Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 186/2023
de 29/08/2023
Ementa

Autoriza o Município de Jaraguá do Sul a Alienar, Mediante Venda Direta, Bem Imóvel do Patrimônio Público Municipal que Especifica, Com Base no Artigo 25, da Lei Municipal Nº 3.875/2005, de 13 de Julho de 2005, Alterada pelas Leis Municipais Nºs 4.571/2007, de 27 de Fevereiro de 2007, 5.869/2011, de 17 de Fevereiro de 2011, e 7.385/2017, de 24 de Maio de 2017.

Texto

Art.1º Fica desafetada da categoria de bem de uso comum do povo, passando à categoria de bem dominical do patrimônio público municipal,  a área de 106,71m2,  de propriedade do Município de Jaraguá do Sul, proveniente da MI Nº 26.415, do CRI desta Comarca, situada à Rua 917 - Sem Nome, bairro Ilha da Figueira, perímetro urbano  neste Município.

Art.2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante venda "ad corpus", nos termos do artigo 25, da Lei Municipal Nº 3.875/2005, de 13/07/2005, alterada pelas Leis Municipais Nºs 4.571/2007, de 27/02/2007, 5.869/2011, de 17/02/2011, e 7.385/2017, de 24/05/2017, e da Lei Orgânica do Município, a WALLY GAEDKE DREWS, RUBENS DREWS E OSMARINA ELISA DREWS, e BRUNO DREWS E MARLY DREWS, a área consistente de um terreno contendo 106,71m2, sem benfeitorias, situada à Rua 917 - Sem Nome, bairro Ilha da Figueira, perímetro urbano, neste Município, fazendo frente em 3 linhas, sendo: a 1ª 51,79m, a 2ª 10,01m e a 3ª 20,53m, todas com a  Rua 917 - Sem Nome; extrema do lado direito em linha curva de 19,37m com a Rua 917 - Sem Nome; travessão dos fundos em 4 linhas, sendo: a 1ª em curva 18,48m, a 2ª 23,02m,  a 3ª 38,58m e a 4ª em 20,63m, todas com o imóvel da  MI Nº 65.170; extrema do lado esquerdo em 0,96m com o passeio da Rua 917 - Sem Nome.

Art.3º A área a ser alienada, descrita no artigo 2º, desta Lei, conforme avaliação realizada pela Comissão Municipal Permanente de Avaliação de Imóveis, designada pelo Decreto Municipal Nº 14.609/2021, de 27/01/2021, alterado pelo Decreto Municipal Nº 16.262/2022, de 23/06/2022, possui o valor de R$ 25.818,47 (Vinte e cinco mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos), que poderá ser pago em até 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. A receita resultante desta venda será depositada à conta de Alienação de Bens Imóveis, vinculada à fonte 1.755.0000.0201 - Próprios /  Alienação de Bens / PMJS.

Art.4º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, após processada a alienação, a realizar todos os registros contábil e patrimonial necessários ao cumprimento da presente Lei.

Art.5º A alienação objeto desta Lei obteve manifestação favorável do Comcidade, conforme Decisão Plenária Nº 07/2022, de 26/08/2022, em atendimento ao inciso XIX, artigo 102, da Lei Complementar Municipal Nº 219/2018, de 23/10/2018.

Art.6º Fica isenta da incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) a área identificada nesta Lei, objeto da presente alienação.

Art.7º As despesas atinentes à lavratura de escritura e registro decorrentes da venda autorizada por esta Lei serão suportadas pelo comprador.

Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

Os bens públicos são aqueles que compõem o patrimônio público, formado pela diversidade de bens que interessam a Administração e a comunidade administrada. Em uma visão mais ampla, tem-se que os bens públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública Direta e Indireta. Não se pode deixar de trazer à baila, nesta Mensagem, que bens do domínio público são todos aqueles afetados com um fim público, ou seja, são todos aqueles que servem, direta ou indiretamente, à coletividade, ainda que por interposta pessoa e ainda que inicialmente servindo ao uso da Administração. Por outro lado, os bens de uso comum do povo, como o próprio nome sugere, são aqueles destinados ao uso e gozo coletivo, ao uso e gozo de toda a população. Já os bens de uso especial são aqueles que possuem um fim específico, normalmente a serviço da Administração. E, ainda, tem-se os bens de domínio privado do Ente Público, ou seja, aqueles que podem ser utilizados pela Administração para qualquer fim, pois integram o seu patrimônio particular, portanto, não possuem uma destinação específica como no caso dos bens do domínio público, sendo chamados de bens dominicais.

Como regra, tem-se que os bens públicos não podem ser alienados justamente pela sua característica de prestadores de serviço público, de uso coletivo e em benefício da população, ou no interesse da Administração.

Feitas essas considerações, o presente Projeto de Lei visa a autorização legislativa para que o Ente Público promova a revisão do gabarito da Rua 917, como também a desafetação e a consequente alienação da área de arruamento com 106,71m2, localizada no bairro Ilha da Figueira, neste Município. Esta área poderá ser  incorporada na Matrícula Imobiliária Nº 65.170 e cadastro PMJS Nº 55.702 após avaliação e pagamento do valor ao Município.

Ocorre que o gabarito oficial da Rua 917 - Sem Nome é de 13,00m de leito e 3,00m de passeio de cada lado. Com a execução da pavimentação asfáltica da via, constatou-se uma largura inferior ao gabarito oficial, qual seja 12,50m de leito e 2,50m de passeio (atualmente existentes no local).

Em vistoria, foi possível comprovar a largura do leito carroçável com 12,50m pavimentado e largura de calçada com 2,50m e o muro executado considerando o gabarito oficial de 3,00m de calçada. Fato este que demonstra que a execução do muro é anterior a pavimentação da Rua 917.

Ainda, observou-se que a Rua 917 - Sem Nome apresenta um prolongamento projetado até encontrar com a Rua José Theodoro Ribeiro, sendo possível determinar que a rua é classificada como local, conforme disposto na Lei Complementar Municipal Nº 219/2018 - Plano Diretor de Organização Físico Territorial de Jaraguá do Sul -, em seu artigo 47:

“Art.47. Ficam estabelecidos os seguintes gabaritos mínimos de largura para a malha viária municipal:

IV - via local: 8,50m de pista e 2,50m de calçada em cada lado;

...”

Cumpre destacar que a via apresenta pista de 12,50m e passeio de 2,50m de cada lado, atendendo, assim, a exigência em relação ao gabarito mínimo.

Diante dos fatos ora apresentados, a via poderá ter o gabarito reduzido sem prejuízos à circulação viária ou à mobilidade da região, contudo, deverá ocorrer o ajuste para a largura determinada em toda a extenção do lote, devendo ser realizados os trâmites burocráticos e legais para que o proprietário possa incorporar esta faixa ao imóvel de sua propriedade, o que ora se propõe.

Ressalte-se, também, que a alienação objeto da presente propositura obteve manifestação favorável do Comcidade, conforme Decisão Plenária Nº 07/2022, de 26/08/2022, em atendimento ao inciso XIX, artigo 102, da Lei Complementar Municipal Nº 219/2018, de 23/10/2018, apensa.

Considerando a necessidade inequívoca da instituição ora convenente em efetivar o uso da área de 106,71m2, de propriedade da Prefeitura de Jaraguá do Sul, situada à Rua 917 - Sem Nome, no bairro Ilha da Figueira, nesta cidade, constante da Matrícula original do Loteamento Divinópolis, MI Nº 26.415, para Wally Gaedke Drews, Rubens Drews e Osmarina Elisa Drews, e para Bruno Drews e Marly Drews, uma vez que são os atuais proprietários do imóvel limítrofe ao bem público, tutelado na forma do artigo 25, da Lei Municipal Nº 3.875/2005, resta evidenciado o imediato e relevante interesse público a ensejar a aprovação da proposição em tela, solicitando-se a sua apreciação em Regime de Urgência.

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