Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Vigente, Aprovado pela Lei Municipal Nº 9.231/2022, de 13/12/2022, e Alterações Posteriores, e dá outras providências.
Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar, mediante Decreto, no valor de R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais), para reforço do programa e verba abaixo discriminados, constantes do Orçamento vigente do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos (FMDD), a saber:
21 - FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
21.001 - FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
21.001.14.131.200.2.033 - Educação Para o Consumo
3.3.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
21.001.405 3.3.90 - Aplicações Diretas
1.759.0000.0435 - Recursos Arrecadados pelo FMDD R$ 80.000,00
Art.2º A despesa decorrente da execução da presente Lei corre por conta da anulação parcial da dotação orçamentária do programa e verba abaixo discriminados, constantes do orçamento vigente do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos (FMDD), a saber:
21 - FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
21.001 - FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
21.001.14.126.300.2.044 - Gestão de Sistemas de Informação - Procon
4.4.00 - INVESTIMENTOS
21.001.410 4.4.90 - Aplicações Diretas
1.759.0000.0435 - Recursos Arrecadados pelo FMDD R$ 80.000,00
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A abertura do crédito adicional suplementar no Orçamento vigente do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos (FMDD), no valor de R$ 80.000,00, tem por finalidade atender despesas com a Educação para Consumo.
A Educação Para o Consumo, um dos princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor (Art. 4º, IV, CDC), objetiva informar e aconselhar o consumidor com relação ao uso adequado de produtos e serviços, reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e preconizar uma ação governamental de proteção efetiva, além da promover a educação e a informação de consumidores e fornecedores em relação aos seus direitos e deveres.
Considerando que a readequação orçamentária em tela objetiva viabilizar a criação e a impressão de materiais, bem assim a divulgação de mídias e campanhas educativas relacionadas à Educação para o Consumo, resta evidenciado o imediato e relevante interesse público a ensejar a sua aprovação, solicitando-se a sua apreciação em Regime de Urgência.
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