Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 177/2019
de 05/07/2019
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 7989/2019)
Trâmite
05/07/2019
Regime
Urgente
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Ementa

Dispõe Sobre a Remoção de Veículos Abandonados ou Estacionados em Situação que Caracterize o Seu Abandono nas Vias Públicas do Município de Jaraguá do Sul e dá outras providências.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, em Exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remover os veículos abandonados ou estacionados nas vias e logradouros públicos do Município de Jaraguá do Sul, em situação que caracterize o seu abandono.

Art.2º Para fins de remoção, considera-se abandonado ou estacionado em situação de abandono o veículo que estiver estacionado em via pública por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, apresentando qualquer uma das seguintes condições:

I - estiver em mau estado de conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais de colisão ou ferrugem, ou for objeto de vandalismo ou decomposição de sua carroceria;

II - estiver danificado em razão de ter se envolvido em acidente de trânsito com danos materiais considerados de média ou grande monta, conforme levantamento a ser efetuado pela equipe de fiscalização da Diretoria de Trânsito e Transporte, ou outro órgão ou unidade que a substituir, ou mesmo pela Polícia Militar, com base na Resolução Nº 544/2015, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ou outra Resolução que vier a substituí-la;

III - estiver gerando acúmulo de lixo e/ou mato ou em seu entorno, prejudicando ou não o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos, ou, ainda, que esteja gerando riscos à coletividade e saúde pública;

IV - estiver sem qualquer um dos conjuntos roda/pneu ou apoiado sob calço(s) ou cavalete(s);

V - estiver com pneu(s) vazio(s) ou inexistente(s);

VI - estiver encoberto por material não oriundo de sua fabricação ou não sendo considerado equipamento obrigatório;

VII - considerado e atestado por órgão ambiental ou sanitário como nocivo à saúde.

Parágrafo único. Para fins de conceituação, são considerados veículos os de propulsão automotora, elétrico, de propulsão humana, de tração animal, reboque ou semirreboque, conforme apresentado no artigo 96, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art.3º O tempo de abandono do veículo será contado a partir da denúncia feita por qualquer munícipe ou quando constatado por alguma das equipes de Fiscalização de Posturas ou de fiscalização da Diretoria de Trânsito e Transporte, da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo; da Fundação Jaraguaense de Meio Ambiente (Fujama); da Vigilância Sanitária; ou outros órgãos ou unidades que as substituírem; ou da Polícia Militar.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Art.4º Constatada a presença de veículos abandonados nos logradouros do Município e que estejam incidindo em pelo menos uma das situações apresentadas no artigo 2º, da presente Lei, serão adotadas as seguintes providências:

I - identificação e localização do proprietário do veículo;

II - notificação do proprietário para que providencie a remoção do veículo em até 05 (cinco) dias úteis;

III - no caso de não localização do proprietário, o mesmo será notificado por Edital, onde será concedido novo período de 05 (cinco) dias úteis, para que providencie a remoção do veículo;

IV - findado o prazo estipulado e caso o veículo não tenha sido retirado, o mesmo será removido ao pátio de recolhimento de veículos.

§1º Os veículos recolhidos e não reclamados no prazo de 60 (sessenta) dias, poderão ser levados a leilão como sucata.

§2º Dos recursos obtidos com o leilão de que trata o parágrafo anterior, serão descontados os valores devidos de remoção e estadia, conforme Anexo I, da presente Lei, onde eventuais valores remanescentes ficarão à disposição do proprietário do veículo, caso identificado. Em não sendo identificado ou localizado o proprietário do veículo, eventual saldo remanescente será recolhido aos cofres do Município de Jaraguá do Sul e sua destinação se dará na forma de Decreto regulamentador.

§3º Quando da constatação de veículo abandonado e após as ações iniciais com vistas à notificação do proprietário, será colocado um adesivo autocolante de difícil retirada na lataria do veículo, com o dizer “abandonado”, conforme modelo presente no Anexo II, da presente Lei, bem como o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra para servir como prova do abandono e consequente infração a esta Lei.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.5º Caberá à equipe de Fiscalização de Posturas, da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou outros órgãos ou unidades que as substituírem, a realização das ações necessárias previstas no artigo 4º, da presente Lei.

Art.6º Em sendo constatado que o veículo possui alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, o alienante será notificado.

Art.7º No caso de qualquer restrição judicial sobre o veículo, o órgão do Poder Judiciário detentor do processo será notificado sobre a situação para que, querendo, tome as providências pertinentes.

Art.8º Constituem a presente Lei o Anexo I - Valores de Remoção e Estadia; Anexo II - Adesivo de Identificação para Fixação no Veículo; Anexo III - Auto de Retirada de Veículo Abandonado (ARVA); Anexo IV - Termo de Notificação por Edital - Veículos Abandonados; e Anexo V - Termo de Notificação - Veículo Abandonado.

Art.9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações do Orçamento Geral do Município de Jaraguá do Sul, suplementadas, se necessário.

Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 24 de junho de 2019.

UDO WAGNER

Prefeito

em Exercício

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