CRIA O CARGO DE PROFESSOR BILÍNGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica criado o cargo de Professor Bilíngue, passando os anexos II e III da Lei Complementar nº 25, de 22 de dezembro de 2009, a vigorarem com as seguintes inserções:
ANEXO II
CARGOS DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Cargo Vagas Vencimento
[...] [...] [...]
Professor Bilíngue 01 R$ 3.358,97
ANEXO III
ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
01 Identificação 01.01 – Título Professor Bilíngue
01.02 – Código 426
01.03 – Carga horária 40 horas semanais
01.04 - Lotação Secretaria Municipal de Educação
02 Pré-Requisitos 02.01 – Idade Mínima 18 anos
02.02 – Escolaridade Ensino superior
02.03 – Formação especial Licenciatura plena em educação especial ou licenciatura plena em pedagogia com habilitação ou especialização em educação especial, em qualquer caso com domínio em Libras, sistema Braile e outros sistemas que atendam necessidades de surdocegueira.
02.04 – Outros Nenhum
03 Atribuições Trabalhar com o aluno os conteúdos curriculares das diversas disciplinas, por meio do sistema Libras e da Língua Portuguesa na modalidade escrita. Tomar conhecimento antecipado do planejamento dos professores regentes, para organizar ou propor adequações curriculares e procedimentos metodológicos diferenciados para as atividades pedagógicas. Participar do conselho de classe. Participar com os professores regentes das orientações prestadas pelo professor do atendimento educacional especializado e pelos profissionais que atuam no atendimento especializado de caráter reablitatório e ou habilitatório. Cumprir a carga horária de trabalho, permanecendo e participando em sala de aula, mesmo na eventual ausência do aluno. Participar de capacitações na área de educação. Auxiliar os professores regentes em todas as disciplinas e nas atividades extraclasses promovidas pela escola. Participar da elaboração e avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 4° Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São João Batista SC, 25 de novembro de 2022.
Almir Peixer
Prefeito Municipal em Exercício
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