Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Indicação nº 1253/2019
de 31/10/2019
Reunião
31/10/2019
Deliberação
31/10/2019
Situação
Proposição Aprovada
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
ADEMAR BRAZ WINTER, ANDERSON KASSNER, ARLINDO RINCOS, CELESTINO KLINKOSKI, DICO MOSER, EUGENIO JOSÉ JURASZEK, JACKSON JOSÉ DE ÁVILA, MAGAL, MARCELINDO CARLOS GRUNER, PEDRO ANACLETO GARCIA, ROGÉRIO JUNG.
Documento Oficial
Texto

“QUE O EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA COMPETENTE, ENVIE PROJETO DE LEI PARA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO PATRIMONÔNIO HISTÓRICO, CONFORME MINUTAS EM ANEXO".

Complemento

JUSTIFICATIVA: O objetivo das propostas é estabelecer prazo de conclusão para o processo de tombamento provisório, bem como fixar o critério de relevância para o Município promover o tombamento dos imóveis que possuem características típicas e ou valor histórico, evitando, o processo de tombo e desvalorização imobiliária quando não cumpridos os requisitos legais.  

MINUTAS DE ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

LEI Nº 1854/94 DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL, ARQUEOLÓGICO, ARTÍSTICO E NATURAL DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL.

[...]

Art. 13 - O tombamento de bens, a que se refere o artigo 8º da presente Lei, será provisório ou definitivo. Considera-se o tombamento provisório a partir da notificação do proprietário, possuidor ou detentor do bem nos termos desta Lei, e definitivo quando da inscrição do bem no Livro de Tombo.

§1º. Para todos os efeitos, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.

§2º. O processo de tombamento provisório será concluído no prazo máximo de até 2 (dois) anos. Transcorrido esse prazo sem conclusão, o processo será arquivado com a respectiva exclusão definitiva do bem dos registros de inventários das edificações, assim como do cadastro do COMPHAAN.

[...]

Art. 27 - Edificações com mais de 40 (quarenta) anos, típicas ou de valor histórico relevante para o município, não poderão sofrer intervenções de qualquer natureza sem a prévia autorização do COMPHAAN, concluído o processo definitivo de tombamento, sendo que a não observância do disposto implicará nas sanções previstas no artigo 15 da presente Lei.

§ 1º A Fundação Cultural de Jaraguá do Sul manterá um inventário das edificações, cumprindo o disposto na Lei Municipal Nº 1.332/1989, de 30 de outubro de 1989, cientificando seus proprietários do enquadramento dos mesmos numa das características mencionadas no caput deste artigo e das implicações legais do fato.

§ 2º O setor responsável da Prefeitura Municipal pela concessão de alvarás de reforma, ampliação ou demolição não poderá fornecê-los, no caso de estarem constantes em inventário do patrimônio histórico, sem o parecer favorável do COMPHAAN.

LEI Nº 1332/89

INSTITUI O CADASTRAMENTO DE BENS CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

[...]

Art. 3º Os bens descritos no artigo anterior serão inscritos em livro especialmente criado, sob o título de "Cadastro Geral dos Bens Culturais", e a partir da tal inscrição, passam a receber especial proteção do poder público, o qual deverá preservá-los, evitando sua mutilação ou desaparecimento, em conformidade com a Lei n. 1854/94.

Art. 4º Para os fins do artigo precedente, o poder público poderá promover sua inscrição "ex officio" ou por provocação dos órgãos representativos da comunidade, em especial da Câmara Municipal e da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul, observado os requisitos constantes no artigo 27, caput, da Lei 1854/94.

Art. 5º Os bens móveis e imóveis serão objeto de legislação especial, onde constará expressamente que não poderão ser restaurados ou sofrer qualquer tipo de intervenção sem específica anuência do Executivo Municipal, concluído o processo administrativo de tombamento e ouvida a Fundação Cultural de Jaraguá do Sul. Em caso de imperiosa intervenção ou demolição, esta só será lícita após expedição do competente Alvará.

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