Autoriza o Município de Jaraguá do Sul a Alienar, Mediante Venda Direta, Bem Imóvel do Patrimônio Público Municipal que Especifica, Com Base no Artigo 25, da Lei Municipal Nº 3.875/2005, de 13 de Julho de 2005, Alterada pelas Leis Municipais Nºs 4.571/2007, de 27 de Fevereiro de 2007, 5.869/2011, de 17 de Fevereiro de 2011, e 7.385/2017, de 24 de Maio de 2017.
Art.1º Fica desafetada da categoria de bem de uso comum do povo, passando à categoria de bem dominical do patrimônio público municipal, a área de 106,71m2, de propriedade do Município de Jaraguá do Sul, proveniente da MI Nº 26.415, do CRI desta Comarca, situada à Rua 917 - Sem Nome, bairro Ilha da Figueira, perímetro urbano neste Município.
Art.2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante venda "ad corpus", nos termos do artigo 25, da Lei Municipal Nº 3.875/2005, de 13/07/2005, alterada pelas Leis Municipais Nºs 4.571/2007, de 27/02/2007, 5.869/2011, de 17/02/2011, e 7.385/2017, de 24/05/2017, e da Lei Orgânica do Município, a WALLY GAEDKE DREWS, RUBENS DREWS E OSMARINA ELISA DREWS, e BRUNO DREWS E MARLY DREWS, a área consistente de um terreno contendo 106,71m2, sem benfeitorias, situada à Rua 917 - Sem Nome, bairro Ilha da Figueira, perímetro urbano, neste Município, fazendo frente em 3 linhas, sendo: a 1ª 51,79m, a 2ª 10,01m e a 3ª 20,53m, todas com a Rua 917 - Sem Nome; extrema do lado direito em linha curva de 19,37m com a Rua 917 - Sem Nome; travessão dos fundos em 4 linhas, sendo: a 1ª em curva 18,48m, a 2ª 23,02m, a 3ª 38,58m e a 4ª em 20,63m, todas com o imóvel da MI Nº 65.170; extrema do lado esquerdo em 0,96m com o passeio da Rua 917 - Sem Nome.
Art.3º A área a ser alienada, descrita no artigo 2º, desta Lei, conforme avaliação realizada pela Comissão Municipal Permanente de Avaliação de Imóveis, designada pelo Decreto Municipal Nº 14.609/2021, de 27/01/2021, alterado pelo Decreto Municipal Nº 16.262/2022, de 23/06/2022, possui o valor de R$ 25.818,47 (Vinte e cinco mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos), que poderá ser pago em até 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. A receita resultante desta venda será depositada à conta de Alienação de Bens Imóveis, vinculada à fonte 1.755.0000.0201 - Próprios / Alienação de Bens / PMJS.
Art.4º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, após processada a alienação, a realizar todos os registros contábil e patrimonial necessários ao cumprimento da presente Lei.
Art.5º A alienação objeto desta Lei obteve manifestação favorável do Comcidade, conforme Decisão Plenária Nº 07/2022, de 26/08/2022, em atendimento ao inciso XIX, artigo 102, da Lei Complementar Municipal Nº 219/2018, de 23/10/2018.
Art.6º Fica isenta da incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) a área identificada nesta Lei, objeto da presente alienação.
Art.7º As despesas atinentes à lavratura de escritura e registro decorrentes da venda autorizada por esta Lei serão suportadas pelo comprador.
Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os bens públicos são aqueles que compõem o patrimônio público, formado pela diversidade de bens que interessam a Administração e a comunidade administrada. Em uma visão mais ampla, tem-se que os bens públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública Direta e Indireta. Não se pode deixar de trazer à baila, nesta Mensagem, que bens do domínio público são todos aqueles afetados com um fim público, ou seja, são todos aqueles que servem, direta ou indiretamente, à coletividade, ainda que por interposta pessoa e ainda que inicialmente servindo ao uso da Administração. Por outro lado, os bens de uso comum do povo, como o próprio nome sugere, são aqueles destinados ao uso e gozo coletivo, ao uso e gozo de toda a população. Já os bens de uso especial são aqueles que possuem um fim específico, normalmente a serviço da Administração. E, ainda, tem-se os bens de domínio privado do Ente Público, ou seja, aqueles que podem ser utilizados pela Administração para qualquer fim, pois integram o seu patrimônio particular, portanto, não possuem uma destinação específica como no caso dos bens do domínio público, sendo chamados de bens dominicais.
