Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 131/2022
de 01/07/2022
Ementa

Assegura e Cria às Famílias de Baixa Renda o Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita à Moradia Econômica, Denominado “Moradia Legal”, e dá outras providências.

Texto

Art.1º Fica assegurado às famílias de baixa renda, como parte integrante do direito social à moradia, previsto no artigo 6º, da Constituição Federal, a assistência técnica pública e gratuita para o projeto, construção e reforma de habitação de interesse social no Município de Jaraguá do Sul.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, fica criado o Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita à Moradia Econômica, denominado “Moradia Legal”.

CAPÍTULO I

DO DIREITO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Art.2º O Poder Público, por intermédio da Diretoria de Habitação, ou outra que a suceder, deverá prestar às famílias de baixa renda assistência técnica gratuita, nas áreas de engenharia e arquitetura, destinada à elaboração de todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação.

Parágrafo único. Entende-se por família de baixa renda e moradia econômica aquelas que atendam aos critérios estabelecidos nos artigos  3º e 5º, ambos da Lei Municipal Nº 8.163/2019, de 22/11/2019, que Dispõe Sobre o Programa de Moradia Econômica no Município de Jaraguá do Sul (SC).

Art.3º A seleção e o atendimento dos beneficiários finais dos serviços ocorrerão mediante o cadastro dos interessados no Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita à Moradia Econômica, denominado “Moradia Legal”, e atendidos os critérios aqui previstos.

§1º A assistência técnica, além de ser oferecida diretamente às famílias cadastradas, poderá ser oferecida a associações de moradores ou outros grupos organizados que as representam, desde que sejam sem fins lucrativos e que atendam a interesses sociais, assim declarado em parecer social emitido pela Diretoria de Habitação, ou outra que a suceder.

§2º Os serviços de assistência técnica objeto de convênio ou termo de parceria celebrado entre o Município e o munícipe devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, que atuem prioritariamente como servidores públicos municipais.

§3º Excepcionalmente, os serviços de assistência técnica previstos nesta Lei poderão ser prestados por:

I - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios modelos ou escritórios públicos com atuação na área;  

II - integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos;

III - profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pelo Município de Jaraguá do Sul.

§4º Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso III, do §3º, deste artigo, deve ser garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria firmado com o ente público responsável.

§5º Em qualquer das modalidades de atuação previstas no §3º deste artigo deve ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica, a ser expedida pelo profissional responsável.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PÚBLICA E GRATUITA À MORADIA ECONÔMICA, DENOMINADO “MORADIA LEGAL”

Art.4º Fica instituído o Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita à Moradia Econômica, denominado “Moradia Legal”, com o objetivo de:

I - possibilitar e planejar a assistência técnica gratuita nas áreas de engenharia, urbanismo e arquitetura para o projeto, construção e reforma da moradia de famílias de baixa renda;

II - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos técnicos e econômicos necessários à qualidade de vida dos seus beneficiários;

III - garantir a formalização e a legislação do processo de construção das moradias junto ao Poder Público;

IV - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental; e

V - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental.

Art.5º O Poder Público priorizará, no Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita à Moradia Econômica, denominado “Moradia Legal”, as iniciativas voltadas a atender empreendimentos:

I - implantados sobre regime de mutirão; e

II - localizados em zonas habitacionais de interesse social.

Art.6º O beneficiário final do Programa instituído por esta Lei terá direito a apenas um atendimento no âmbito do Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita à Moradia Econômica, denominado “Moradia Legal”.

Art.7º A participação dos profissionais das áreas de engenharia e arquitetura que não sejam do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, no âmbito do Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita à Moradia Econômica, denominado “Moradia Legal”, poderá ocorrer:

I - a título de serviço civil voluntário;

II - como profissionais autônomos contratados na forma da lei pelo Município;

III - como integrantes de equipes de pessoas jurídicas contratadas pelo Município;

IV - por profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pelo Município.

§1º  A participação na forma prevista pelos incisos II e III do caput gera direito à remuneração contratualmente estabelecida.

§2º  A participação na forma prevista pelo inciso IV do caput rege-se pelo respectivo termo de parceria.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES

Art.8º Nos empreendimentos construídos com a assistência técnica prevista por esta Lei devem ser observadas as normas sobre o exercício profissional e as responsabilidades técnicas derivadas da Lei Federal Nº 5.194, de 24/12/1966, e da Lei Municipal Nº 8.163/2019, de 22/11/2019.

