Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 120/2023
de 14/06/2023
Ementa

Altera Dispositivos da Lei Municipal Nº 7.301/2016, de 09 de Dezembro de 2016, Alterada pelas Leis Municipais Nºs 7.492/2017, de 10 de Novembro de 2017, 7.935/2019, de 20 de Maio de 2019, 7.965/2019, de 14 de Junho de 2019, e 9.163/2022, de 26 de Setembro de 2022, que Dispõem Sobre a Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) e dá outras providências.

Texto

Art.1º O artigo 26, caput, da Lei Municipal Nº 7.301/2016, de 09/12/2016, alterada pelas Leis Municipais Nºs 7.492/2017, de 10/11/2017, 7.935/2019, de 20/05/2019,  7.965/2019, de 14/06/2019, e 9.163/2022, de 26/09/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.26. Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, previstos no artigo 25, inciso XII, desta Lei, necessários à consecução de projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, se incorporam ao patrimônio da Organização da Sociedade Civil ou Órgão Governamental, possibilitando a sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.

...”

Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

A matéria em apreço, que visa alterar o artigo 26, caput, do referido Diploma Legal, se mostra necessária, uma vez que a Lei Municipal destoa da lei de regência, qual seja, Lei Nº 13.019/2014, a qual traz, em seu artigo 35, §5º, que “§5º Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.”

Também decorre da Decisão Nº 334/2022, proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), que versa sobre a possibilidade dos Municípios utilizarem recurso do Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA) para aquisição de equipamento e material permanente destinados a instituições governamentais e não governamentais (OSCs), assim como para a contratação de serviços e aquisição de materiais para a execução de obras nessas organizações.

A adequação proposta objetiva dar maior eficácia e funcionalidade à matéria,  buscando zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes no âmbito municipal, e tem a aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), conforme consubstanciado na Resolução Nº 046/2023/CMDCA/JS, apensa.

Considerando o acima exposto, resta evidenciado o imediato e relevante interesse público a ensejar a aprovação da presente proposta legislativa, solicitando-se a sua apreciação em Regime de Urgência

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