Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 155/2022
de 26/02/2024
Ementa

Institui a Política Municipal de Transparência dos Bens Públicos.                                                                                                                                                                         

Texto

Art. 1º Fica instituída no Município de Jaraguá do Sul a Política Municipal de Transparência dos Bens Públicos, que consiste na publicação do inventário dos bens permanentes que compõem o patrimônio público municipal, nos termos desta Lei.

§1º A publicação referida no caput deverá ser feita por meio dos portais eletrônicos oficiais dos Poderes Legislativo e Executivo do Município.

§2º Entende-se por inventário, o procedimento administrativo que se constitui no levantamento físico e financeiro de todos os bens do ativo permanente do Município.

§3º Devem constar obrigatoriamente no inventário:

I - os bens públicos móveis de valor superior a 5 (cinco) salários-mínimos;

II - os bens públicos imóveis de valor inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, mas cujo conjunto possua valor total maior do que 10 (dez) salários-mínimos;

III - os bens públicos imóveis de uso especial e dominicais;

IV - os bens públicos intangíveis.

§4º Os bens públicos imóveis dominicais não precisam ter sua localização discriminada no inventário.

§5º Todos os bens permanentes inventariados deverão ter seu valor discriminado.

§6º Deverá constar no inventário seção específica para discriminação da frota de veículos automotores de propriedade do Município.

Art. 2º Todas as movimentações de bens referidos no §3º do art. 1º devem ser registradas e publicadas nos portais eletrônicos oficiais do respectivo Poder.

Art. 3º O reaproveitamento, movimentação, alienação, baixas e outras formas de desfazimento de material permanente deverão obedecer às disposições da Lei 14.133/2021 ou legislação específica que a vier substituir.

Art. 4º Deveram constar nesta listagem os bens alugados de terceiros e os bens próprios que estão alugados ou cedidos para terceiros.

Art. 5º A lista dos bens mencionados nesta Lei deverá permitir a filtragem por, no mínimo:

I - órgão ou entidade governamental;

II - valor;

III - status do bem: se dominical, de uso especial, de uso comum ou alugado;

IV - data de aquisição ou aluguel;

V - forma de aquisição, se foi através de licitação, dispensa de licitação, doação, desapropriação, permuta, entre outros;

VI - se estiver em regime de concessão, cessão ou assemelhado, inclusive incluindo a empresa ou entidade responsável.

Parágrafo único. Deverá ser possibilitada a exportação da referida lista em formato de planilha ou de documento PDF.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 200 (duzentos) dias após sua publicação.

Complemento

JUSTIFICATIVA

A Constituição da República Federativa do Brasil já determina a obrigatoriedade da publicidade dos dados públicos, considerando que essa divulgação de dados favorece o acompanhamento da gestão pública. O seu art. 37 afirma que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Através da publicidade, a coletividade pode ter acesso às informações referentes aos atos executados por seus representantes, sobretudo em relação aos bens administrados pelo Poder Público.

A Lei de Acesso à informação n° 12.527/11 foi um dos esforços da legislação brasileira para regrar a transparência no Brasil, com o propósito de regulamentar o acesso a informações previstas no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do §3º do art.37 e no §2º do art. 216 da Constituição Federal de 1988, que tratam sobre os direitos constitucionais sobre o tema transparência.

Todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da Lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Cabem à administração pública, na forma da Lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

Uma gestão transparente proporciona um amplo acesso das suas informações, a divulgação torna-se uma regra. E as tomadas de decisões dos gestores são constantemente acompanhadas por meio da publicidade. A chave para a implementação efetiva das leis de acesso à informação consiste na adaptação do modelo à realidade do cidadão usuário da informação, o que no caso dos bens públicos pode ser melhor atingido por um tratamento de dados coletivo sobre todo o patrimônio relevante da Administração Pública.

Deste modo, já é um direito do cidadão obter informações sobre quaisquer bens públicos, mas tão mais proveitosas serão essas informações quanto melhor elas estejam estruturadas de forma livre e didática, de modo a efetivamente permitir estudos científicos e accountability em relação ao patrimônio público. Tais direitos são tradução do próprio caráter republicano, que pressupõe o governo voltado ao bem comum e fiscalizado pelo cidadão que é destinatário das políticas públicas.

É importante ressaltar que há a classificação dos bens conforme a necessidade de discriminação no inventário, de modo a afastar tarefas que possivelmente gerariam mais custos do que benefícios. Há também exceção para os imóveis dominicais, para afastar o risco de invasão.

Face ao exposto, e visando aumentar a tecnicidade e organização do patrimônio público municipal, pede-se aos pares aprovação.

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