Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 147/2023
de 29/09/2023
Ementa

Institui a Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Unidades Escolares Municipais de Jaraguá do Sul.                                                                             

Texto

Art. 1° Fica instituída a Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Unidades Escolares Municipais de Jaraguá do Sul, com os seguintes objetivos:  

I - ampliar a transparência dos dados e informações das Unidades Escolares Municipais;

II - estabelecer uma maior relação e interação entre a comunidade escolar e a administração pública;

III - disponibilizar ao cidadão informações a respeito dos repasses públicos às Unidades Escolares Municipais;  

IV - fomentar o controle social e a participação cidadã nas políticas educacionais;

V - permitir o conhecimento público da alocação dos recursos nas Unidades Escolares Municipais;  

VI - garantir que o cidadão possa exercer seu direito de fiscalização sobre a utilização do dinheiro público.

Art. 2° A Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Unidades Escolares Municipais observará às seguintes diretrizes:

I - disponibilização, independentemente de solicitação, de informações públicas das Unidades Escolares Municipais produzidas e custodiadas pela Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos do Poder Executivo, ressalvadas aquelas de caráter sigiloso previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, que versam sobre Proteção de Dados;  

II - garantia de divulgação de dados íntegros, autênticos e atualizados das Unidades Escolares Municipais, observando os princípios de dados abertos da completude, primariedade, acessibilidade, atualidade, reuso, legibilidade por máquinas, confiabilidade, participação universal, não exclusividade e do uso de licenças livres;

III - designação clara do responsável pela publicação, atualização, evolução e manutenção de cada base de dados aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso de dados.

Art. 3° Para os fins desta lei, o Poder Executivo Municipal disponibilizará aos cidadãos, no próprio sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Jaraguá do Sul, em seção específica, de forma acessível e didática, as seguintes informações sobre cada Unidade Escolar Municipal:

I - nome, endereço e dados para contato;

II - valor dos repasses financeiros realizados, discriminado por natureza de despesa;

III - número total de alunos atendidos, discriminado o número por turma e, se houver, o número de alunos com deficiência em cada turma;

IV - taxa de frequência escolar média dos alunos;

V - nota das avaliações de desempenho das escolas, como o índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB);

VI - relação de servidores efetivos lotados na Unidade Escolar Municipal, discriminados por cargo e situação funcional atual;

VII - relação de servidores em atuação e tipo de vínculo funcional;

VIII - índice geral de assiduidade dos servidores.

Parágrafo único. As informações elencadas no caput deste artigo deverão ser objetivas, concisas, em consonância com as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados - ou outra que vier a lhe substituir -, e atualizadas anualmente.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Complemento

DA CONSTITUCIONALIDADE

A análise da constitucionalidade de determinada proposição corresponde à avaliação de sua compatibilidade com as regras e princípios, de caráter procedimental, formal ou material previstos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), considerando-se sua pertinência em relação ao poder de iniciativa e à competência legislativa no âmbito do Poder em que se manifesta.

O reconhecimento da supremacia da Constituição Federal e de sua força vinculante em relação aos Poderes Públicos toma inevitável a discussão sobre as formas e modos para sua legítima defesa e sobre a necessidade de Controle de Constitucionalidade dos atos do Poder Público, especialmente das leis e atos normativos.

Ao Poder Legislativo municipal cabe o controle de constitucionalidade preventivo, antes do nascimento jurídico da lei ou ato normativo, impedindo que o objeto contrário à Constituição da República ou à Constituição Estadual contamine o ordenamento jurídico.

Dado que o sistema de ordenamento brasileiro moderno encontra fundamentos sob sua lei suprema, o controle de constitucionalidade faz-se premente e, sobretudo, cogente, já que o intuito é sanar as possíveis transgressões normativas.

Nesse sentido, verifica-se a competência municipal para legislar sobre o tema proposto, conforme dispõe o art. 30, incisos I e II da Constituição da República:

Art. 30. Compete aos Municípios:

1- legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, também se vislumbra nenhum vício no presente Projeto de Lei, uma vez que a iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, estabelecida na Constituição Federal e Estadual, deve ser interpretada de forma restritiva.

A seu turno, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

(..) as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição do Brasil, dizendo respeito às matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do poder Executivo. Não se pode ampliar aquele rol, para abranger toda e qualquer situação que crie despesa para o Estado-membro, em especial quando a lei prospere em beneficio da coletividade. (ADI n. 3394-8, Rel. Ministro Eros Grau, DJ. 24/08/2007).

