Câmara Municipal de Vereadores de São João Batista

Projeto de Lei Complementar (E) 1/2023
de 03/05/2023
Ementa

ALTERA DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI COMPLEMENTAR N. 25/2009), ASSEGURANDO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DOCÊNCIA, PERÍODO DE HORA-ATIVIDADE EXTRACLASSE.

Texto

Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 7-A, 7-B e 7-C na Lei Complementar n. 25, de 22 de dezembro de 2009 (Estatuto do Magistério), com as seguintes redações:

“Art. 7-A. Fica assegurado aos profissionais do magistério no exercício da função de docência, no âmbito das unidades educacionais e de apoio vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, período de hora-atividade extraclasse, correspondente a 1/3 (um terço) da respectiva carga horária semanal de trabalho, para o exercício de atribuições não relacionadas ao desempenho das atividades de interação com os educandos, a ser exercida preferencialmente nas unidades de ensino.”

Art. 7-B. A hora-atividade extraclasse destina-se às atribuições de:

I - planejamento e pesquisa necessários ao exercício da docência;

II - planejamento, elaboração, acompanhamento, avaliação e redimensionamento do Projeto Político Pedagógico da unidade educacional ou de apoio;

III - elaboração de material didático-pedagógico;

IV - participação em formações continuadas, encontros e reuniões pedagógicas, conselhos de turma e de classe, bem como qualquer eventualidade solicitada pela Secretaria Municipal de educação e Unidade de Ensino;

V - atendimento das convocações do Diretor, do Diretor Adjunto, Orientador Pedagógico ou Coordenador Pedagógico para a qualificação dos processos de ensino e aprendizagem;

VI - atendimento à comunidade e aos responsáveis pelos educandos, com agendamento prévio ou sempre que se fizer necessário;

VII - estabelecimento de estratégias para auxiliar os educandos, sobretudo aqueles com baixo rendimento escolar;

VIII - acompanhamento, registro, preenchimento completo do diário de classe, documentação e avaliação do percurso formativo;

IX - correção dos instrumentos avaliativos aplicados aos educandos;

X - registro da frequência, dos pareceres descritivos e dos resultados dos instrumentos avaliativos;

XI - atualização do Projeto Político Pedagógico da unidade educacional ou de apoio e desenvolvimento das atividades nele previstas;

XII - realização de toda e qualquer ação que venha ao encontro da qualificação do ensino e da aprendizagem dos educandos.”

“Art. 7-C A implantação da hora-atividade extraclasse no âmbito do Magistério Público Municipal será precedida de regulamentação por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        

Sala das Comissões, em 06 de abril de 2023.

Comissão de Constituição, Legislação e Redação

Presidente: Teodoro Marcelo Adão

Edésio Pedrinho Tomasi

Nelson Zunino neto

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