Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 181/2023
de 28/09/2023
Ementa

Dispõe sobre o direito da criança com transtorno do espectro autista - TEA e alunos com restrição alimentar ou seletividade alimentar poder levar seu próprio lanche para a escola pública ou privada no município de Jaraguá do Sul e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o direito da criança com transtorno do espectro autista - TEA e alunos com restrição alimentar ou seletividade alimentar, conforme laudo médico, poder levar seu próprio lanche para a escola pública ou privada no Município de Jaraguá do Sul.

Art. 2º São direitos da criança com transtorno do espectro autista - TEA e crianças com restrição alimentar ou seletividade alimentar:

O direito de levar seu próprio lanche para a escola pública ou privada, mediante laudo expedido por médico e/ou nutricionista;  

Propor o desenvolvimento da atenção qualificada de saúde com estratégias alimentares que incluam a participação dos médicos e/ou nutricionistas e os familiares das crianças, com foco na elaboração de dietas adequadas, visando minimizar característica seletividade alimentar e os comportamentos compulsivos no consumo diário, que exultam na tendência ao sobrepeso, à obesidade e aos distúrbios gastrointestinais;  

Garantir e defender a consolidação de políticas públicas que fortaleçam as estratégias de saúde e educação alimentar, não somente dos aspectos alimentares, mas da participação comunitária e social;

  

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Complemento

A presente proposta tem como objetivo garantir à criança autista e aos alunos com restrição alimentar, conforme laudo médico, o direito de poder levar o próprio lanche para escola.

Habitualmente crianças com transtorno do espectro autista apresentam dificuldade em aceitar alimentos quando não oferecidos em utensílios com os quais está habituado, como um talher, prato ou recipiente específico. Outro problema comum é a seletividade alimentar, decorrente das alterações sensoriais, que as impede de comer ou beber alimentos comumente ofertados nas merendas escolares; além de eventuais alergias e intolerâncias alimentares que podem ocorrer.

Por esta seletividade alimentar, muitas crianças com autismo acabam com sua alimentação restrita a certos tipos de alimentos, quando não somente a um único alimento.  E, tal característica não é exclusiva de autistas, revelando-se em outras crianças.  

Também podem existir outras condições médicas que afetem os hábitos alimentares de uma criança e, como consequência, seus hábitos alimentares também afetam sua saúde de uma maneira geral.  

O inciso VII do artigo 208 Constituição Federal estabelece a alimentação escolar como um direito constitucional, sendo dever do Estado efetivá-lo no âmbito educacional. Na mesma senda, a Lei nº 9394/1996, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, determina que: “Art. 4º O dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] VII - atendimento ao educando, no Ensino Fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”.  

Logo, é fundamental possibilitar ações de garantia de direitos para as crianças com transtorno do espectro autista e alunos com restrições, incluindo aquelas relacionadas à nutrição, principalmente dentro da escola.

Por fim, diante da inquestionável relevância da matéria e seu alcance social, ressalta-se que a aprovação deste Projeto de Lei tem como objetivo garantir o direito da família participar ativamente na alimentação da criança na escola, contamos com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa.

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