na faixa etária de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, em residências de Famílias Acolhedoras cadastradas, segundo os princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. O serviço descrito no caput deste artigo integra-se ao dever do Estado de assegurar à criança e ao adolescente com prioridade absoluta o direito previsto no artigo 227 da Constituição Federal, relativos à convivência familiar e comunitária, bem como o estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, e demais legislações correlatas.

Art. 2º O Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora estará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e será executado por equipe multidisciplinar.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora:

I – organizar o acolhimento em residências de Famílias Acolhedoras cadastradas, de crianças ou adolescentes afastados do convívio familiar, que tenham seus direitos ameaçados ou violados, bem como sejam vítimas de violência, negligência ou estejam em situação de abandono ou cujas famílias encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de proteção e cuidado, priorizando àqueles com perspectiva de retorno à família de origem, ampliada ou extensa;

II - apoiar e construir o retorno da criança e do adolescente à família de origem ou colocação em família substituta, por meio de trabalho psicossocial, em permanente articulação com a Justiça da Infância e Juventude;

III- garantir a convivência familiar, comunitária e o atendimento de suas necessidades individuais de modo mais afetivo, a fim de reduzir os prejuízos físicos e emocionais ocasionados pelo afastamento da família de origem;

IV - priorizar o acolhimento de crianças e adolescentes que tenham possibilidade de retornar às famílias de origem;

V – assegurar o acesso e o acompanhamento da criança e do adolescente aos serviços da rede pública;

VI - ampliar a oferta de acolhimento do município como medida de proteção prevista no ECA, sendo mais uma alternativa de acolhimento, além dos serviços de acolhimento institucional já contratados.

Parágrafo único. A Equipe Técnica acompanhará o encaminhamento da criança e do adolescente para a Família Acolhedora, considerando os critérios definidos para a família em relação à criança e ao adolescente que ela se dispõe a acolher.

Art. 4º À Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, será concedido um auxílio em pecúnia, durante o período de efetivo acolhimento, não gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do serviço.

§1º O valor do Auxílio Família Acolhedora será de 01 (um) salário-mínimo nos casos de uma criança ou adolescente que estiver sob a guarda da Família Acolhedora, assegurado por excedente de criança e/ou adolescente o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), sendo limitado ao máximo de 02 (dois) salários-mínimos por família, independentemente do número de crianças ou de adolescentes acolhidos.

§2º O Auxílio Família Acolhedora deverá ser destinado ao custeio exclusivo de despesas relativas à alimentação, ao lazer, à higiene pessoal, ao vestuário, aos medicamentos, a material escolar e a outras despesas básicas da criança e do adolescente.

§3º O Auxílio Família Acolhedora, mencionado no caput deste artigo, destina-se a permitir que a Família Acolhedora preste toda a assistência à criança e ao adolescente, a que se obrigou no ato da assinatura do Termo de Guarda e Responsabilidade ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, e deverá ser utilizado conforme estipulado no Plano de Acompanhamento Familiar.

§4º Se constatada pela Equipe Técnica qualquer irregularidade no atendimento da criança ou adolescente acolhido, bem como na aplicação do subsídio repassado à família, será imediatamente comunicado ao Juízo da Infância e Juventude.

§5º A Família Acolhedora, que receber o auxílio financeiro e não cumprir as determinações desta lei, fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.

Art. 5º A criança ou adolescente cadastrados no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora terão:

I - prioridade dentre os processos provenientes do Juízo da Infância e Juventude, primando pela situação provisória do acolhimento;

II – assegurada a permanência de grupos de irmãos na mesma Família Acolhedora, em conformidade com o art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente, salvo exceção devidamente justificada.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Assistência Social de São João Batista, na qualidade de órgão executor do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, trabalhará em consonância com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e executará o serviço em parceria com as demais políticas públicas.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES E RESPONSABILIDADES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art. 7º A Família Acolhedora será acompanhada por Equipe Técnica responsável pela execução do serviço, composta por no mínimo 01 (um) coordenador, 01 (um) psicólogo e 01 (um) assistente social, bem como demais profissionais que se fizerem necessário para o bom funcionamento do serviço, a serem designados pela Secretária de Assistência Social.

Art. 8º O responsável pela criança ou adolescente atendido pela Família Acolhedora deverá atender aos seguintes requisitos:

I- ser maior de 24 (vinte e quatro) anos;

II- residir no município de São João Batista, no mínimo, há 02 (dois) anos;

III - dispor de boa saúde física e mental;

IV - não ser usuário ou dependente químico, nem ter membros ou pessoas na sua residência com essa indicação;

V - comprovar idoneidade cível e criminal mediante certidões competentes, não podendo estar respondendo por processo criminal, nem ter sido condenado por decisão judicial;

VI - ter disponibilidade para seguir as ações de formação promovidas pela Equipe Técnica responsável, bem como os procedimentos de avaliação e acompanhamento;

VII - manifestar, através de Termo de Declaração, que tem ciência da impossibilidade de adotar a criança ou adolescente que esteja sob sua guarda em decorrência do cadastro no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

VIII - dispor de tempo para se dedicar aos cuidados das crianças ou adolescentes.

§1º A duração do acolhimento será determinada judicialmente, após avaliação criteriosa, podendo sua duração variar, de acordo com a situação apresentada, entre horas, meses e anos, com prazo máximo de 02 (dois) anos.

§2º É indispensável que a família não esteja no cadastro de adoção, e haja a aceitação da família à proposta de acolhimento familiar;

§3º Não poderá haver vínculo de parentesco entre Família Acolhedora e o acolhido, seja na linha reta ou na colateral até 3º grau.

§4º Além dos requisitos constantes neste artigo, será obrigatória a apresentação de parecer psicossocial favorável.

Art. 9º Cada família cadastrada no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora poderá acolher apenas uma criança ou adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos, hipótese em que poderá a família, após avaliação técnica que indique a medida de acolhimento familiar, acolher mais de uma criança ou adolescente.

Art. 10 O acolhimento de crianças e adolescentes, em caráter excepcional e emergencial, sempre que possível se dará através do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

Parágrafo único. As equipes técnicas do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora em conjunto com a Equipe Técnica do Judiciário deverão emitir parecer à autoridade judicial quanto a possibilidade de manutenção, no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, das crianças e adolescentes de que tratam o caput deste artigo.

Art. 11 As crianças e adolescentes somente serão incluídos no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora por determinação do Juízo da Infância e Juventude competente, mediante Termo de Guarda, após indicação da medida pela Equipe Técnica do Judiciário em conjunto com as Equipes Técnicas dos Serviços de Acolhimento, com exceção dos casos de caráter excepcional e emergencial.

Art. 12 Imediatamente após o acolhimento da criança e do adolescente, o responsável pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora elaborará um Plano Individual de Atendimento - PIA, compatível com o disposto no artigo 101, §§ 4º, 5º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO IV

CAPTAÇÃO, CADASTRO, SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS

Art. 13 A inscrição das famílias no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será mediante requerimento dos interessados, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I- Carteira de Identidade com foto e Cadastro de Pessoa Física - CPF;

II- Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento atualizada;

III- Comprovante de residência em nome dos requerentes;

IV- Comprovante de rendimentos;

V- Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os componentes da família, maiores de 18 (dezoito) anos, que moram na residência dos requerentes.

Art. 14 A captação das Famílias Acolhedoras, não se confunde com o processo de adoção, será feita por meio da divulgação clara dos objetivos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, em mídias, através de informações concisas sobre:

I-  os objetivos e a operacionalização do serviço;

II- o perfil dos usuários e os critérios mínimos para se tornar uma Família Acolhedora.

Art. 15 Cabe à Equipe Técnica promover a seleção, cadastramento e acompanhamento das Famílias Acolhedoras interessadas, mediante estudo psicossocial prévio que envolverá todos os seus membros, observados os requisitos do art. 8º desta Lei.

§1º O estudo psicossocial prévio será realizado mediante Visitas Domiciliares, entrevistas e outros instrumentais definidos pela Equipe Técnica.

§2º A Equipe Técnica deverá prestar os esclarecimentos necessários às famílias interessadas, de modo individual e/ou em grupos de familiares, repassando as informações sobre o serviço e verificando se as famílias atendem aos critérios mínimos exigidos para a função, inclusive em relação ao desejo, disponibilidade e concordância de todos os membros do núcleo familiar em acolher e participar dos encontros de seleção, capacitação e acompanhamento.

Art. 16 Compete ao órgão executor do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora promover a formação e a capacitação das famílias selecionadas para participarem deste serviço.

Parágrafo único. A formação e a capacitação, de que trata o caput deste artigo, deverá ser desenvolvida com metodologia participativa, de modo dinâmico, por meio de oficinas e seminários.

Art. 17 Compete à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:

I- promover o acompanhamento psicossocial e pedagógico das crianças e adolescentes incluídas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como o estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos da criança e adolescente com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;

II- encaminhar relatório circunstanciado, com periodicidade máxima semestral, acerca da situação da criança ou adolescente acolhido e sua família, observado o disposto no art. 92º, §2º do ECA;

III- acompanhar, salvo na hipótese em que houver restrição judicial, a família de origem da criança e adolescente incluído no serviço, realizando entrevistas e visitas domiciliares periódicas, articuladas com o planejamento realizado para superação das vulnerabilidades da família.

