Altera o caput do Art. 2º da Lei N° 7.989/2019, que Dispõe Sobre a Remoção de Veículos Abandonados ou Estacionados em Situação que Caracterize o Seu Abandono nas Vias Públicas do Município de Jaraguá do Sul e dá outras providências
Art. 1º O caput do artigo 2° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para fins de remoção, considera-se abandonado ou estacionado em situação de abandono o veículo que estiver estacionado em via pública por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, apresentando qualquer uma das seguintes condições:”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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