Câmara Municipal de Vereadores de São João Batista

Projeto de Lei Complementar (E) 8/2023
de 21/12/2023
Ementa

Altera a Lei Complementar n. 57, de 16 de outubro de 2017, estabelecendo gratificação à Equipe de Apoio e ao Agente de Contratação, responsáveis pelo processo de licitação no município de São João Batista, e dá outras providências.

Texto

O Prefeito Municipal de São João Batista, faz saber que a Câmara aprovou e ele, tendo sancionado o projeto, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A ementa da Lei Complementar nº 57, de 16 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Institui a gratificação mensal para os membros efetivos da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Poder Executivo, bem como para a Equipe de Apoio, Agente de Contratação e ao Pregoeiro, responsáveis pelo processo de licitação no município de São João Batista, e dá outras providências

Art. 2º A Lei Complementar nº 57, de 16 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam instituídas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para comporem a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Poder Executivo, bem como para a Equipe de Apoio, Agente de Contratação e ao Pregoeiro, responsáveis pelo processo de licitação no município de São João Batista.” (NR)

“Art. 2º O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir a função de Pregoeiro, de Agente de Contratação, compor a Equipe de Apoio e a titularidade da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, será a seguinte:

I- Presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar: R$ 1.000,00 (um mil reais);

II- Agente de Contratação: R$ 1.000,00 (um mil reais);

III- Pregoeiro: R$ 1.000,00 (um mil reais);

IV- Membro da Equipe de Apoio, composta por 2 (dois) representantes: R$ 700,00 (setecentos reais) para cada membro;

V- Membro Titular da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar: R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada membro;

§ 1º Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente para mais de uma função prevista no caput deste artigo, deverá optar, expressamente, sob qual atividade pretende perceber a Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de um cargo.

............................................................................................................

..................................................................................................” (NR)

“Art. 3º Compete ao Pregoeiro, Agente de Contratação e ao Presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar informar, mensalmente, ao Secretário de Administração, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades e o cumprimento dos prazos definidos para a conclusão dos trabalhos relativos às funções em que foram designados, com vistas à atribuição do valor da Gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal.” (NR)

“Art. 4º O servidor nomeado como suplente do Pregoeiro, Agente de Contratação, membro da Equipe de Apoio ou Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, quando designado para substituir seu respectivo titular, fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição.

..............................................................................................................................................................................................................” (NR)

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

      

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

                           São João Batista - SC, 04 de dezembro de 2023.

            Pedro Alfredo Ramos

            Prefeito Municipal

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