Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 189/2022
de 01/07/2022
Ementa

Autoriza o Poder Executivo Municipal, Por Intermédio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, a Conceder Premiação aos Vencedores do FESTIVAL ESTUDANTIL DA CANÇÃO - 2022, e dá outras providências.

Texto

Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, autorizado a realizar o FESTIVAL ESTUDANTIL DA CANÇÃO - 2022, concedendo prêmio, em moeda corrente, aos vencedores de cada categoria, na importância de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), em conformidade com o disposto nesta Lei.

Art.2º O FESTIVAL ESTUDANTIL DA CANÇÃO - 2022 contempla alunos da Rede Municipal, Estadual, Federal e Particular do Ensino Fundamental e Médio de Jaraguá do Sul, e abrange as seguintes categorias:

I - Categoria A: 07 a 11 anos;

II - Categoria B: 12 a 16 anos.

Art.3º A classificação e a respectiva premiação se dará da seguinte forma:

I - na Categoria A:

a) 1º Lugar: Troféu  +  R$ 1.000,00  (Hum mil reais)

b) 2º Lugar: Troféu  +  R$    600,00  (Seiscentos reais)

c) 3º Lugar: Troféu  +  R$    400,00  (Quatrocentos reais)

d) 4º Lugar: Troféu  +  R$    300,00  (Trezentos reais)

e) 5º Lugar: Troféu  +  R$    200,00  (Duzentos reais)

II - na Categoria B:

a) 1º Lugar: Troféu  +  R$ 1.000,00  (Hum mil reais)

b) 2º Lugar: Troféu  +  R$    600,00  (Seiscentos reais)

c) 3º Lugar: Troféu  +  R$    400,00  (Quatrocentos reais)

d) 4º Lugar: Troféu  +  R$    300,00  (Trezentos reais)

e) 5º Lugar: Troféu  +  R$    200,00  (Duzentos reais)

Art.4º Para efeitos de avaliação e julgamento, serão levados em consideração os seguintes critérios:

I - ritmo;

II - afinação;

III - dicção;

IV - interpretação.

Art.5º Para a premiação serão consideradas notas de 5,0 (cinco) a 10,0 (dez), podendo ser notas fracionadas apontadas com intervalos decimais de 0,25 (zero vírgula vinte e cinco), pelo Corpo de Jurados.

Art.6º Em caso de empate, será levado em consideração o maior número de notas 10,0 (dez), 9,75 (nove vírgula setenta e cinco), 9,5 (nove e meio), e assim sucessivamente.

Art.7º O pagamento da premiação estabelecida na presente Lei fica condicionado ao cumprimento das regras estabelecidas em Regulamento Próprio, editado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

Art.8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer:

Classificação Funcional Programática

Projeto / Atividade

Descrição da Natureza da Despesa

Dotação Orçamentária

Recursos

39.001.13.392.1100.4.103

Realização e Apoio às Iniciativas Culturais, Festivais, Feiras e Festas Culturais

3.3.90

Aplicações Diretas

552

0.1.00.0080 Recursos Próprios - PMJS

0.3.00.0080

SF - Recursos Próprios

Art.9º Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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