- Situação
- Retirada
- Entrada
- 27/04/2021
- Natureza
- Aditiva
- Autor
- Vereador
ONÉSIMO SELL.
parágrafo 7º ao artigo 20.
Acresce parágrafo 7º ao artigo 20.
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 20, da Lei Municipal nº 7.728/2018, de 16/08/2018, o seguinte parágrafo 7:
“Art. 20...
(...)
§ 7º Os rebaixos de guias para acesso a imóveis residenciais multifamiliares, do tipo geminados, poderão ter as guias com rebaixo de até 75% da totalidade da testada para rebaixo único; ou largura máxima permitida de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para cada rebaixo, distanciados entre si, em, no mínimo 1,20 (um metro e vinte centímetros).”
JUSTIFICATIVA: o presente projeto trata da possibilidade de implantação de rebaixos nas calçadas em imóveis com edificações residenciais do tipo geminados limitado a 75% da testada total do imóvel, ou rebaixos de no máximo 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros), com distância mínima entre eles de 1,2m (um metro e vinte centímetros).
Atualmente, a legislação municipal (Lei Municipal nº 7.728/2018) define que, para imóveis residenciais, os rebaixos devem ter 5m (cinco metros) de distância entre eles, com largura máxima de 7,5m (sete metros e cinquenta centímetros). Desta forma, para um imóvel com 03 (três) edificações residenciais geminadas, seria necessário que o imóvel possuísse, pelo menos 17,5m (dezessete metros e cinquenta centímetros) para a implantação de rebaixos em três unidades habitacionais. Ocorre que a testada mínima para imóveis no município de Jaraguá do Sul, segundo inciso II do Artigo 7º da Lei Municipal nº 1.767/1993, é de 12m (doze metros). Desta forma, a aplicação das definições da Lei Municipal nº 7.728/2018 é inviável na grande maioria dos imóveis destinados à implantação de edificações residenciais geminadas.
A proposta apresentada proporciona aos imóveis com testada de, pelo menos, 10m (dez metros) a implantação de rebaixos para três acessos de veículos quando houver edificações residenciais geminadas.
Ainda, como haverá acréscimo no texto do Artigo 20 da Lei Municipal nº 7.728/2018, o parágrafo proposto deve ser numerado como parágrafo sétimo.
- Situação
- Aprovado
- Entrada
- 18/05/2021
- Natureza
- Aditiva
- Autor
- Vereador
ONÉSIMO SELL.
Acresce parágrafo 7º ao artigo 20.
Acresce parágrafo 7º ao artigo 20.
Art. 1º Fica acrescido parágrafo 7º ao artigo 1º do Projeto de Lei nº 146/2021 que altera o artigo 20 da Lei Municipal nº 7.728/2018, de 16/08/2018:
“Art. 20...
(...)
§ 7º Os rebaixos de guias para acesso a imóveis residenciais multifamiliares, do tipo geminados, poderão ter as guias com rebaixo de até 75% da totalidade da testada para rebaixo único; ou largura máxima permitida de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para cada rebaixo, distanciados entre si, em, no mínimo 1,20 (um metro e vinte centímetros).”
JUSTIFICATIVA: O presente projeto trata da possibilidade de implantação de rebaixos nas calçadas em imóveis com edificações residenciais do tipo geminados limitado a 75% da testada total do imóvel, ou rebaixos de no máximo 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros), com distância mínima entre eles de 1,2m (um metro e vinte centímetros).
Atualmente, a legislação municipal (Lei Municipal nº 7.728/2018) define que, para imóveis residenciais, os rebaixos devem ter 5m (cinco metros) de distância entre eles, com largura máxima de 7,5m (sete metros e cinquenta centímetros). Desta forma, para um imóvel com 03 (três) edificações residenciais geminadas, seria necessário que o imóvel possuísse, pelo menos 17,5m (dezessete metros e cinquenta centímetros) para a implantação de rebaixos em três unidades habitacionais. Ocorre que a testada mínima para imóveis no município de Jaraguá do Sul, segundo inciso II do Artigo 7º da Lei Municipal nº 1.767/1993, é de 12m (doze metros). Desta forma, a aplicação das definições da Lei Municipal nº 7.728/2018 é inviável na grande maioria dos imóveis destinados à implantação de edificações residenciais geminadas.
A proposta apresentada proporciona aos imóveis com testada de, pelo menos, 10m (dez metros) a implantação de rebaixos para três acessos de veículos quando houver edificações residenciais geminadas.
Ainda, como haverá acréscimo no texto do Artigo 20 da Lei Municipal nº 7.728/2018, o parágrafo proposto deve ser numerado como parágrafo sétimo.
Altera Dispositivos da Lei Municipal Nº 7.728/2018, de 16 de Agosto de 2018, que Dispõe Sobre a Execução
de Calçadas no Município de Jaraguá do Sul e dá outras providências.
O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,
FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º O artigo 20, da Lei Municipal Nº 7.728/2018, de 16/08/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.20. A extensão do rebaixamento do meio-fio para acesso de veículos aos imóveis obedecerá aos seguintes critérios:
I - em lote de até 12,00m (doze metros) de testada: um único acesso para entrada/saída, com largura máxima de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros);
II - em lote de até 12,00m (doze metros) de testada cujo imóvel possuir Habite-se expedido até a data de publicação da presente Lei: será permitido o rebaixamento único máximo de 9,20m (nove metros e vinte centímetros);
III - em lotes com testada acima de 12,00m (doze metros): a largura máxima permitida é de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) para cada rebaixo, distanciados entre si em, no mínimo, 5,00m (cinco metros).
§1º Os acessos aos postos de combustíveis observarão o disposto na Resolução Contran Nº 38/98, devendo ser aprovados pelo órgão municipal competente de trânsito.
§2º A soma dos rebaixamentos da guia do meio-fio em imóveis residenciais não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da extensão do imóvel, na confrontação com a via pública, exceto para terrenos com testada menor do que 15,00m (quinze metros), atendendo ao disposto nos incisos I, II e III, deste artigo.
§3º Com exceção do disposto nos incisos I, II e III, deste artigo, os rebaixos de guias para o acesso aos imóveis industriais, comerciais e prestadores de serviços poderão ter as guias com o rebaixo de até 90% (noventa por cento) da totalidade da testada, desde que atendidas as normas técnicas de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§4º Em casos especiais, poderão ser autorizados, pelo órgão competente, rebaixos maiores para acesso de veículos de carga maior do que 4t (quatro toneladas) e ônibus.
§5º Em calçada estreita, onde a largura não for suficiente para acomodar o rebaixamento e a faixa livre, esta com largura de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros), e em locais com acesso de veículos de grande porte, será admitido o rebaixamento total da largura da calçada, na extensão máxima de 7,00m (sete metros), com rampas laterais retangulares com inclinação máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento).
§6º As calçadas dos imóveis comerciais, prestadores de serviços e industriais, já consolidadas pela Lei Municipal Nº 1.184/1988, de 07/06/1988, permanecem inalteradas, ou poderão ser alteradas a critério do proprietário, conforme estabelecido pela legislação municipal.”
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jaraguá do Sul, 22 de abril de 2021.
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Prefeito