Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 105/2021
de 27/05/2021
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
27/05/2021
Regime
Urgente
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Documento Oficial Anexo12 Parecer14 Votação14 Trâmite
Ementa

Dispõe Sobre o Serviço Funerário no Âmbito do Município de Jaraguá do Sul e dá outras providências.                                                                                                     

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA FUNDAMENTAÇÃO E DEFINIÇÕES

Art.1º O Serviço Funerário no Município de Jaraguá do Sul, de

caráter público e essencial, exercível sob o regime de concessão ou permissão onerosa

de serviço público, por meio de licitação pública, consiste na prestação de serviços

relativos à realização e organização de funerais, mediante a cobrança de tarifa definida

em regulamento pelo ente público municipal.

Parágrafo único. Os serviços e produtos funerários somente

poderão ser prestados pelas concessionárias ou permissionárias que se sagrarem

vencedoras na licitação com a consequente contratação, sendo vedada a delegação a

terceiros.

Art.2º A prestação do Serviço Funerário, realizada de forma

adequada para o pleno atendimento dos usuários, obedecerá ao disposto nesta Lei e nos

atos expedidos pelo ente municipal, legislação estadual e federal, ficando igualmente

sujeita à sua fiscalização.

Art.3º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - Poder Concedente/Permitente: o Município de Jaraguá Sul, que

detêm da competência de prestação do serviço funerário, objeto de concessão ou

permissão;

II - Concessão de Serviço Público: a delegação de sua prestação,

feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa

jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por

sua conta e risco e por prazo determinado;

III - Permissão de Serviço Público: a delegação, a título precário,

mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à

pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta

e risco.

CAPÍTULO II

DO PRAZO

Art.4º Fica autorizado o Poder Executivo a outorgar mediante

delegação por concessão ou a permissão do Serviço Funerário, mediante contrato,

sempre através de processo de licitação pública, pelo prazo de no mínimo 05 (cinco) e, no

máximo 10 (dez) anos, a critério da Administração, mediante o pagamento pela

concessionária ou permissionária, de valor equivalente nos termos do critério de

julgamento a ser definido em Edital.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO

Art.5º As concessões ou permissões do Serviço Funerário no

Município de Jaraguá do Sul poderão ser outorgadas para até 06 (seis) concessionárias

ou permissionárias, a critério da Administração.

Parágrafo único. A outorga da concessão ou permissão

obedecerá as normas da legislação municipal e, federal sobre licitações e contratos

administrativos, bem como, a lei federal que dispõe sobre as concessões e permissões de

serviços públicos e os princípios básicos da seleção das propostas mais vantajosas para

o interesse coletivo, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

Art.6º Ficam instituídos os Serviços Funerários exercíveis no

Município, assim classificados:

I - Serviços Funerários Essenciais, são aqueles determinados

pelo Município, considerados básicos para a organização e realização do funeral, no

âmbito do Município que, obrigatoriamente, deverão ser ofertados pelas concessionárias

ou permissionárias aos usuários, conforme descritos na tabela do Serviço Funerário

(Anexo Único), cujos valores serão regulamentados por Decreto do Executivo, nas

seguintes modalidades:

a) Serviço Funerário Infantil Essencial Básico;

b) Serviço Funerário Adulto Essencial Básico;

c) Serviço Funerário Adulto Essencial Standard;

d) Serviço Funerário Adulto Essencial Master.

II - Serviços Funerários Personalizados, são os demais serviços

necessários e/ou oferecidos pelas concessionárias ou permissionárias para a organização

e realização do funeral e, contratados a critério dos usuários, a sua livre escolha,

empregando materiais e serviços diferenciados do mercado funerário.

Art.7º Fica estabelecido às concessionárias ou permissionárias os

serviços funerários que, obrigatoriamente, deverão ser realizados para a prestação dos

serviços funerários no Município:

I) venda de ataúdes (urnas, caixões);

II) transporte e/ou translado de cadáveres ou restos mortais,

compreendendo:

a) recolhimento de cadáver do local do óbito em locais públicos ou

privados dentro do território do Município, salvo nos casos em que o transporte deva ser

realizado por autoridade policial;

b) recolhimento de cadáver à funerária;

c) transporte do corpo ao local de velório;

d) transporte do corpo ao local de sepultamento;

e) outros translados que se fizerem necessários.