Art.9º Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei devem ser custeados por recursos de fundos direcionados à habitação de interesse social, por recursos públicos orçamentários ou por recursos privados.

Art.10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, e deverá implementar referido Programa no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

Art.11. O §2º, do artigo 4º, da Lei Municipal Nº 8.163/2019, de 22/11/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.4º …

§2º Ficará a cargo da municipalidade, por intermédio da Diretoria de Habitação, ou outra que a suceder, indicar o profissional habilitado para a execução da obra, que deverá ser profissional das áreas de arquitetura e engenharia e que atue como servidor público municipal ou, ainda, por profissionais previamente credenciados em convênio a ser firmado pelo Município de Jaraguá do Sul, os quais deverão emitir, inclusive, a competente nota de responsabilidade técnica.

...”

Art.12. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), a saber:

19.001 - FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

19.001.16.482.0600.2.503 - Ampliação e Manutenção do Programa Moradia Econômica

                     3.3.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

19.001.432   3.3.90 - Aplicações Diretas

Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

O Projeto de Lei em tela, ora submetido à apreciação e votação desse Plenário, encontra motivação em virtude da necessidade de complementar o Programa Moradia Econômica já existente na Diretoria de Habitação, no qual o usuário do serviço público pode obter a planta baixa de seu imóvel a partir de modelos preestabelecidos.

O atual Programa Moradia Econômica apenas assegura que os servidores engenheiros civis da Habitação efetuem o desenho técnico da planta baixa mas, para expedir a ART do projeto, é necessário que um terceiro profissional seja envolvido, dependendo-se de que algum profissional vinculado ao CREA-SC se disponibilize a assumir referido projeto, inclusive na sua execução.

Todavia, diante dos valores até então praticados de honorários pagos aos engenheiros civis para  expedirem a ART do projeto e acompanharem a obra, está cada vez mais difícil encontrar profissionais que aceitem o encargo. Outro problema encontrado neste Programa é que, em consulta aos projetos disponíveis aos usuários (modelos), constatou-se que são ultrapassados, uns contando de mais de 20 anos de elaboração, e de profissionais que, inclusive, já encontram-se falecidos e, por isso, sequer poderiam estar à disposição ante a ausência da validade da ART do projeto modelo.

Diante dessa realidade, a Diretoria de Habitação vem elaborando novos projetos, modernos e com opções atuais de construção, inclusive contendo os projetos complementares até então não previstos aos usuários, como projeto hidrossanitário e elétrico, elementos básicos para que o Programa seja disponibilizado na sua maior completude.

A proposição em lide está assegurando ao munícipe não apenas o direito de aquirir a planta baixa de seu imóvel, mas contar com um suporte efetivo da Prefeitura, pois terá, além da planta baixa, o  projeto hidrossanitário e elétrico, além de possibilitar que os próprios servidores públicos municipais competentes (engenheiros civis ou arquitetos), efetuem a expedição da ART/RRT dos projetos e execução, inclusive fiscalizando a obra construída pelo mesmo, existindo, dessa maneira, um antes, durante e depois do Programa, sendo possível o acompanhamento do usuário desde o projeto até o término da sua obra, tudo com suporte da Prefeitura.

Além desses elementos, a presente proposta legislativa busca garantir o direito à arquitetura para os usuários dos serviços da Diretoria de Habitação que querem construir sua própria unidade habitacional devidamente acompanhada de profissionais competentes e dentro da legalidade, o que, na grande maioria das vezes, tornava-se improvável eis que economicamente e tecnicamente hipossuficientes, não dispondo de recursos financeiros e tampouco de conhecimento sobre os caminhos a serem percorridos para efetuarem uma construção.

Com isso, crê-se que será possível prevenir a existência de construções clandestinas sem que antes tenha o projeto do imóvel, desde seu projeto civil, estrutural, elétrico e hidrossanitário, além de incentivar referidos usuários a procurarem a Prefeitura para encaminharem os pedidos de alvarás de construção antes de começarem a construir.

Outrossim, o Projeto de Lei em comento busca dar suporte técnico a famílias economicamente e tecnicamente hipossuficientes que, necessitando de reforma em seus imóveis, não dispõem de recursos para tanto.

Considerando o acima exposto e visando garantir a previsão legal dos serviços pretendidos, resta evidenciado o relevante e imediato interesse público a ensejar a aprovação da presente propositura, solicitando-se a sua apreciação em  Regime Habitual.

Assegurados do integral apoio desse Plenário, somos antecipadamente gratos.

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