Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 103/2021
de 04/05/2021
Ementa

Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população de Jaraguá do Sul em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

Texto

Art. 1º Fica reconhecido no Município de Jaraguá do Sul a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

§1º Fica estabelecido que as academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica, artes marciais e demais modalidades esportivas como atividades essenciais à saúde mesmo em período de calamidade pública.

§2º Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitárias objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos embasadores das restrições que porventura venham a ser expostas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

Justificativa: o presente projeto de lei que ora submeto à análise dos nobres pares tem por escopo, garantir a essencialidade da atividade física e do exercício físico, especificamente, na garantia do funcionamento de estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como da utilização de espaços públicos pela população de Jaraguá do Sul, contribuindo com o processo de qualificação da prestação dos serviços em saúde ofertados por profissionais de educação física.

A saúde é um direito social consagrado no art. 6º da constituição cidadã de 1988, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, garantindo-a através de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos, assegurando acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo a atividade física, elemento determinante e condicionante como serviço essencial conforme disposto no Art. 2º, § 1º e § 2º c/c Art. 3º da Lei Federal no 8080/90.

A prática periódica de atividades físicas e exercícios físicos ao ar livre, respeitadas as recomendações sanitárias, de higiene e convívio social pelas autoridades, são estimuladas tanto pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como pelo Ministério da Saúde, basicamente porque o bom condicionamento físico está diretamente associado a melhor ativação do sistema imunológico em seres humanos.

Conceitualmente, é importante compreender que a atividade física é qualquer movimento corporal musculoesquelético que gera dispêndio energético, enquanto o exercício físico é a atividade física planejada e estruturada com o objetivo de manter ou melhorar a aptidão física, performance ou rendimento.

Nesse contexto, para entendimento sobre a atuação da educação física na sociedade, ressaltamos o disposto no Art. 3º, da Lei Federal nº 9.696, de 1 de setembro de 1998 que consagrou.

[...]

Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

[...]

Anteriormente, a Resolução nº 218, de 6 de março de 1997, de autoria do Conselho Nacional de Saúde (CNS), já havia reconhecido e regulamentado a atuação dos profissionais de educação física, como integrante do conjunto de profissões da área da saúde, sendo necessário salvaguardar, em qualquer tempo, a integralidade do caráter essencial e profiláctico de sua intervenção visando, também, a recuperação ou prevenção da saúde da população.

Nessa esteira, o Ministério da Economia, através da classificação brasileira de ocupações descreveu sumariamente a atuação dos profissionais de educação física da qual extrai-se:

[...]

coordenam, desenvolvem e orientam, com crianças, jovens e adultos, atividades físicas e práticas corporais. Ensinam técnicas desportivas, realizam treinamentos especializados com atletas de diferentes esportes, instruem-lhes acerca dos princípios e regras inerentes a cada um deles, avaliam e supervisionam o preparo físico dos atletas, acompanham e supervisionam as práticas desportivas. Estruturam e realizam ações de promoção da saúde mediante práticas corporais, atividades físicas e de lazer na prevenção primária, secundária e terciária no SUS e no setor privado.

[...] grifo nosso

Conforme demonstrado na capilaridade e especificidade de atuação no campo da educação física urge resgatarmos a carta brasileira da educação física que em seu âmago pretendeu instalar um imprescindível processo de qualificação na atuação da área, apresentando para tanto uma série de diretrizes, entre as quais destaca-se a responsabilidade dos governos para o fomento da educação física de qualidade, da qual extraímos o seguinte trecho:

                          [...]

O Governo Federal, os Governos Estaduais e Municipais precisam, o mais urgente possível, compreender o valor de uma Educação Física de Qualidade para a população brasileira, o que deverá ser expresso por estratégias de intervenções como: a) A inserção de uma Política de valorização da Educação Física para os cidadãos brasileiros através de programas e campanhas efetivas de promoção das atividades físicas em todas as idades, de acordo com suas especificidades[...] d) Compreensão da Educação Física como um meio de promoção da Saúde e em decorrência, propiciar ações favoráveis nos campos legal, fiscal e administrativo.

[...] grifo nosso

Desde o início da pandemia, empresas e profissionais da atividade física colocaram-se na condição de parceiros da cidade de Jaraguá do Sul nos cuidados com a saúde através da promoção da prática de atividades físicas como forma de melhora da imunidade, do controle das doenças crônico-degenerativas como Diabetes e Hipertensão - comorbidades consideradas agravantes do risco de morte por COVID-19, e da redução de quadros de depressão e ansiedade agravados pelo momento crítico.

Após o 1º lockdown, adequaram-se 100% para atender à sociedade com segurança, seguindo todos os protocolos exigidos pela Prefeitura Municipal e pelo Governo do Estado, inclusive reduzindo a capacidade de atendimento conforme a matriz de risco que o Governo prevê.

Atualmente, aproximadamente 91 estabelecimentos de prática de atividade física em Jaraguá do Sul e 741 profissionais de educação física atuantes, geram mais de 1000 empregos diretos e indiretos, e atendem aproximadamente 25.000 pessoas que buscam cuidar de sua saúde com profissionais de educação física e em empresas sérias e qualificadas.

