Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 110/2022
de 18/12/2023
Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 (SARS-COV-2) E SUAS VARIANTES PARA ACESSO A LOCAIS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto

Art. 1º   Fica proibida a exigência de comprovante de vacinação contra a Covid-19 (Sars-Cov-2) e suas variantes, bem como a apresentação de passaporte sanitário como exigência para acesso a estabelecimentos públicos de qualquer cidadão no âmbito do Município de Jaraguá do Sul.

§ 1º Considera-se comprovante de vacinação o chamado passaporte sanitário,  carteira de vacinação ou qualquer outro documento físico ou digital que tenha por objetivo a comprovação de vacinação disposta no caput deste artigo como condição para o exercício de quaisquer direitos ou garantias constitucionais, com destaque para aqueles contidos no Art. 5º da CF/88.

§ 2º Para cumprimento desta Lei, inclui-se qualquer nomenclatura semelhante ou diversa de passaporte sanitário, tal como certificado de imunização, cartão de vacinação ou outros, que tenham por finalidade tolir os direitos fundamentais do cidadão.

Art. 2º  É vedada a coação ou o constrangimento ou qualquer tipo de promoção de barreiras aos cidadãos não vacinados.

Art. 3º Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 de servidores, ocupantes de cargos, de funções e de empregos públicos da administração pública direta e indireta, como condição para o desempenho de suas funções ou para manutenção de seus trabalhos.

Parágrafo único. O presente artigo tem efeito ex tunc, podendo os servidores, ocupantes de cargos, de funções e de empregos públicos da administração pública direta e indireta pleitear a devida reparação.

Art. 4º Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 para ingresso nas repartições públicas e para acesso a quaisquer serviços públicos no território de Jaraguá do Sul.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica também às empresas públicas, às concessionárias de serviços públicos e às empresas privadas que desempenhem atividade de interesse público.  

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Complemento

Justificativa:

A presente Lei visa disciplinar a exigência de comprovante de vacinação contra Covid-19, no Município de Jaraguá do Sul em conformidade com os seguintes principios:

A dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais das pessoas;

Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

O consentimento informado e voluntário e o livre direito de escolha sem qualquer intervenção de elementos de força, fraude, mentira, coação, astúcia ou outra forma de restrição posterior, na forma do Art. 18 do Código de Nuremberg;

O direito à privacidade e à intimidade sobre a escolha de tratamento médico, inclusive preventivo, e medicamentos, na forma do Art. 10 da Declaração de Helsinque;

A legalidade, a impessoalidade e a vedação a quaisquer formas de discriminação;

A inviolabilidade da liberdade de consciência;

A razoabilidade e a proporcionalidade;

A proteção da integridade física e moral das pessoas.

As disposições estabelecidas no projeto em comento, visam regulamentar assuntos de interesse local conforme expressamente previsto nos seguintes dispositivos legais, senão vejamos:

Constituição Federal em seu Art. 30, inciso I, estabelece claramente que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

Constituição Federal em seu Art. 30, inciso VII, determina que compete aos municípios prestar serviços de atendimento à saúde da população;

Constituição Federal em seu Art. 3º, inciso IV, prevê que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação;

Lei Orgânica Municipal de Jaraguá do Sul confirma o dispositivo constitucional, bem como assegura a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição Federal reconhece e confere aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, bem como outras quaisquer decorrentes do regime e dos princípios adotados, reiterando que compete à Câmara Municipal legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere a garantia da dignidade da pessoa humana, a saúde e a assistência pública no âmbito municipal;

O Regulamento Sanitário Internacional, aprovado pelo congresso nacional e promulgado no Decreto Federal n.º 10.212, de 30 de Janeiro de 2020, estabelece no item 1 de seu artigo 3º que a implementação de medidas de prevenção e proteção à saúde devem preceder de pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas;

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI 6341, ficou garantida a competência municipal sobre medidas emergenciais de combate ao Covid-19, nos termos do acórdão.

Na mesma esteira, o que se busca através da presente proposição é a garantia de tratamento igualitário aos cidadãos, independente do indivíduo ter sido vacinado ou não contra o COVID-19 (Sars-2) e suas variantes, evitando, assim, abusos por parte de autoridades públicas.

Ademais, por unanimidade dos parlamentares presentes na audiência pública REALIZADA EM 02 DE MARÇO de 2022, ficou decidido que não seria tolerado condutas arbitrárias e exigência de comprovação da vacina, tanto que fora elaborada, votada e aprovada, moção de apelo para o executivo, pedido que se fizesse por decreto a revogação de todos os atos normativos que exigiam a comprovação da vacina, no entanto, até o presente nada foi feito.

Vale salientar, que  a mesa diretora desta egrégia casa de leis, revogou portaria anterior que exigia tal comprovação dos servidores da casa.

Por fim, vale destacar que esse vereador não é contra a vacina, inclusive já tomou por livre escolha as duas doses do imunizante. O bem jurídico tutelado através desse projeto é o direito de ir e vir do individuo, bem como o poder de escolha do cidadão, entre querer ou não tomar os imunizantes ofertados.

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