Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 161/2023
de 07/08/2023
Ementa

Cria a Escola do Legislativo “Vereador Professor Balduíno Raulino” no Âmbito da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul e dá outras providências.                   

Texto

Art. 1° Fica criada a Escola do Legislativo Vereador Professor Balduíno Raulino no Âmbito da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul.

Art. 2° A Escola do Legislativo tem como objetivos:

I - oferecer aos parlamentares e servidores da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul suporte conceitual e treinamento nas áreas legislativa, organizacional e da administração pública;

II - possibilitar a complementação dos estudos em todos os níveis de escolaridade aos parlamentares e servidores da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul;

III - oferecer conhecimentos básicos aos servidores da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul para o exercício de suas funções, considerando suas lotações e atribuições;

IV - qualificar os servidores da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul nas atividades de suporte técnico-administrativo, ampliando a sua formação em assuntos de interesse do Legislativo;

V - desenvolver programas de ensino, objetivando a integração da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul com a sociedade jaraguaense;

VI - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada às atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, em cooperação com outras instituições de ensino;

VII - integrar e gerenciar convênios com órgãos de todas as esferas públicas: Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas, Câmaras Municipais,  Executivos Municipais - estaduais e federal -, associações, entidades de classe, órgãos dos Poderes da União, Tribunais de Contas, Ministério Público, universidades, faculdades, escolas técnicas e escolas de cursos de qualificação profissional, propiciando a participação de servidores e agentes políticos em videoconferências, treinamentos a distância e a realização de cursos de capacitação técnica e de cursos presenciais de formação acadêmica ou pós-acadêmica, entre outras atividades conjuntas;

VIII - promover a realização de seminários e ciclos de palestras sobre temas atuais da realidade política brasileira abertos à comunidade;

IX - desenvolver programas de ensino objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;

X - coordenar e executar os programas e ações institucionais da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul: Programa Alunos no Legislativo, Programa Câmara Mirim, Programa Câmara Aberta, Programa Permanente de Visitação ao Legislativo e outros que forem instituídos;

XI - desenvolver as ações do Memorial da Câmara e incentivar a realização, a elaboração e o desenvolvimento de projetos na área da história e memória política do Município de Jaraguá do Sul;

XII - manter uma Biblioteca Legislativa com um banco de informações e referências bibliográficas (publicações, teses, monografias, dissertações, entre outros) que tratem de questões e assuntos atinentes à política e à legislação brasileira;

XIII - coordenar atividades de treinamento, capacitação e de ambientação organizacional dos novos servidores da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul;

XIV - organizar a participação da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul em eventos municipais que visem à divulgação das atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Legislativo para a comunidade.

Parágrafo Único. Os programas e ações institucionais da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul: Programa Alunos no Legislativo, Programa Câmara Mirim, Programa Câmara Aberta, Programa Permanente de Visitação ao Legislativo serão regulamentados por resoluções específicas.

Art. 3° A Escola do Legislativo é diretamente subordinada à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, possuindo autonomia organizativa, pedagógica e didática no planejamento, na execução e na avaliação de seus programas e atividades.

Art. 4º A Escola do Legislativo possui a seguinte estrutura organizacional:

I - Presidência;

II - Assessoria Pedagógica;

III - Coordenação de Projetos;

IV - Supervisão de Projetos;

V - Conselho Deliberativo.

§ 1º As funções administrativas, conforme estrutura organizacional proposta no caput, serão desenvolvidas pelos seguintes agentes, respectivamente:

I - Presidência: por vereador indicado pelo presidente da Câmara Municipal;

II - Direção Pedagógica: por vereador ou servidor efetivo da Câmara Municipal com Ensino Superior;

III - Coordenação de Projetos: por vereador ou servidor efetivo da Câmara Municipal com Ensino Superior;

IV - Supervisão de Projetos: por vereador ou servidor efetivo da Câmara Municipal com Ensino Superior;

V - Conselho Deliberativo: pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador indicado por ele, pelo Assessor Pedagógico, pelo Coordenador de Projetos, pelo Supervisor de Projetos, por um Vereador integrante da Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social, por um servidor da área administrativa e um servidor da área jurídica.

§ 2º Caberá ao Conselho Deliberativo aprovar as diretrizes de ação da Escola do Legislativo e acompanhar a execução de seus trabalhos.

§ 3º Os cargos da estrutura organizacional da Escola do Legislativo serão nomeados pelo presidente da Câmara Municipal para mandatos de dois anos, permitida recondução.

§ 4º O Presidente da Câmara Municipal poderá indicar qualquer um dos vereadores para a presidência da Escola do Legislativo.

Art. 5º Caberá ao Conselho Deliberativo desenvolver e apresentar, num prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua posse, o Regimento Interno da Escola do Legislativo para apreciação e aprovação do Plenário da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul;

Parágrafo Único. O Regimento Interno da Escola do Legislativo determinará:

I - Funções, responsabilidade e competências de cada membro da estrutura organizacional;

II - Diretrizes para a elaboração do Projeto Político Pedagógico (PPP);

III - Demais matérias pertinentes ao Regimento Interno da Escola do Legislativo;

Art. 6° As despesas com a execução dos objetivos da Escola do Legislativo correrão por conta de dotações próprias do orçamento da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

Justificativa: criar relevante programa de aperfeiçoamento no Poder Legislativo de Jaraguá do Sul.                                                                                                       

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