Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 122/2021
de 14/05/2021
Ementa

Acresce dispositivo à Lei Municipal Nº 7.728/2018, de 16 de agosto de 2018, que Dispõe Sobre a Execução de Calçadas no Município de Jaraguá do Sul e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Fica acrescido ao artigo 20, da Lei Municipal nº 7.728/2018, de 16/08/2018, o seguinte parágrafo 6:

“Art. 20...

            (...)

§ 6º Os rebaixos de guias para acesso a imóveis residenciais multifamiliares, do tipo geminados, poderão ter as guias com rebaixo de até 75% da totalidade da testada para rebaixo único; ou largura máxima permitida de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para cada rebaixo, distanciados entre si, em, no mínimo 1,20 (um metro e vinte centímetros).”

Complemento

Justificativa: o presente projeto trata da possibilidade de implantação de rebaixos nas calçadas em imóveis com edificações residenciais do tipo geminados limitado a 75% da testada total do imóvel, ou rebaixos de no máximo 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros), com distância mínima entre eles de 1,2m (um metro e vinte centímetros).

Atualmente, a legislação municipal (Lei Municipal nº 7.728/2018) define que, para imóveis residenciais, os rebaixos devem ter 5m (cinco metros) de distância entre eles, com largura máxima de 7,5m (sete metros e cinquenta centímetros). Desta forma, para um imóvel com 03 (três) edificações residenciais geminadas, seria necessário que o imóvel possuísse, pelo menos 17,5m (dezessete metros e cinquenta centímetros) para a implantação de rebaixos em três unidades habitacionais. Ocorre que a testada mínima para imóveis no município de Jaraguá do Sul, segundo inciso II do Artigo 7º da Lei Municipal nº 1.767/1993, é de 12m (doze metros). Desta forma, a aplicação das definições da Lei Municipal nº 7.728/2018 é inviável na grande maioria dos imóveis destinados à implantação de edificações residenciais geminadas.

A proposta apresentada proporciona aos imóveis com testada de, pelo menos, 10m (dez metros) a implantação de rebaixos para três acessos de veículos quando houver edificações residenciais geminadas.

Ainda, como haverá acréscimo no texto do Artigo 20 da Lei Municipal nº 7.728/2018, o parágrafo proposto deve ser numerado como parágrafo sexto.

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