Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 110/2023
de 15/06/2023
Ementa

Dispõe sobre a criação do “Programa Desperdício Zero” e sobre o Selo “Estabelecimento Contra o Desperdício” e dá outras providências.                                 

Texto

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre os mecanismos e requisitos para se aderir ao programa Desperdício Zero e acesso ao Selo Estabelecimento contra o desperdício.

Art. 2° Fica criado o programa Desperdício Zero, instituindo-se ao final, o Selo "Estabelecimento contra o desperdício" às pessoas jurídicas que cumprirem os requisitos específicos previstos nesta Lei.

§ 1º. O Programa Desperdício Zero tem como escopo a redução do desperdício de alimentos por estabelecimentos dedicados à produção, fornecimento, comercialização, armazenamento e distribuição de alimentos, incluídos produtos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo.

§ 2º. O disposto no “caput” deste artigo abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.

Art. 3° Os alimentos poderão ser doados e encaminhados por meio de celebração de convênios a entidades não governamentais, associações, ONGs, fundações sem fins lucrativos, bancos de alimentos, entre outros, com o objetivo de atender aos programas sociais ou de combate à fome e ao desperdício.

§ 1º. A doação de que trata o “caput” deste artigo será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.

§ 2º. Também poderão ser objeto de celebração de convênio com as entidades públicas que prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como para entidades públicas que prestam atendimento aos animais, como zoológicos e redes de proteção animal.

Art. 4° Os alimentos devem estar em bom estado e com todas as características organolépticas exigidas pela autoridade sanitária local para serem comercializados, devendo:

I - os alimentos de natureza vegetal in natura e hortifrútis, desde que se encontrem dentro das especificações técnicas para consumo, sem a perda do valor nutricional;

II - os alimentos deverão estar dentro do prazo de validade, em condições próprias para o consumo humano e observadas as condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando for o caso;

III - não tenham comprometidas sua integridade, segurança sanitária e suas propriedades nutricionais mantidas.

IV - os demais produtos alimentícios, sendo eles processados, embalados, manipulados ou de origem animal, poderão ser doados nos casos em que atenderem a todas as especificações técnicas exigidas para consumo, respeitando as determinações estipuladas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, pelo Ministério da Saúde e Ministério da Agricultura, e normas estabelecidas em leis federais, estaduais e municipais.

V - a doação deve ser livre de encargo;

Parágrafo único. Cabe ao Executivo Municipal fiscalizar o cumprimento dos critérios estabelecidos neste artigo.

Art. 5° Os alimentos destinados à doação serão utilizados, em regra, para:

I - atender pessoas, famílias ou grupos que se encontram em situação de vulnerabilidade social;

II - consumo animal, para o processamento e transformação em ração, ou doados para os zoológicos locais, de acordo com as especificações técnicas e sanitárias;

III - compostagem e transformação em adubos orgânicos, quando se tornarem inutilizáveis para o consumo caso estejam em desacordo com as normas sanitárias vigentes, desde que sejam próprios para esta finalidade.

Art. 6° As empresas e entes que aderirem ao programa deverão manter controle e cadastro dos alimentos destinados à venda e doação, discriminando em sistema próprio a quantidade de alimentos remetidos para cada beneficiário e consumidor.

Art. 7° O transporte dos produtos doados ficará a cargo das instituições beneficiadas.

Art. 8° Observadas as respectivas atribuições durante o ciclo de produção, conservação e transporte, os vendedores, doadores, donatários e consumidores são responsáveis pelo cumprimento das normas técnicas que garantam a qualidade e segurança dos alimentos para as destinações aqui previstas, sob as penas da lei.

Parágrafo único. As empresas, entes doadores e as entidades beneficiadas pelas doações deverão adotar medidas que não impliquem:

I - na nocividade do produto doado, na falta de cuidados indispensáveis para o seu transporte, no favorecimento da perecibilidade prematura, na falta de higiene, ou ainda, no seu estrago por mau acondicionamento;

II - no desrespeito da legislação aplicável ao seu preparo, manuseio, conservação, estoque ou transporte.

Art. 9° Ainda que haja publicidade, as doações estabelecidas por esta Lei não caracterizam relação consumerista.

Art. 10 Fica instituído o Selo Estabelecimento Contra o Desperdício aos bares e restaurantes que cumprirem os requisitos desta Lei com o objetivo de fomentar e premiar práticas relacionadas a políticas públicas contra o desperdício de alimentos.

Art. 11 Para recebimento do Selo Estabelecimento Contra o Desperdício, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar o pedido junto ao órgão competente na forma regulamentar, constando a documentação que demonstre o preenchimento das condições previstas nesta Lei.

Art. 12 A pessoa jurídica interessada poderá utilizar o Selo Estabelecimento Contra o Desperdício em sua logomarca, produtos e material publicitário.

Art. 13 Poderá o Executivo regulamentar esta Lei no que couber, baixando-se as normas que se fizerem necessárias.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

Justificativa: Sobras de comida são um enorme problema, tanto para os restaurantes quanto para o planeta.

É muito difícil calcular a quantidade exata do que será servido, já que há inúmeras opções nos cardápios e não há como prever a quantidade de alimento que o cliente estará com vontade de comer. E, no Brasil, a legislação não colabora para que esses alimentos que não foram consumidos sejam doados a quem precisa.

Este Projeto tem por objetivo o combate ao desperdício de alimentos e ao mesmo tempo proteger empresas que podem efetuar a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano.

Iniciativas como esta estão sendo tomadas nos Estados Unidos, em diversos países da Europa e em cidades brasileiras como Marechal Cândido Rondon (PR), São Paulo (SP) e Taubaté (SP).

Na prática, e justamente por falta de um amparo legal, muitas empresas doam diariamente alimentos que não foram comercializados ou que representam excedentes com curto período de validade para pequenos produtores rurais que residem nas proximidades da sede, destinando tais alimentos para alimentação de animais. Porém, boa parte destes alimentos poderia ser utilizado para consumo humano, especialmente por famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.

E como a doação de que trata a presente Lei é realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa, esta poderia ser direcionada diretamente às pessoas, ou a entidades beneficentes de assistência social, assim como entidades religiosas que possuam iniciativas e programas de apoio às famílias carentes.

Tal iniciativa pode contemplar empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral, assim como dos próprios fornecedores de alimentos in natura.

Para ter impacto e mudar o panorama do desperdício alimentar, precisamos trabalhar não só na educação dos mais novos, mas também na educação dos hábitos de consumo dos mais velhos.

Cerca de um terço da comida produzida anualmente a nível mundial para consumo humano é perdida ou desperdiçada (Gustavsson et al., 2011), aproximadamente 1,6 mil milhões de toneladas. Isto significa que, dentro de um ano, teremos desperdiçado cerca de 51 toneladas de comida em cada segundo (BCG, 2018).

O impacto do desperdício alimentar é enorme por muitas razões diferentes. A forma como descartamos a comida tem repercussões consideráveis sobre os frágeis ecossistemas da Terra.

A nível internacional, a maior categoria de resíduos são os resíduos orgânicos (comida e resíduos de jardinagem), representando 44% dos resíduos globais. Calcula-se que o lixo orgânico possa atingir 56%, em média, do total de lixo em países com baixo rendimento, 53% em países com rendimentos médios e 32% em países com rendimentos elevados (Grupo Banco Mundial, 2018).

Em tempo, cumpre ressaltar que o próprio Governo Federal publicou a Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020, prevendo medidas de combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano.

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