Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 146/2021
de 25/05/2021
Ementa

Altera Dispositivos da Lei Municipal Nº 7.728/2018, de 16 de Agosto de 2018, que Dispõe Sobre a Execução

de Calçadas no Município de Jaraguá do Sul e dá outras providências.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º O artigo 20, da Lei Municipal Nº 7.728/2018, de 16/08/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.20. A extensão do rebaixamento do meio-fio para acesso de veículos aos imóveis obedecerá aos seguintes critérios:

I - em lote de até 12,00m (doze metros) de testada: um único acesso para entrada/saída, com largura máxima de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros);

II - em lote de até 12,00m (doze metros) de testada cujo imóvel possuir Habite-se expedido até a data de publicação da presente Lei: será permitido o rebaixamento único máximo de 9,20m (nove metros e vinte centímetros);

III - em lotes com testada acima de 12,00m (doze metros): a largura máxima permitida é de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) para cada rebaixo, distanciados entre si em, no mínimo, 5,00m (cinco metros).

§1º Os acessos aos postos de combustíveis observarão o disposto na Resolução Contran Nº 38/98, devendo ser aprovados pelo órgão municipal competente de trânsito.

§2º A soma dos rebaixamentos da guia do meio-fio em imóveis residenciais não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da extensão do imóvel, na confrontação com a via pública, exceto para terrenos com testada menor do que 15,00m (quinze metros), atendendo ao disposto nos incisos I, II e III, deste artigo.

§3º Com exceção do disposto nos incisos I, II e III, deste artigo, os rebaixos de guias para o acesso aos imóveis industriais, comerciais e prestadores de serviços poderão ter as guias com o rebaixo de até 90% (noventa por cento) da totalidade da testada, desde que atendidas as normas técnicas de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

§4º Em casos especiais, poderão ser autorizados, pelo órgão competente, rebaixos maiores para acesso de veículos de carga maior do que 4t (quatro toneladas) e ônibus.

§5º Em calçada estreita, onde a largura não for suficiente para acomodar o rebaixamento e a faixa livre, esta com largura de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros), e em locais com acesso de veículos de grande porte, será admitido o rebaixamento total da largura da calçada, na extensão máxima de 7,00m (sete metros), com rampas laterais retangulares com inclinação máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento).

§6º As calçadas dos imóveis comerciais, prestadores de serviços e industriais, já consolidadas pela Lei Municipal Nº 1.184/1988, de 07/06/1988, permanecem inalteradas, ou poderão ser alteradas a critério do proprietário, conforme estabelecido pela legislação municipal.”

Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 22 de abril de 2021.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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