Ao analisar o Projeto de Lei Nº 156/2019, que “Denomina Praça”, sou levado a vetá-lo, na íntegra, em razão da legalidade, da eficiência, e pelas razões que passo a expor.
RAZÕES DO VETO
Trata-se o caso concreto de Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo, que dispõe sobre denominação de espaço público, nos seguintes termos:
“Art.1º A praça localizada na Rua Presidente Epitácio Pessoa, ao lado do nº 1.510, esquina com a Rua Erwino Menegotti, no bairro Centro, passa a denominar-se ‘PRAÇA JOSÉ OCHNER’.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Inicialmente, não se questiona a competência exclusiva da Câmara no tocante à iniciativa sobre a matéria, uma vez que a Lei Orgânica Municipal firma, em seu artigo 7º, inciso XVI, que:
“Art.7º Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito Municipal, não exigida esta para o especificado no art. 8º, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente sobre:
...
XVI - dar e alterar a denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº 01, de 2010)”
Por outro lado, também na Lei Orgânica Municipal, há previsão, no artigo 43, da possibilidade do veto em razão do interesse público, senão vejamos:
“Art.43. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.” (grifo nosso)
Ocorre que a proposta em questão apresenta erro material na descrição constante do artigo 1º, ao indicar que denomina o imóvel que confronta o número 1.510, senão vejamos:
“Art.1º A praça localizada na Rua Presidente Epitácio Pessoa, ao lado do nº 1.510, esquina com a Rua Erwino Menegotti, no bairro Centro, passa a denominar-se ‘PRAÇA JOSÉ OCHNER’.”
Aos dias 14 de junho do corrente ano, o Chefe de Cadastro Multifinalitário e Imobiliário, Sr. Roberto Luís Zehnder, informa ao Presidente dessa Casa Legislativa, através do Ofício Nº 116/2019/Semplu-CMI, que a praça situada ao final do lado par da Rua 4 - Presidente Epitácio Pessoa encontra-se sob imóveis de propriedade do Departamento de Estradas de SC e de FM Factoring Fomento Mercantil Ltda., conforme CROQUI ANEXO.
Analisando o citado croqui disponibilizado, é possível observar que sancionando a redação ofertada, estar-se-ia a denominar imóveis de propriedade particular, citados acima, e, consequentemente, infringindo as disposições do artigo 7º, inciso XVI, da LOM, uma vez que não pertencem estes imóveis (MI 22.852 e TI 38.961) aos próprios municipais.
O que me leva a sugerir ao ilustríssimo Vereador Jackson José de Ávila e a este ardoso colegiado legislativo, o acatamento do presente veto e a apresentação de Projeto de Lei com redação semelhante a que segue:
"A praça localizada no final do lado par da Rua 4 - Presidente Epitácio Pessoa, esquina com a Rua 590 - Erwino Menegotti, cadastrada nesta municipalidade sob Nº 109.171, passa a denominar-se ‘PRAÇA JOSÉ OCHNER’.’"
Aproveito a oportunidade para congratular a família do Senhor JOSÉ OCHNER, de uma história de vida muito interessante, pai de 16 filhos, 20 netos e 4 bisnetos, que nos deixou precocemente no dia 22 de julho do ano passado. Desta forma, em que pese a presença da constitucionalidade, a matéria possui vício material. Espero o reexame criterioso dessa Casa de Leis, com o acolhimento do veto ora apresentado e a apresentação de novo Projeto de Lei com a justíssima e digna homenagem a JOSÉ OCHNER e sua família.
Jaraguá do Sul, 17 de julho de 2019.
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Prefeito