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Previsão de realização de campanha pública de conscientização sobre depósito de materiais recicláveis. Constitucionalidade. - Não é inconstitucional lei municipal, de iniciativa do Legislativo local, que prevê a realização de campanha pública de conscientização sobre o depósito de materiais recicláveis por parte da Administração Municipal, ainda que disso resulte aumento de despesas para o Executivo, mesmo porque as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas em 'numerus clausus' no artigo 61 da Constituição Federal, referindo-se apenas às matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.0000.08.476253-3/000 - Comarca de Iturama -Requerente: Prefeito Municipal de Iturama - Requerida: Cámara Municipal de Duram: - Relator: Des. José Antonino Baía Borges)

Por fim, verifica-se que a matéria objeto do presente Projeto de Lei encontra respaldo nos ditames constitucionais, nos termos do art. 5°, inciso XXXIII e art. 37, caput e §1° e §3°, inciso II, da CF:

Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 1° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 3° A lei disciplinará as formas de participação do usuário na

administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5°, X e XXXIII;

Assim, as medidas estabelecidas no referido projeto de lei visam garantir a transparência das informações relativas à implementação, funcionamento, e evolução dos dados atinentes à educação pública no Município, em observância ao princípio constitucional da publicidade, nos termos dos dispositivos mencionados.

Vale frisar que a proposição não cria obrigações e não dispõe sobre atribuições de órgãos do Poder Executivo e, por tal razão, nesse ponto em específico, não há violação ao princípio da separação dos poderes. O objetivo é tão somente dar transparência a dados que a própria Administração Pública possui ou tem acesso, se aproveitando da estrutura já existente para divulgação de tais informações, de forma acessível, eficaz e abrangente.

De tal modo, entende-se pela constitucionalidade do presente Projeto de Lei.

DA LEGALIDADE

A análise de legalidade consiste na verificação de compatibilidade da proposição com as leis gerais federais, as leis estaduais pertinentes e a Lei Orgânica Municipal.

Quanto a este ponto, verifica-se que o Projeto em tela está de acordo com o ordenamento jurídico, conforme passo a expor.

A Lei Federal n. 12.527/11, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o direito de acesso às informações. Neste contexto, destacam-se os seguintes dispositivos que dão respaldo ao projeto de lei em questão:

Art. 3° Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

Art. 5° É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

Art. 6° Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

Art. 7° O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III - informação produzida ou custodiada por pessoa fisica ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e

VII - informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

1° Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - registros das despesas;

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

§ 2° Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

§ 3° Os sítios de que trata o § 2° deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e

VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9° da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 186, de 9 de julho de 2008.

Art. 8° É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1° Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - registros das despesas;

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

2° Para cumprimento do disposto no capta, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

Sendo assim, verifica-se que a medida de divulgação de informações relativas às obras públicas vai ao encontro do que dispõe a Lei de Acesso à Informação e a Lei Orgânica Municipal.

Veja que, a Administração Pública já possui uma página própria na internet para  publicação de informações referentes à transparência', sendo que os dados que deverão ser divulgados já são acessíveis e de conhecimento da administração, não se vislumbrando a ocorrência de despesas para viabilizar a publicidade pretendida no projeto em questão.

Ainda que haja eventual despesa para sua operacionalização, trata-se de despesa considerada como irrelevante, nos termos do art. 16, §3° da Lei Complementar n. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e do art. 41, da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente (Lei n. 11.253/20).

Embora não se vislumbre, inicialmente, nenhum gasto que ultrapasse o limite acima previsto para aplicabilidade do projeto de lei em questão, caso a Prefeitura entenda de outro modo, deverá comprovar e/ou justificar, para que se apure a eventual ilegalidade do projeto neste aspecto.

De tal modo, entende-se pela legalidade do presente Projeto de Lei.

DOS FUNDAMENTOS DA PROJETO DE LEI

Os dados do Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (PISA) apontam que, entre os estudantes que disseram que os pais se interessam muito pela vida escolar, a média de desempenho em ciências foi 414,08 pontos. Já entre aqueles cujos pais não mostraram interesse na escola, a média foi 357,19. A diferença equivale a quase dois anos de estudos entre os dois grupos. Pode-se afirmar, portanto, que a participação da comunidade na definição e implementação de políticas públicas e no cotidiano escolar é fator fundamental na melhoria da qualidade da educação.

Ocorre que a efetiva participação da comunidade depende, também, da disponibilização de informações, de forma clara e com fácil acesso. Por este motivo, este projeto visa instituir em Jaraguá do Sul a Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Escolas Públicas, com o objetivo de estimular a transparência e, com isso, potencializar a participação de toda a comunidade escolar nas decisões, o que levará a melhoria na qualidade da educação.

Acrescenta-se que a iniciativa leva em consideração o artigo 3° da Lei de Acesso à Informação e o princípio da publicidade da administração pública, que determina aos entes públicos a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; a utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; o fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e o desenvolvimento do controle social da administração pública.

Nesse sentido, a presente Proposição tem por escopo contribuir para que a gestão pública se aproxime ainda mais dos cidadãos. Ao facilitar o acesso às informações sobre as escolas, a comunidade escolar poderá exercer o papel de fiscalização cidadã, comparar os dados entre as escolas do município e exigir mais dos agentes públicos. Ademais, de posse dos dados, o próprio poder público poderá direcionar melhor os recursos, a fim de atingir melhores resultados.

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