III) preparação do corpo, ou seja, lavar, higienizar, tamponar e

maquiar.

IV) embalsamamento e tanatopraxia;

V) auxiliar nos contatos com empresas funerárias de outros

municípios, garantindo a continuidade do serviço através de translados ou outros

procedimentos que se fizerem necessários;

VI) assistência durante todo o período do velório.

Art.8º A tanatopraxia é facultativa aos usuários, só podendo ser

realizada mediante autorização da pessoa responsável pelo cadáver, porém, será

obrigatória a realização do procedimento de conservação, quando:

I) o corpo for transladado para Município localizado a distância

superior a 250km (duzentos e cinquenta quilômetros) da sede de Jaraguá do Sul;

II) quando o velório ultrapassar a 24 (vinte e quatro) horas;

III) quando houver indicação médica.

Parágrafo único. A realização da tanatopraxia não impede o

usuário de optar pelo Serviço Funerário Essencial.

Art.9º Os serviços funerários serão prestados exclusivamente

pelas concessionárias ou permissionárias, conforme disposto e estabelecido em Edital.

§1º Será obrigatória a contratação de concessionária ou

permissionária de Jaraguá do Sul quando o óbito, o velório e o sepultamento ou cremação

se realizarem neste Município.

§2º Será obrigatória a contratação de concessionária ou

permissionária de Jaraguá do Sul, quando o óbito e o velório se realizar neste Município e

o sepultamento ou cremação em outra localidade.

§3º Quando ocorrido o óbito em outro Município e, por opção do

usuário, o velório, sepultamento ou cremação se der em Jaraguá do Sul, somente o

translado e preparação do corpo poderá ser facultado à empresa funerária de outra

localidade, devendo os demais serviços funerários serem realizados pelas

concessionárias ou permissionárias aqui licitadas.

§4º Quando ocorrido o óbito neste Município e, por opção do

usuário, o velório, sepultamento ou cremação se der em outra localidade, não haverá

obrigatoriedade de contratar concessionária ou permissionária aqui licitada, exceto os

serviços de preparação do corpo e tanatopraxia.

§5º Quando o óbito e o velório ocorreram em outra localidade e o

sepultamento ou cremação se der neste Município, não haverá obrigatoriedade de

contratar concessionária ou permissionária aqui licitada.

§6º As empresas funerárias sediadas fora do Município de

Jaraguá do Sul que realizarem translado de cadáver ou restos mortais, nas hipóteses

autorizadas nesta Lei, devem apresentar-se à Central Funerária para os procedimentos

necessários, mediante documentação.

Art.10. Os serviços funerários compreendem todas as atividades

relacionadas à preparação, organização, homenagens póstumas, translado e demais

providências, deverão ser prestados ininterruptamente, inclusive aos sábados, domingos

e feriados e, em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas.

CAPÍTULO IV

DO VALOR E DA COBRANÇA DO SERVIÇO

Art.11. Caberá ao Chefe do Poder Executivo instituir mediante

Decreto o valor a ser cobrado pelas concessionárias ou permissionárias aos usuários

para a prestação do Serviço Funerário Essencial.

§1º O valor a ser pago pela prestação do Serviço Funerário

Essencial será fixado mediante Decreto do Executivo e poderá ser atualizado,

anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro

índice que vier a sucedê-lo.

§2º Qualquer alteração em impostos, taxas e tributos que venham

a ser criados, extintos ou modificados durante a vigência dos contratos de concessão ou

permissão, poderá implicar na revisão dos valores, para mais ou para menos, conforme o

caso.

§3º Os valores deverão ficar expostos em local visível ao usuário,

de forma a permitir sua verificação sempre que conveniente ou para esclarecimento de

eventuais dúvidas.

§4º As concessionárias ou permissionárias devem manter estoque

e mostruário completo das urnas funerárias previstas para o Serviço Funerário Essencial.

§5º É obrigatória a prestação de serviço funerário de qualidade

superior em caso de indisponibilidade de material do Serviço Funerário Essencial

escolhido pelo usuário, sendo vedada a cobrança de qualquer valor adicional.

Art.12. As empresas concessionárias ou permissionárias serão

remuneradas, unicamente, pelos serviços prestados, cujo pagamento será efetuado

diretamente pelo usuário ou pelo Poder Público Municipal nos casos em que houver

credenciamento para usuários que preencham os requisitos referidos no artigo 13, desta

Lei, bem como em eventual decreto regulamentador.

Art.13. O usuário carente deverá dirigir requerimento à Central

Municipal de Serviços Funerários e de Cemitérios, firmando sua necessidade da

concessão do benefício dos serviços aqui previstos.

§1° O Poder Público Municipal poderá custear a prestação dos

serviços funerários essenciais básicos ao usuário carente, desde que haja deferimento

favorável à concessão ao recebimento do benefício eventual do auxílio-funeral pela

Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, que será responsável pelo estudo

social e parecer pelo deferimento do pedido, conforme legislação e regulamentos.

§2º Em caso de não ser deferido o custeio da prestação dos

serviços funerários essenciais básicos, caberá ao usuário a obrigação de realizar o

pagamento.

Art.14. É livre às concessionárias ou permissionárias a oferta de

serviços funerários personalizados, com o fornecimento de produtos e serviços

diferenciados, mediante assinatura de Termo de Recusa do Serviço Funerário Essencial

pelo usuário, a ser definido em regulamento.

Art.15. O valor a ser repassado ao Poder Concedente ou

Permitente relacionado a outorga dos serviços funerários se dará conforme critério de

julgamento da licitação e definido no contrato, nos termos do artigo 15, da Lei Federal N°

8.987/95 e do Edital.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS OU PERMISSIONÁRIAS

Art.16. Constituem obrigações das empresas concessionárias ou

permissionárias, sem prejuízo de outras estabelecidas no Edital e em regulamentos:

I - sujeitar-se às normas e regulamentos expedidos pelo Poder

Executivo e de outras esferas do Poder Público, bem como à correlata fiscalização;

II - assegurar aos agentes fiscalizadores do Município o livre

acesso às suas dependências;

III - manter os documentos contábeis e as despesas operacionais

à disposição do Município;

IV - manter instalações de acordo com os atos vigentes;

V - cumprir as ordens de serviços expedidas pelo Poder Executivo

Municipal;

VI - fornecer a mão de obra necessária para a plena execução

dos serviços, mantendo funcionários em número e especialização compatíveis com a

natureza do serviço, responsabilizando-se perante o Poder Executivo por todos os atos de

seus subordinados durante a sua execução, bem como por acidentes ou sinistros

praticados ou sofridos por seus prepostos;

VII - arcar com todos os encargos sociais, seguros, uniformes,

Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), alimentação e demais exigências das leis

trabalhistas, previdenciárias e securitárias, não se estabelecendo qualquer relação entre

os terceiros contratados pelas concessionárias ou permissionárias e o Poder Concedente

ou Permitente.

VIII - observar, na prestação dos serviços, toda e qualquer

prescrição e norma de caráter sanitário expedida pelos órgãos públicos competentes e

legislação correlata, sob pena de revogação da concessão ou permissão;

IX - responder por todos os prejuízos causados em decorrência

de suas atividades ao Município, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização

exercida pelos órgãos municipais competentes exclua ou atenue essa responsabilidade;

X - atender as solicitações das autoridades competentes para o

recolhimento de cadáveres em locais públicos ou privados dentro dos limites territoriais do

Município;

XI - manter permanentemente afixada em local visível ao público

em suas instalações as tabelas de preços dos serviços do objeto da concessão ou

permissão e dos serviços personalizados;

XII - apresentar, na contratação o mostruário dos materiais

pertinentes para livre escolha do usuário;

XIII - possuir veículos funerários em condições adequadas e em

conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para a realização dos correlatos

serviços;

XIV - obter alvarás de localização e sanitário para seu

estabelecimento, nos termos da legislação vigente, mediante o pagamento dos

respectivos tributos;

XV - não realizar a exposição de mostruários fora do

estabelecimento ou voltados para a via pública;