Como regra, tem-se que os bens públicos não podem ser alienados justamente pela sua característica de prestadores de serviço público, de uso coletivo e em benefício da população, ou no interesse da Administração.
Feitas essas considerações, o presente Projeto de Lei visa a autorização legislativa para que o Ente Público promova a revisão do gabarito da Rua 917, como também a desafetação e a consequente alienação da área de arruamento com 106,71m2, localizada no bairro Ilha da Figueira, neste Município. Esta área poderá ser incorporada na Matrícula Imobiliária Nº 65.170 e cadastro PMJS Nº 55.702 após avaliação e pagamento do valor ao Município.
Ocorre que o gabarito oficial da Rua 917 - Sem Nome é de 13,00m de leito e 3,00m de passeio de cada lado. Com a execução da pavimentação asfáltica da via, constatou-se uma largura inferior ao gabarito oficial, qual seja 12,50m de leito e 2,50m de passeio (atualmente existentes no local).
Em vistoria, foi possível comprovar a largura do leito carroçável com 12,50m pavimentado e largura de calçada com 2,50m e o muro executado considerando o gabarito oficial de 3,00m de calçada. Fato este que demonstra que a execução do muro é anterior a pavimentação da Rua 917.
Ainda, observou-se que a Rua 917 - Sem Nome apresenta um prolongamento projetado até encontrar com a Rua José Theodoro Ribeiro, sendo possível determinar que a rua é classificada como local, conforme disposto na Lei Complementar Municipal Nº 219/2018 - Plano Diretor de Organização Físico Territorial de Jaraguá do Sul -, em seu artigo 47:
“Art.47. Ficam estabelecidos os seguintes gabaritos mínimos de largura para a malha viária municipal:
…
IV - via local: 8,50m de pista e 2,50m de calçada em cada lado;
...”
Cumpre destacar que a via apresenta pista de 12,50m e passeio de 2,50m de cada lado, atendendo, assim, a exigência em relação ao gabarito mínimo.
Diante dos fatos ora apresentados, a via poderá ter o gabarito reduzido sem prejuízos à circulação viária ou à mobilidade da região, contudo, deverá ocorrer o ajuste para a largura determinada em toda a extenção do lote, devendo ser realizados os trâmites burocráticos e legais para que o proprietário possa incorporar esta faixa ao imóvel de sua propriedade, o que ora se propõe.
Ressalte-se, também, que a alienação objeto da presente propositura obteve manifestação favorável do Comcidade, conforme Decisão Plenária Nº 07/2022, de 26/08/2022, em atendimento ao inciso XIX, artigo 102, da Lei Complementar Municipal Nº 219/2018, de 23/10/2018, apensa.
Considerando a necessidade inequívoca da instituição ora convenente em efetivar o uso da área de 106,71m2, de propriedade da Prefeitura de Jaraguá do Sul, situada à Rua 917 - Sem Nome, no bairro Ilha da Figueira, nesta cidade, constante da Matrícula original do Loteamento Divinópolis, MI Nº 26.415, para Wally Gaedke Drews, Rubens Drews e Osmarina Elisa Drews, e para Bruno Drews e Marly Drews, uma vez que são os atuais proprietários do imóvel limítrofe ao bem público, tutelado na forma do artigo 25, da Lei Municipal Nº 3.875/2005, resta evidenciado o imediato e relevante interesse público a ensejar a aprovação da proposição em tela, solicitando-se a sua apreciação em Regime de Urgência.
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