Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 167/2020
de 07/08/2020
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 8393/2020)
Trâmite
07/08/2020
Regime
Urgente
Assunto
Alteração de Leis
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Ementa

Altera e Acresce Dispositivos à Lei Municipal Nº 8.343/2020, de 01 de Junho de 2020, Que Dispõe Sobre o Código de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e dá outras providências.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º O §2º, do artigo 20, da Lei Municipal Nº 8.343/2020, de 01/06/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.20. ...

§2º Para edificações em madeira ou similar, os recuos ou afastamentos laterais e de fundos mínimos são de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), independente de ter abertura direta ou não.

...”

Art.2º Ficam acrescidos à Lei Municipal Nº 8.343/2020, de 01/06/2020, os seguintes artigos 36 a 41, transformando-se o atual artigo 36 em artigo 42:

“Art.36. Os pedidos de aprovação de Projetos, Alvarás de Construção, Reforma, Ampliação e correlatos, protocolados a partir da data de vigência desta Lei, deverão atender às normas estabelecidas pela presente Lei Municipal.

Art.37. Os processos em trâmite protocolados anteriormente à data de vigência desta Lei, poderão ser aprovados com base na Lei Municipal Nº 1.766/1993, de 09/12/1993.

Art.38. Os processos terão o prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para conclusão; após este prazo, deverão se adequar às normas estabelecidas pela presente Lei, através de novo requerimento com o recolhimento das devidas taxas.

Art.39. Até o prazo referido no artigo anterior, os processos poderão ter seu conteúdo substituído, sem recolhimento de novas taxas, adequando-se às normas estabelecidas pela presente Lei, mediante solicitação através de ofício no Setor de Protocolo.

Art.40. Uma vez emitido o Alvará, conforme o artigo 37, caso a obra não inicie dentro de 06 (seis) meses a partir da data de emissão, esta perderá o valor; podendo ser revalidado nos termos do artigo 22, da Lei Municipal Nº 1.184/1988, de 07/06/1988, que instituiu o Código de Obras no Município de Jaraguá do Sul.

Art.41. Ficam permitidas as alterações de Alvarás aprovados, conforme o artigo 37, desde que as modificações não sejam relevantes, e conforme avaliação do setor competente.

Art.42. Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 1.766/1993, de 09/12/1993; os artigos 3º e 8º, da Lei Municipal Nº 1.871/1994, de 15/08/1994; as Leis Municipais Nº 2.493/1999, de 27/01/1999; Nº 3.439/2003, de 20/08/2003; e Nº 3.622/2004, de 16/07/2004; o §3º, do artigo 1º, da Lei Municipal Nº 4.878/2008, de 27/02/2008; o parágrafo único, do artigo 1º, da Lei Municipal Nº 4.937/2008, de 30/04/2008; as Leis Municipais Nº 7.336/2017, de 27/01/2017; e Nº 7.772/2018, de 15/10/2018; e o artigo 3º, da Lei Municipal Nº 7.781/2018, de 19/10/2018.”

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 02/08/2020.

Jaraguá do Sul, 28 de julho de 2020.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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