XVI - não proceder a mudança de local, qualquer que seja a

razão, sem prévia autorização do Poder Público, que observará o pleno atendimento às

normas legais aplicáveis ao caso concreto;

XVII - informar, mensalmente, à Central Municipal de Serviços

Funerários e de Cemitérios a quantidade de serviços funerários executados, além de

outros dados requeridos, a fim de possibilitar controle integral dos serviços prestados;

XVIII - assumir solução rápida e efetiva de problemas gerados na

realização dos serviços ou de atrasos junto ao usuário;

XIX - os funcionários, quando em serviço, deverão usar crachá de

identificação e uniformes;

XX - responsabilizar-se pela limpeza e higienização das Capelas

Mortuárias Municipais, com fornecimento de materiais e mão de obra, durante e ao final

da realização de cada funeral;

XXI - iniciar a prestação dos serviços funerários em até 60

(sessenta) dias, após assinatura do contrato;

XXII - a cada serviço realizado deverá ser, obrigatoriamente,

emitida Nota Fiscal.

XXIII - se responsabilizar por manter medidas de segurança,

técnicas e administrativas suficientes a proteger os dados pessoais e/ou sensíveis

necessários à prestação dos serviços funerários, devendo cumprir os princípios da

finalidade, adequação, necessidade, livre acesso e qualidade de dados, nos termos do

art. 6° da Lei n° 13.709/2020.

Art.17. O usuário tem direito a prestação adequada do serviço

funerário, abrangendo ainda:

I - ser tratado com urbanidade e respeito pelos empregados e

representantes das empresas funerárias;

II - livre vontade e escolha;

III - sigilo dos dados e informações;

IV - igualdade de atendimento, vedado qualquer tipo de

discriminação;

V - transparência na prestação do serviço em relação ao contrato

firmado;

VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais;

VII - propor medidas que visem a melhoria do Serviço Funerário

do Município.

§1º É direito do usuário o preenchimento da Ficha de Avaliação

dos Serviços Funerários, nos termos definido no regulamento.

§2º É designado pelo Executivo Municipal a Ouvidoria Municipal

por meio dos canais estabelecidos como órgão oficial para atendimento aos usuários a

fim de receber denúncias, reclamações e sugestões.

Art.18. Será de responsabilidade da Central Municipal de Serviços

Funerários e de Cemitérios em conformidade com o interesse público, avaliar a

procedência de denúncias, reclamações e sugestões oriundas da Ouvidoria Municipal e

encaminhá-las aos órgãos competentes, visando à:

I - melhoria dos serviços públicos;

II - correção de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação

do serviço;

III - apuração de atos de improbidade e de ilícitos administrativos;

IV - prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis

com os princípios estabelecidos nesta Lei;

V - proteção dos direitos dos usuários;

VI - garantia da qualidade dos serviços prestados.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

Art.19. As concessionárias ou permissionárias sujeitar-se-ão à

fiscalização pelo poder concedente/permitente responsável pela delegação.

Art.20. O Município exercerá, por intermédio da Central Municipal

de Serviços Funerários e de Cemitérios controle e fiscalização das empresas

concessionárias ou permissionárias e agentes funerários nas relações com o público e no

atendimento aos serviços funerários, zelando, inclusive, para que seja assegurado à

comunidade a prestação uniforme dos serviços, a custo módico e imune à concorrência

desleal e agenciamento;

§1º No exercício da ação fiscalizadora, o agente público

competente terá livre acesso a todas as dependências e instalações das empresas

concessionárias ou permissionárias.

§2º Toda e qualquer alteração do Contrato Social das

concessionárias ou permissionárias prestadoras dos serviços funerários deverá ser

comunicada à Central Municipal de Serviços Funerários e de Cemitérios sob pena de

revogação do instrumento de outorga.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art.21. O descumprimento de qualquer exigência contida na

legislação vigente ou ato normativo pelas concessionárias ou permissionárias, estarão

sujeitas às sanções abaixo elencadas, as quais poderão ser aplicadas de forma isolada

ou cumulada:

I - advertência escrita;

II - multa no valor mínimo de 10 (dez) UPM's (Unidades Padrão

Municipal) até 30 (trinta) UPM's (Unidades Padrão Municipal), podendo ser aplicada em

dobro no caso de reincidência;

III - suspensão da atividade até correção da irregularidade;

IV - revogação da concessão ou permissão e rescisão do contrato

de concessão ou permissão.

