Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 185/2022
de 19/02/2024
Ementa

Altera Dispositivos da Lei Municipal Nº 7.870/2019, de 20 de março de 2019, que Define e regula os Benefícios Eventuais no Âmbito da Política Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 23, da Lei 7.870/2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art.23. [...]

Parágrafo único. Quando a vítima de violência sexual, prevista no inciso II do presente artigo, for criança ou adolescente, sua genitora ou responsável legal poderá requerer a concessão do aluguel social.

Art. 2º Fica alterado o inciso II do artigo 24, da Lei 7.870/2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art.24. [...]  

II - ser vítima de violência física, sexual ou psicológica, negligência, todas as formas de exploração ou abuso ocorrido no ambiente familiar ou doméstico;

que o requerente tenha renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos, excluindo-se a renda do suposto violador;

que nenhum integrante do núcleo familiar do requerente possua outro imóvel, excluindo-se o suposto violador;

que o requerente se encontre em vulnerabilidade socioeconômica e que não tenha outra forma de suprir a necessidade de custeio de sua moradia com meios próprios, constatado por meio de parecer emitido por Assistente Social do Serviço de Acolhimento.  

§1º Para efeitos deste artigo, serão desconsiderados outros imóveis ou auxílios semelhantes em nome do suposto violador/ agressor.

§2º O requerimento para concessão do benefício “Aluguel Social”, previsto no inciso II do presente artigo, poderá ser formalizado pela vítima ou seu representante legal, quando a vítima for criança ou adolescente.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Complemento

Exposição de motivos

O presente projeto de lei objetiva alterar a Lei Municipal nº 7.870/2019, que Define e Regula os Benefícios Eventuais de Assistência Social, e dá outras providências, para adequação dos artigos 23 e 24, que definem os critérios para concessão do aluguel social.

Atualmente, o artigo 23 dispõe que o aluguel social será concedido nas hipóteses de:  

I - desacolhimento dos Serviços de Acolhimento Institucional ou Familiar, por maioridade civil, sem possibilidade de retorno para a família de origem ou extensa;

II - vítima de violência física, sexual ou psicológica, negligência, todas as formas de exploração ou abuso ocorrido no ambiente familiar, encontrando-se em comprovada situação de vulnerabilidade e risco social, e com emissão de parecer técnico de Assistente Social dos Serviços de Proteção Social de Média Complexidade, e tem como finalidade auxiliar no custeio de moradia ao vitimado.

Apesar de estar previsto na Lei nº 7.870/2019 a possibilidade de concessão do aluguel social para vítima de violência sexual ocorrida no ambiente familiar, o entendimento aplicado nos casos concretos é de que o referido benefício só pode ser concedido quando a vítima é mulher.

Ocorre que muitos dos casos de abuso sexual no município, acontecem contra crianças e adolescentes, cujo suposto abusador é o padrasto, pai ou pessoa provedora do lar e, após a denúncia à autoridade policial, acaba deixando a família desassistida financeiramente.

Não há na Lei referência expressa de que pode ocorrer a concessão do aluguel social para genitora ou responsável legal de crianças e adolescentes abusadas sexualmente. Assim, o presente projeto de lei inclui o parágrafo único no artigo 23 os casos específicos de violência contra crianças e adolescentes, vítimas de abuso sexual no ambiente familiar.

O presente projeto de lei também inclui no artigo 24, o parágrafo 2º, que autoriza a formalização do requerimento/ pedido para concessão do benefício eventual Aluguel Social pela vítima ou por seu representante legal, quando a vítima for criança ou adolescente.

As alterações nas alíneas a e b tem finalidade de esclarecimento e adequação ortográfica.  

Desta forma, considerando a importância e o relevante interesse público da qual está revestida a proposta, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores na aprovação do presente projeto.

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