Como efeito secundário da pandemia de COVID-19, houve um grande aumento na procura por prática de atividade física, uma vez que a população de uma forma geral está amedrontada com a possibilidade das complicações do adoecimento pelo vírus já citado e viu que as pessoas mais saudáveis, fisicamente ativas e com pouca ou nenhuma comorbidade passaram melhor pela doença, tendo menos efeitos colaterais e de forma geral, se recuperando melhor.

Segundo dados da ACAD Brasil:

A hospitalização é 34,4% menor em pacientes que são fisicamente ativos (de Souza FR et al. Brazil EXTRA Study. MedRxiv, 2020. DOI:10.1101/2020.10.14.20212704).

A IRISINA - hormônio liberado pelos músculos durante atividade física, reduz a produção da proteína responsável pelo transporte do novo coronavírus para dentro das células. (Fonte: Unesp).

O vírus não se espalha tão facilmente por superfícies e objetos como se imaginava no começo da pandemia. (Fonte: U.S Centers for Disease Control and Prevention - CDC).

Em uma escala de 0-8, considerando 16 itens, relacionados à higiene, segurança, limpeza e aplicação de protocolos, as academias receberam pontuação de 6,9, sendo consideradas locais mais seguros do que transporte público, supermercados, escritórios, shoppings e farmácias. (Fonte: Universidad Rey Juan Carlos (Madrid, Espanha) Advanced Wellbeing Research Center (Sheffleld Hallam University, UK). As Academias são responsáveis por menos de 0,5% dos contágios por COVID-19. (Fonte: IHRSA).

Segundo pesquisa feita pela UERJ com 1.400 pessoas, em abril/2020 os casos de depressão aumentaram em 90%, e os de ansiedade subiram de 8,7% para 14,9%. E a obesidade é considerada fator de risco para covid-19 mesmo quando não há comorbidades (Fonte: Obesity research and clinical practice). Pesquisadores da Faculdade de Medicina da USP alertam sobre o perigo do aumento do sedentarismo durante a pandemia. (Fonte: site do Governo do Estado de São Paulo).

Estudo comprova que adultos que se exercitaram durante a quarentena apresentaram melhor qualidade de vida, dormiram melhor e reduziram o nível de estresse, depressão e ansiedade. (Fonte: Universidade Federal do Ceará, Universidade Federal da Paraíba, Centro Universitário de João Pessoa e Universidade Estadual Vale do Acaraú).

Atualmente, em face das medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) em Santa Catarina, constata-se que o Governo do Estado tem estabelecido estratégias e planos de ação para de forma gradativa flexibilizar o retorno das atividades econômicas, conforme disposto no Decreto nº 525/2020, bem como da portaria da Secretaria da Saúde, nº 223/2020 e seus conseguintes.

Entre as medidas de flexibilização e retorno gradativo da economia catarinense, restou estabelecido a vedação para atuação em academias, que são estabelecimentos prestadores de serviços destinados à prática de atividades físicas conforme depreende-se do Art. 1º, § 3º da portaria SES nº 223/2020.

No entanto, na mesma portaria, ao autorizar o atendimento dos profissionais de educação física nos estabelecimentos de suas vinculações e ao mesmo tempo vedar o atendimento em "academias", o Governo do Estado, estabeleceu um status de total precariedade na qualidade dos serviços em saúde ofertados à população catarinense nos campos de atuação da educação física.

Por oportuno, devemos refletir sobre os critérios, estudos ou investigação epidemiológica adotados pelo Poder Executivo para vedar o funcionamento de "academias" ao passo em que, de acordo com a essencialidade, foi autorizado o funcionamento, condicionado, de diversos segmentos da cadeia de serviços em Santa Catarina.

Da mesma forma, entende-se que a adequação às normas técnicas sanitárias e de higiene estabelecidas pela Secretaria da Saúde e pelo Governo do Estado, condicionando, entre outros, fatores como capacidade e limitação de atendimento nos estabelecimentos, agendamento, carga horária de funcionamento, são perfeitamente possíveis de serem atendidas pelos estabelecimentos prestadores de serviços destinados à prática de atividades físicas com fulcro no disposto na Lei Estadual no 6.320, de 20 de dezembro de 1983.

Conforme estabelecido na portaria SES no 223/2020, cumpre-nos o dever de ressalvar que não se trata da relação profissional do "educador físico” x aluno, mas sim, da relação do profissional de educação física em saúde x cliente, ambos envoltos na prestação de serviços de promoção da saúde mediante práticas corporais, atividades físicas e de lazer na prevenção primária, secundária e terciária no SUS e no setor privado.

Por fim, entendemos ser possível compreender, de maneira transparente e equilibrada, o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus além das medidas adotadas sobre o caráter sintomático, ampliando a atuação do poder público municipal para as ações preventivas de promoção da saúde conjuntamente a estratégia de isolamento social e retorno gradativo dos diversos setores econômicos no município. Outrossim, é fundamental que o município garanta o acesso aos já consagrados benefícios da atividade física e do exercício físico para a saúde da população.

Ante o exposto, e considerando as assertivas acima elencadas, submeto o projeto de lei à análise dos nobres pares, esperando ao final o acolhimento e aprovação da presente medida legislativa.

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