Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 106/2021
de 13/07/2021
Ementa

Revoga os incisos X, XI e XXV do Art. 7º e inclui os Art. 7-A, 7-B, 7-C e 7-D, parágrafos e incisos na Lei 3528/2004.                                                                 

Texto

Art. 1º Inclui o artigo 7-A e parágrafos na Lei 3528/2004.

“Art. 7-A. São permitidas propagandas sonoras com carro de som, denominadas propagandas volantes, para fins de divulgação de mensagens comerciais, esportivas, culturais, religiosas e de interesse comunitário no âmbito do território de Jaraguá do Sul.

§1º A propaganda volante poderá ser realizada através de veículos adaptados para esta finalidade e autorizada à pessoa jurídica ou física legalmente constituída e inscrita no cadastro de atividades do Município de Jaraguá do Sul.

§2º Os interessados deverão cadastrar seus veículos junto ao órgão competente, o qual emitirá certificado de legalidade do veículo dando concessão com finalidade específica, que deverá ser renovado anualmente.

§ 3º Os carros com propaganda volante serão obrigados a mostrar à licença de autorização, sempre que solicitado para fins de fiscalização, sendo obrigatório portar à licença junto ao veículo.

§ 4º Será permitida a propaganda volante entre 9 (nove) e 12:00 (doze) horas.

§5º Será obrigatório o uso de medidor de decibéis (decibelímetro) nos veículos de propaganda, os quais não poderão emitir sons aferidos acima da máxima permitida pela lei.

§6º Fica expressamente proibida a circulação de mais de um veículo com o equipamento de propaganda ligado na distância equivalente a quatro quarteirões, devendo ocorrer revezamento de área entre os veículos.”

Art. 2º Inclui o artigo 7-B, parágrafo único e incisos na Lei 3528/2004.

“Art. 7-B. É de responsabilidade da empresa jurídica ou da pessoa física os danos ambientais e materiais causados em vias públicas, assim como toda gravação veiculada com texto difamatório.

Parágrafo único. Para obtenção e concessão da licença de funcionamento para propaganda volante, à pessoa jurídica ou à pessoa física deverá apresentar aos órgãos competentes:

I - Certidão negativa de débito municipal, estadual e federal;

II - Certidão de antecedentes criminais;

III - Documentos do condutor do veículo, incluindo CNH;

IV - Apresentar Veículo em boas condições de uso;

V - Os veículos credenciados deverão usar as caixas de som apenas em cima do veículo, com alto-falantes apenas na frente e atrás, sendo vedado o uso de alto-falantes nas laterais destes.”

Art. 3º Inclui o artigo 7-C e parágrafos na Lei 3528/2004.

“Art. 7-C. Na aferição dos veículos de propaganda volante que forem cadastrados e estiverem com o certificado de uso, deverão ser considerados e atendidos os critérios da legislação pertinente, de acordo com os procedimentos técnicos do INMETRO.

§ 1º - A emissão de sons nas vias públicas deverá ser interrompida a uma distância de 500 (quinhentos) metros de hospitais, pronto socorros, asilos, clínicas, escolas e repartições públicas.

§ 2º - Os veículos credenciados não poderão trafegar com o equipamento de propaganda ligado nas imediações dos órgãos administrativos do poder público, (Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário) e outros órgãos Públicos de relevância.

§ 3º - Os veículos credenciados e regulamentados que infringirem a lei poderão ter suas licenças suspensas ou caçadas e, ainda, multa, conforme Artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que define como grave o uso de som em desacordo com as normas do CONTRAN.”

Art. 4º Inclui o artigo 7-D e o parágrafo único na Lei 3528/2004.

“Art. 7-D. Não será permitido em nenhuma hipótese utilizar veículos que não estejam devidamente licenciados com o respectivo certificado de concessão.

Parágrafo único. O proprietário do veículo de propaganda sonora que estiver funcionando sem a devida autorização em desacordo com a lei sujeita-se aos procedimentos e sanções previstos nos artigos elencados no Capítulo II “DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES” desta lei.”

Art. 5º Revoga os incisos X, XI e XXV do Art. 7º da Lei 3528/2004.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

Justificativa: essa é uma lei que está em desuso e precisa ser atualizada em virtude de o cenário econômico do município ser outro. A propaganda sonora é uma importante forma de comunicação e deve ser inteligentemente explorada. Diante da necessidade de expandir a economia local e contribuir com os comerciantes da nossa região é que se busca a regulamentação e autorização para exploração da atividade de propaganda volante. Na mesma esteira, o pai de família que vive da publicidade poderá trabalhar com dignidade e tranquilidade, respeitando os limites impostos, uma vez que cumprirá com as exigências do município e, de igual forma, arrecadará tributos para os cofres públicos, o que certamente causará impacto positivo na economia local.

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