Art.22. Constatado o descumprimento das normas legais e

regulamentares será instaurado processo administrativo sob a responsabilidade da

Central Municipal de Serviços Funerários e de Cemitérios, que notificará as

concessionárias ou permissionárias sobre o inadimplemento bem como a sua

regularização.

Parágrafo único. A notificação referida no caput deste artigo deverá especificar qual o dispositivo inobservado e prazo para defesa.

Art.23. A multa deverá ser paga pela concessionária ou permissionária no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão administrativa ou do indeferimento do recurso.

Art.24. Independentemente das sanções por descumprimento impostas à concessionária ou permissionária, a outorga poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante apuração dos fatos que configurem infração às normas legais e/ou avaliação de qualidade, sem quaisquer indenizações, no caso da ocorrência das seguintes situações:

I - perda da capacidade financeira, técnica ou administrativa;

II - decretação de falência ou extinção da empresa;

III - paralisação dos serviços objeto da concessão ou permissão;

IV - subcontratação ou transferência a terceiros, no todo ou em

parte, dos serviços objeto da permissão;

V - reincidência de prática vedada nesta lei;

VI - pela interrupção do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aprovado pelo Poder Público Municipal;

VII - pelo cometimento de fraudes ou irregularidades devidamente comprovadas em processo administrativo;

VIII - pela rescisão amigável ou judicial, ou por iniciativa do Poder Público Municipal;

IX - pela captação direta ou indireta de clientes fora das dependências da empresa funerária por meio de oferta, venda, indução ou intermediação mediante assédio, constrangimento ou abordagem dos familiares do falecido;

X - a instalação de filiais das empresas concessionárias ou permissionárias no âmbito do Município;

XI - realizar os serviços funerários sem a prévia autorização do usuário.

Art.25. A prestação de informações falsas ao órgão municipal competente, ou sua omissão, poderá configurar crime de falsidade ideológica, sujeitando o seu autor às sanções penais devidas, sem prejuízo de outras de natureza diversa.

Art.26. O Município de Jaraguá do Sul disponibilizará as Capelas Mortuárias Municipais para a realização exclusiva de celebrações e atos funerais.

Parágrafo único. É obrigatório o encaminhamento preferencial de uso das capelas mortuárias municipais a todos os usuários.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.27. A Central Municipal de Serviços Funerários e de Cemitérios, órgão da Secretaria Municipal da Administração, compete cumprir e fazer cumprir toda a legislação federal, estadual e municipal sobre a matéria, bem como os atos normativos expedidos pelo Poder Executivo Municipal, atendendo-se ao princípio do serviço adequado, compreendendo:

I - administração dos cemitérios municipais;

II - atividades administrativas;

III - serviços cemiteriais;

IV - fiscalização.

Art.28. Toda prestação de serviço funerário no âmbito do Município deve, obrigatoriamente, ser atendida pela Central Municipal de Serviços Funerários e de Cemitérios, com o objetivo de:

I - receber o responsável pelo óbito ocorrido;

II - orientar ao usuário quanto aos procedimentos para a realização do funeral;

III - apresentar ao usuário a tabela de preços do Serviço Funerário Essencial;

IV - informar ao usuário quais as concessionárias e permissionárias prestadoras do serviço no Município;

V - iniciar procedimento para a realização de sepultamento quando realizado em Cemitério Municipal;

VI - receber as Fichas de Avaliação dos Serviços Funerários e avaliar o disposto nas mesmas, nos termos do regulamento;

VII - outros procedimentos administrativos que se façam necessários durante a vigência do contrato, em cumprimento as leis e regulamentações vigentes.

Art.29. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Administração.

Art.30. Ficam revogados as Leis Municipais Nº°s 5.166/2009, de 07/01/2009, e 5.215/2009 de 18/05/2009, e os Decretos Municipais Nºs 14.333/2020, de 23/10/2020, e 14.441/2020, de 20/11/2020.

Art.31. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

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