Câmara Municipal de Vereadores de São João Batista

Projeto de Lei Complementar (E) 6/2023
de 21/12/2023
Ementa

Regulamenta o instrumento da outorga onerosa referente à descaracterização da gleba, de rural para Área de Urbanização Específica, prevista nos artigos 22-A e 22-C, do Plano Diretor do Município de São João Batista.

Texto

Art. 1º A presente lei regula a outorga onerosa prevista nos artigos 22-A e 22-C, do Plano Diretor do Município de São João Batista, a qual tem como objeto a gleba localizada em Zona Rural, sobre a qual for realizado pedido de descaracterização para Área de Urbanização Específica, com o objetivo de instalação de condomínio de lotes, com finalidade residencial e de recreio.

Parágrafo único. A contrapartida do proprietário do imóvel beneficiado com a descaracterização da gleba, será o pagamento de valor econômico ao Poder Público.

                     Art. 2º A Contrapartida prevista no artigo anterior será de 0,6% ( zero vírgula seis por cento) da UFM, multiplicado pela somatória da metragem das unidades autônomas a serem implantadas no imóvel objeto de alteração de uso do solo para fins urbanos.

§ 1º O pagamento deverá ser efetuado a vista, não comportando parcelamento, e se dará após a autorização legislativa da descaracterização da gleba.

§ 2º A aprovação definitiva do empreendimento pelo Poder Executivo fica condicionada ao pagamento da outorga onerosa prevista nesta lei.

                Art. 3º Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados para as seguintes finalidades:

I - regularização fundiária;

II - execução de programas de projetos habitacionais de interesse social;

III - constituição de reserva fundiária;

IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V – construção e implantação de equipamentos urbanos, comunitários e infraestrutura em geral;

VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

                Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Comissões, em 20 de Dezembro de 2023.

Comissão de Constituição, Legislação e Redação

Presidente: Teodoro Marcelo Adão

Relator: Nelson Zunino Neto

Secretário: Edésio Pedrinho Tomasi

Suplente: Gustavo Grimm

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade