Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 159/2020
de 12/08/2020
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 8401/2020)
Trâmite
12/08/2020
Regime
Urgente
Assunto
Autoriza Alienar Bens Inservívies
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Ementa

Autoriza o Município de Jaraguá do Sul a Alienar, Através de Leilão, Bens Inservíveis à Administração Municipal.                                                                           

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º Fica o Município de Jaraguá do Sul autorizado a alienar, pela modalidade de Leilão, pelo melhor preço, os bens constantes do Anexo Único, que é parte integrante da presente Lei, inservíveis à Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Os preços mínimos para a alienação dos bens inservíveis descritos no Anexo Único foram fixados, observado o estado de conservação, por uma Comissão especialmente designada para este fim, por intermédio do Decreto Municipal Nº 13.919/2020, de 27/05/2020.

Art.2º A alienação será promovida pelo órgão responsável pelas licitações.

§1º Quando a licitação não acudir nenhum participante, a alienação pode processar-se pelo regime de venda particular, mediante anúncio, com prazo de 15 (quinze) dias, no órgão oficial e no jornal de maior circulação local, devendo os interessados apresentar proposta por escrito, com as cautelas previstas para a licitação, a partir do preço de avaliação.

§2º Quando, ainda, não acudirem proponentes, é realizada nova licitação, tendo por base o preço de nova avaliação.

§3º Mediante caução ou garantia de qualquer natureza, o pagamento do preço pode ser parcelado.

§4º Na licitação pública para alienação de bens móveis inservíveis a fase de habilitação limita-se à comprovação do recolhimento de quantia não inferior a 20% (vinte por cento) da avaliação.

Art.3º Na hipótese dos bens descritos no Anexo Único desta Lei não virem, parcial ou totalmente, a serem alienados, por falta de interessados, fica o Município de Jaraguá do Sul autorizado a proceder baixa destes do seu patrimônio, por se tratarem de bens inservíveis.

Art.4º As despesas decorrentes do comissionamento do leiloeiro serão assumidas, integralmente, pelos adquirentes.

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 16 de julho de 2020.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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