Altera os artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 54, de 23 de agosto de 2017, que dispõem sobre o edital do processo seletivo simplificado e o prazo de contratação temporária de pessoal para atender excepcional interesse público.
A Lei Complementar n. 54, de 23 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ..........................................................................................................
§ 1º O edital do processo seletivo simplificado será publicado com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, período no qual os interessados poderão inscrever-se no Departamento de Recursos Humanos ou em local por este designado, conforme dispuser o edital.
§ 2º O processo seletivo simplificado terá validade de 01 (um) ano, contado a partir da data de homologação de seu resultado, podendo ser prorrogado por igual período, após os quais, em caso de inexistência de candidatos, deverá ser realizado novo processo seletivo.
§ 3º Os candidatos selecionados não terão direito adquirido à contratação, podendo ser convocados a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo simplificado e observada a ordem de classificação.”
“Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de duração.
Parágrafo único. A prorrogação dos contratos previstos no caput deste artigo será permitida em tantas vezes quanto necessárias a satisfação do interesse público, desde que, somados os prazos dos contratos e prorrogações, não se exceda ao total de 24 (vinte e quatro) meses.”
A1 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São João Batista - SC, 27 de março de 2023.
Pedro Alfredo Ramos
Prefeito Municipal
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