IV- acompanhar as Famílias Acolhedoras até o desligamento da criança e/ou adolescente.

§1º O acompanhamento das Famílias Acolhedoras, de que trata o inciso IV deste artigo, se dará através de supervisão e visitas domiciliares periódicas da Equipe Técnica do Serviço, que prestará orientação direta às famílias.

§2º A Família Acolhedora, em caso de não adaptação da criança ou adolescente, deverá comunicar o fato, imediatamente, à Equipe Técnica para a adoção das medidas legais cabíveis.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art. 18 A Família Acolhedora tem responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, sendo obrigatório:

I- prestar assistência material, de saúde, educacional e moral da criança e adolescente, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

II- participar de atos de capacitação, formação e conhecimento continuados que serão ofertados pela Secretaria Municipal de Assistência Social de São João Batista;

III- informar a Equipe Técnica sobre as ocorrências e comportamentos das crianças e adolescentes durante o acolhimento familiar;

IV- contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre com orientação da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

V- utilizar o valor do Auxílio Família Acolhedora para atender as necessidades da criança ou adolescente, com o fim de lhes assegurar os direitos e garantias constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI- proteger a criança ou adolescente de qualquer forma de violência física e psicológica, bem como de vícios que as coloquem em situação de risco e vulnerabilidade;

VII- preservar o vínculo e convivência entre irmãos e parentes, tais como primos e sobrinhos, quando o acolhimento for realizado por famílias diferentes.

CAPÍTULO VI

DO DESLIGAMENTO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art. 19 A Família Acolhedora, devidamente cadastrada, poderá, a qualquer tempo, requerer o desligamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, mediante requerimento por escrito, direcionado à Secretaria Municipal de Assistência Social de São João Batista.

Art. 20 São causas compulsórias do desligamento da Família Acolhedora:

I- inobservância dos requisitos constantes nos artigos 8º e 18 desta lei;

II- mudança de domicílio para município diverso.

Parágrafo único. Poderá ensejar o desligamento do Serviço, quando a Família Acolhedora praticar qualquer ato incompatível com os princípios e regulamentos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como atos que exponham a criança ou adolescente acolhido a situações de risco e vulnerabilidade.

Art. 21 Em caso de não adaptação reiterada de crianças ou adolescentes à determinada Família Acolhedora, a Equipe Técnica fará nova avaliação e emitirá parecer técnico sobre a permanência ou desligamento da família do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 Para atender ao disposto nesta Lei, fica estabelecido que o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora terá registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São João Batista - CMDCA.

Art. 23. Fica alterada a redação da alínea “d”, do inciso VII, do art. 9º, da Lei 3.729, de 23 de agosto de 2017, que passa a ser acrescido do item “4”, com a seguinte redação:

“Art. 9° [...]

VII- [...]

d) Departamento de Proteção Social

[...]

4. Coordenadoria de Serviço de Acolhimento Familiar.

Art. 24 Fica alterada a redação do Anexo II - Cargos de provimento em comissão, da Lei 3.729, de 23 de agosto de 2017, que passa a ser acrescido da seguinte linha, após o cargo de “Coordenador do CREAS”, relativamente à denominação, quantidade de vagas e valor de remuneração do cargo de Coordenador de Serviço de Acolhimento Familiar:

Anexo II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

2. Cargos em comissão Vagas Remuneração

[...] [...] [...]

Coordenador de Serviço de Acolhimento Familiar 01 R$ 3.129,00

[...] [...] [...]

Art. 25 Fica alterado o Anexo III – Atribuição dos Cargos de Provimento em Comissão, da Lei Municipal nº 3.729 de 23 de agosto de 2017, que passa a ser acrescido do seguinte item, que dispõe sobre o cargo comissionado de Coordenador de Serviço de Acolhimento Familiar, criado por esta lei:

ANEXO III

ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

[...]

CARGO Coordenador de Serviço de Acolhimento Familiar

1 - Provimento Em Comissão

2 - Escolaridade Superior completo em Serviço Social, Psicologia, Direito, Terapia Ocupacional ou Pedagogia.

3 – Jornada Semanal 40 horas semanais

4 – Lotação Secretaria Municipal de Assistência Social

5 – Atribuições Dirigir as atividades do Serviço de Acolhimento; Coordenar e promover a acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, desligamento e supervisão das famílias acolhedoras; Promover a articulação com a rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos; Organizar as informações dos casos atendidos; Coordenar a equipe e propor ações relacionadas ao Serviço; Desempenhar outras atribuições correlatas, determinadas pelos superiores hierárquicos.

Art. 26 As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São João Batista - SC, 12 de dezembro de 2022.

Pedro Alfredo Ramos

Prefeito Municipal

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