Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 180/2023
de 21/08/2023
Ementa

Institui o Programa “MURAL É ARTE - ENXERGAR ALÉM DO VER” no município de Jaraguá do Sul e dá outras providências.                                                                       

Texto

Art. 1º Fica instituído o Programa “MURAL É ARTE - ENXERGAR ALÉM DO VER”  no Município de Jaraguá do Sul, com o objetivo de viabilizar e promover o embelezamento de áreas públicas, permitindo a intervenção artístico-urbanas em painéis permanentes, pontes, pontilhões, viadutos ou paredes com pintura, grafite, entre outros, que tornarão a cidade mais humanizada e podendo, para tanto, celebrar Termo de Cooperação com empresas, entidades ou pessoas físicas.

Parágrafo único. Entre outras formas de participação no Programa “MURAL É ARTE - ENXERGAR ALÉM DO VER”, o interessado deverá executar serviços de conservação e manutenção do painel permanente, ponte, pontilhão, viaduto ou muro, dentre outras intervenções que se façam necessárias para a conservação da obra de arte realizada.

Art. 2º A Secretaria Municipal competente será a responsável pela edição das normas técnicas, viabilização, fiscalização e formalização dos Termos de Cooperação.

Parágrafo único. Os Termos de Cooperação, a critério do Executivo, poderão ser celebrados pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses, podendo as partes denunciá-los justificadamente, a qualquer tempo, mediante notificação prévia, com antecedência de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas, de direito privado ou público, interessadas em firmar Termo de Cooperação deverão, através de requerimento a ser protocolado na Prefeitura, manifestar seu interesse e, através de simples exposição, descrever os serviços que pretendem realizar, podendo ou não apresentar projetos técnicos relativos ao local por eles escolhido.

§ 1º Tratando-se de pessoa física, o requerimento deverá ser instruído com:

I - cópia do documento de identidade;

II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III - cópia do comprovante de residência.

§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser instruído com:

I - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Cartão CNPJ/MF);

II - certidão simplificada de atividade na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (Jucesc);

III - cópia do Contrato Social e alterações.

§ 3º Não se aplicam os itens II e III, do § 2º, aos Microempreendedores Individuais (MEIs).

Art. 4º Recebido o requerimento, caberá à Secretaria Municipal Competente avaliar a conveniência da proposta e verificar o cumprimento dos requisitos previstos nesta legislação e nos atos que sucederem.

Art. 5º Considerando a conveniência da proposta, a Prefeitura poderá expedir edital destinado a dar conhecimento público da proposta de cooperação, contendo o nome do proponente e o objeto da cooperação.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei nos termos que entenderem necessários quanto ao Termo de Cooperação, suas exigências e execuções.

Art. 7º As benfeitorias realizadas pelo participante, em qualquer tempo, sejam elas quais forem, não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar, desde logo, o Patrimônio Artístico-cultural Público Municipal.

Art. 8º As atividades do participante do Programa “MURAL É ARTE - ENXERGAR ALÉM DO VER” serão compensadas com o seu direito de colocar publicidade na área do local a que se refere o Termo de Cooperação.

§ 1º A publicidade a ser implantada no local objeto da parceria, deverá obedecer ao modelo fornecido pela Secretaria Municipal Competente, com referência às suas dimensões, cores e demais requisitos:

§ 2º Para cada painel permanente ou parede em vias públicas com tamanho igual ou inferior à 40m², será permitida a colocação de, no máximo, 01 (uma) placa indicativa por trabalho artístico, com dimensões máximas de 60cm (sessenta centímetros) de largura por 40cm (quarenta centímetros) de altura, afixada à altura máxima de até 50cm (cinquenta centímetros) do solo.

§ 3º É proibida a divulgação de textos publicitários que estimulem o consumo de bebidas alcoólicas, de cigarros ou da violência em todas as suas formas.

§ 4º É facultado às empresas, entidades ou pessoa física, durante a execução dos trabalhos, utilizarem uniformes padrão com a denominação Programa “MURAL É ARTE - ENXERGAR ALÉM DO VER”.

Art. 9º O Termo de Cooperação poderá ser rescindido:

I - pelo interesse das partes;

II - no interesse da Administração Municipal;

III - no descumprimento, pela empresa, entidade ou pessoa física, das condições do Termo de Cooperação.

Parágrafo único. O Termo de Cooperação não poderá ser transferido a terceiros sem anuência da Administração Pública Municipal.

Art. 10 Encerrada a cooperação, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo as placas serem retiradas pelo convenente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo ou havendo rescisão do Termo de Cooperação, as placas não retiradas serão consideradas anúncios irregularmente instalados, ficando sujeitas às penalidades previstas em lei específica.

§ 2º O abandono, a desistência ou o descumprimento do Termo de Cooperação não dispensa a obrigação de remover as respectivas placas indicativas.

Art. 11 Os Termos de Cooperação conterão cláusula expressa sobre a responsabilidade do interessado quanto às infrações ambientais, definições e obrigações trabalhistas, tributárias e criminais, conforme legislação.

Art. 12 Os casos de depredação das áreas utilizadas nos Termos de Cooperação poderão sofrer as sanções cabíveis em regulamento editado pelo Poder Executivo.

Art. 13 O Chefe do Poder Executivo Municipal por meio de Decreto poderá regulamentar e dispor acerca de possíveis casos omissos a presente Lei.

Art. 14 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município, suplementadas, se necessário.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhores Vereadores,

Apresento o presente Projeto de Lei “MURAL É ARTE - ENXERGAR ALÉM DO VER” com o intuito de reconhecer as práticas do grafite e do muralismo como manifestação artística de valor cultural, que democratizam o acesso à arte, revitalizam a paisagem urbana e o patrimônio público.

Neste sentido, o projeto possibilita a aplicação da arte, para a sua exposição, em espaços públicos do município de Jaraguá do Sul reforçando a possibilidade do Poder Executivo propor o fortalecimento deste tipo de manifestação artística por meio de uma série de mecanismos de apoio a grafiteiros e muralistas em parceria com a iniciativa privada.

É importante salientar que existe uma diferença entre a pichação e o muralismo: enquanto o primeiro enquadra-se em uma conotação de manifestação ilegal, sendo inclusive, enquadrado como crime ambiental no artigo 65 da lei federal dos crimes ambientais 9.605/98, já o muralismo enquadra-se no âmbito da arte e da cultura, que vem com o intuito de embelezar a paisagem urbana. No Brasil, o muralismo demorou a ser praticado e ganhou força no século XX. Entre as características do Muralismo, pode-se dizer que possui um papel educativo, originalidade e representa como arte acessível, visto que os artistas trocam as galerias e os museus por muros em espaços públicos, locais onde suas obras podem ser apreciadas por qualquer pessoa.

Jaraguá do Sul iniciou estes movimentos artísticos nos fundos da Praça Ângelo Piazera com o objetivo de substituir o cenário de abandono para um espaço que proporcione o embelezamento da cidade, seguindo a tendência de diversas cidades modernas que já reconhecem a arte de rua como patrimônio urbano e como manifestação artística.  Todavia, a ausência de uma lei específica pode acarretar problemas, tanto para artistas, produtores culturais, patrocinadores e até mesmo ao poder público. A Legislação que ora apresento também vem para inibir depredações, destinando ao grafite e muralismo em espaços que podem ser alvo para vândalos.

Desta maneira, apresentamos o projeto, que visa disponibilizar os vários locais públicos como espaços disponíveis para as citadas intervenções. Sendo assim e diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.

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