Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 182/2022
de 22/06/2022
Ementa

Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Vigente, Aprovado pela Lei Municipal Nº 8.932/2021, de 13/12/2021, e Alterações Posteriores, e dá outras providências.

Texto

Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar, mediante Decreto, no valor de R$ 7.628.795,13 (Sete milhões, seiscentos e vinte e oito mil, setecentos e noventa e cinco reais e treze centavos), para reforço dos programas e verbas abaixo discriminados, constantes do Orçamento vigente do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), a saber:

17 - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

17.001 - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

17.001.8.128.900.2.901 - Capacitação da Rede de Garantia de

Direitos - Criança e Adolescente

      3.3.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

17.001.405       3.3.90 - Aplicações Diretas

0.3.00.0700 - SF - Transferências do Tesouro Municipal - FMDCA R$ 180.000,00

0.6.09.0405 - SF - FIA - Parte IR Devido por PF e PJ R$ 213.695,13

17.001.8.131.300.2.902 - Publicação Legal, Educativa, Informativa

e de Orientação Social - CMDCA

      3.3.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

17.001.397       3.3.90 - Aplicações Diretas

0.3.00.0700 - SF - Transferências do Tesouro Municipal - FMDCA R$ 350.000,00

17.001.8.243.303.2.904 - Transferência de Recursos Financeiros à

Entidades cfe. Deliberações CMDCA

     3.3.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

17.001.398      3.3.50 - Transferências a Instituições Privadas

sem Fins Lucrativos

0.6.09.0405 - SF - FIA - Parte IR Devido por PF e PJ R$ 4.687.955,18

17.001.8.243.900.1.900 - Realização de Diagnóstico Técnico /

Científico - Criança e Adolescente

     3.3.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

17.001.402      3.3.90 - Aplicações Diretas

0.6.06.0461 - SF - Outros Recursos Arrecadados pelo FMDCA R$ 150.783,45

17.001.8.243.900.2.900 - Manutenção das Ações Deliberadas

pelo CMDCA, Previstas na Legislação Federal, Estatual e Local

      3.3.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

17.001.403       3.3.90 - Aplicações Diretas

0.3.00.0700 - SF - Transferências do Tesouro Municipal - FMDCA R$ 446.361,37

0.6.09.0405 - SF - FIA - Parte IR Devido por PF e PJ R$ 1.600.000,00

                                                                               TOTAL R$ 7.628.795,13

Art.2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm por conta do "Superavit Financeiro" apurado no Balanço Patrimonial pela diferença positiva entre o Ativo e o Passivo do exercício de 2021, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), proveniente dos recursos vinculados às Transferências do Tesouro Municipal - FMDCA, no valor de R$ 976.361,37 (Novecentos e setenta e seis mil, trezentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos); aos Outros Recursos Arrecadados pelo FMDCA, no valor de R$ 150.783,45 (Cento e cinquenta mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos); e ao FIA - Parte IR Devido por PF e PJ, no valor de R$ 6.501.650,31 (Seis milhões, quinhentos e um mil, seiscentos e cinquenta reais e trinta e um centavos).

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

A abertura do crédito adicional suplementar no Orçamento vigente do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), no valor de R$ 7.628.795,13, tem por finalidade atender despesas com a capacitação da rede de garantia de direitos da criança e do adolescente, a publicação legal, educativa, informativa e de orientação social - CMDCA, a transferência de recursos financeiros a entidades conforme deliberações do CMDCA, realização de diagnóstico técnico / científico - criança e adolescente e com a manutenção das ações deliberadas pelo CMDCA, previstas na legislação federal, estadual e local.

Considerando que o remanejamento orçamentário em questão tem por finalidade a manutenção das ações do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) conforme Resolução Nº 30/2022/CMDCA/JS, resta evidenciado o imediato e relevante interesse público a ensejar a aprovação da propositura em questão, solicitando-se a sua apreciação em Regime de Urgência.

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