Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 128/2021
de 19/04/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 8616/2021)
Trâmite
19/04/2021
Regime
Urgente
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Ementa

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Contratar Operação de Crédito Junto à Caixa Econômica Federal (CEF), no Âmbito do “Programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento”, a Oferecer Garantias e dá outras providências.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a garantia da União, até o valor de R$ 100.000.000,00 (Cem milhões de reais), no âmbito do “PROGRAMA FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento”, nos termos da Resolução CMN Nº 4.589/2017, e alterações, e observadas as disposições legais em vigor para contratação de operação de crédito e as normas e condições específicas e aprovadas pela Caixa Econômica Federal (CEF) para a operação, destinados à aplicação em Despesas de Capital, para pavimentação de vias, recapeamento de vias e construção de pontes, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art.2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do §4º, do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art.3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, §1º, artigo 32, da Lei Complementar Federal Nº 101/2000.

Art.4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º.

Art.5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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