“QUE O EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA COMPETENTE, ENVIE PROJETO DE LEI PARA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO PATRIMONÔNIO HISTÓRICO, CONFORME MINUTAS EM ANEXO".
JUSTIFICATIVA: O objetivo das propostas é estabelecer prazo de conclusão para o processo de tombamento provisório, bem como fixar o critério de relevância para o Município promover o tombamento dos imóveis que possuem características típicas e ou valor histórico, evitando, o processo de tombo e desvalorização imobiliária quando não cumpridos os requisitos legais.
MINUTAS DE ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
LEI Nº 1854/94DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL, ARQUEOLÓGICO, ARTÍSTICO E NATURAL DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL.
[...]
Art. 13 - O tombamento de bens, a que se refere o artigo 8º da presente Lei, será provisório ou definitivo. Considera-se o tombamento provisório a partir da notificação do proprietário, possuidor ou detentor do bem nos termos desta Lei, e definitivo quando da inscrição do bem no Livro de Tombo.
§1º. Para todos os efeitos, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.
§2º. O processo de tombamento provisório será concluído no prazo máximo de até 2 (dois) anos. Transcorrido esse prazo sem conclusão, o processo será arquivado com a respectiva exclusão definitiva do bem dos registros de inventários das edificações, assim como do cadastro do COMPHAAN.
[...]
Art. 27 - Edificações com mais de 40 (quarenta) anos, típicas ou de valor histórico relevante para o município, não poderão sofrer intervenções de qualquer natureza sem a prévia autorização do COMPHAAN, concluído o processo definitivo de tombamento, sendo que a não observância do disposto implicará nas sanções previstas no artigo 15 da presente Lei.
§ 1º A Fundação Cultural de Jaraguá do Sul manterá um inventário das edificações, cumprindo o disposto na Lei Municipal Nº 1.332/1989, de 30 de outubro de 1989, cientificando seus proprietários do enquadramento dos mesmos numa das características mencionadas no caput deste artigo e das implicações legais do fato.
§ 2º O setor responsável da Prefeitura Municipal pela concessão de alvarás de reforma, ampliação ou demolição não poderá fornecê-los, no caso de estarem constantes em inventário do patrimônio histórico, sem o parecer favorável do COMPHAAN.
LEI Nº 1332/89
INSTITUI O CADASTRAMENTO DE BENS CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
[...]
Art. 3º Os bens descritos no artigo anterior serão inscritos em livro especialmente criado, sob o título de "Cadastro Geral dos Bens Culturais", e a partir da tal inscrição, passam a receber especial proteção do poder público, o qual deverá preservá-los, evitando sua mutilação ou desaparecimento, em conformidade com a Lei n. 1854/94.
Art. 4º Para os fins do artigo precedente, o poder público poderá promover sua inscrição "ex officio" ou por provocação dos órgãos representativos da comunidade, em especial da Câmara Municipal e da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul, observado os requisitos constantes no artigo 27, caput, da Lei 1854/94.
Art. 5º Os bens móveis e imóveis serão objeto de legislação especial, onde constará expressamente que não poderão ser restaurados ou sofrer qualquer tipo de intervenção sem específica anuência do Executivo Municipal, concluído o processo administrativo de tombamento e ouvida a Fundação Cultural de Jaraguá do Sul. Em caso de imperiosa intervenção ou demolição, esta só será lícita após expedição do competente Alvará.
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