Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 195/2023
de 04/09/2023
Ementa

Dispõe Sobre o Serviço de Inspeção Municipal e as Normas de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e dá outras providências, no Município de Jaraguá do Sul.

Texto

Art.1º Esta Lei estabelece o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) e as normas de inspeção industrial e sanitária  de produtos de origem animal no  Município de Jaraguá do Sul, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. As atividades do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) serão de competência da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Abastecimento do Município de Jaraguá do Sul, ou outra que vier a substituí-la.

Art.2º Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Jaraguá do Sul  a execução da inspeção sanitária dos produtos de origem animal, que poderá ser executada de forma permanente ou periódica.

§1º A inspeção deve ser executada de forma permanente nos abatedouros de animais, durante o momento que estiver sendo feito o abate das diferentes espécies animais.

§2º Nos demais estabelecimentos definidos em regulamento e em normas complementares, a inspeção será executada de forma periódica.

§3º Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em regulamento, considerando o risco sanitário dos diferentes produtos, o resultado da avaliação do desempenho de cada estabelecimento, o volume de produção e o tipo de produto.

Art.3º A inspeção sanitária se dará:

I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, sub-produtos e seus derivados de origem animal, para manipulação, beneficiamento, processamento e industrialização;

II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal destinadas à manipulação, beneficiamento, processamento e industrialização de que trata esta Lei, quando for pertinente.

Art.4º  Os princípios a serem seguidos pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM), são:

I - os princípios da Constituição Federal;

II - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente, simplificando-se a  regularização sanitária da agroindústria de pequeno porte e o processamento artesanal;

III - promover a inclusão produtiva com segurança sanitária, com especial atenção para a agroindústria de pequeno porte, o processamento artesanal, atendendo os preceitos das legislações vigentes;

IV - foco de atuação na qualidade dos produtos finais;

V - promover o processo educativo permanente e continuado para os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção;

VI - harmonização de procedimentos para promover a formalização dos estabelecimentos e a segurança dos alimentos, incluindo a agroindústria de pequeno porte e processamento artesanal; e

VII - atendimento aos preceitos estabelecidos na Instrução Normativa - IN Nº 16/2015, ou outra legislação que venha a substituir.

Art.5º A Secretaria de Desenvolvimento Rural e Abastecimento do Município de Jaraguá do Sul, ou outro órgão ou unidade que a substituir, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, o Estado de Santa Catarina e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção (SISBI), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Após a adesão do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) ao Sistema Brasileiro de Inspeção (SISBI), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) - SISBI/SUASA -, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.

Art.6º O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) poderá participar de Câmara de Inspeção Sanitária que possa vir a ser constituída no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Gestão Pública do Vale do Itapocu (CIGAMVALI), para aconselhar, sugerir, debater, dar suporte na tomada de decisões técnicas e administrativas, sobre criação de normas sanitárias e demais casos previstos no regulamento desta Lei, referentes a execução do serviço de inspeção sanitária.

Art.7º O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) será composto por Médico Veterinário, Inspetores Agropecuários, outros profissionais e auxiliares de inspeção, tantos quantos se fizerem necessários, respeitando as devidas competências.

Art.8º A inspeção e fiscalização sanitária dos produtos abrangidos por esta Lei serão desenvolvidas em sintonia e em conjunto com o órgão de Saúde do Município, no que couber, respeitadas as competências de cada órgão, evitando superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.

Art.9º O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria de pequeno porte e o processamento artesanal.

Parágrafo único. Entende-se por agroindústria de pequeno porte o estabelecimento de propriedade individual ou coletiva, com área útil construída não superior a 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), destinado ao abate e ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou processamento de animais produtores de carnes de diferentes espécies e matérias primas, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, processados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as escalas de produção estabelecidas em normas complementares. O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte deve ser registrado no Serviço de Inspeção, observando-se o risco sanitário independente das condições jurídicas do imóvel em que está instalado, podendo ser anexo a residência, porém não dentro da mesma.

Art.10. Será constituído um sistema de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção sanitária, gerando um banco de dados dos registros auditáveis.

Parágrafo único. A alimentação e manutenção do sistema de informações sobre a inspeção sanitária será de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Abastecimento do Município de Jaraguá do Sul, ou outro órgão ou unidade que a substituir, com a colaboração do órgão de Saúde do Município, no que couber.

Art.11. Para obter o registro no serviço de inspeção, o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos documentos definidos em regulamento.

Parágrafo único. Para a agroindústria de pequeno porte e o processamento artesanal serão estabelecidos procedimentos documentais simplificados para obter o registro indicado no caput, a ser regulamentado em normas complementares.

Art.12. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo prever, para isso, instalações, equipamentos e procedimentos de acordo com a necessidade para tal.

Parágrafo único. Não poderão constar impressos ou gravados os carimbos oficiais de inspeção do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) nos produtos não abrangidos por esta Lei, que são de competência de outro órgão fiscalizador.

Art.13. A embalagem de produtos abrangidos por esta Lei deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente sobre a rotulagem.

Art.14. A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e em normas complementares.

Art.15. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou outro  órgão ou unidade que a substituir, constantes no Orçamento do Município de Jaraguá do Sul.

Art.16. As infrações às normas previstas nesta Lei e em regulamento, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão ou inutilização de matérias primas e produtos;

IV - suspenção de atividades;

V - interdição total ou parcial do estabelecimento;

VI - cancelamento de registro.

§1º No processo de aplicação da penalidade será oportunizado ao sujeito passivo o contraditório e a ampla defesa, sendo proibido a qualquer pessoa impedir o seu acesso ao pedido e aos documentos que instruírem o processo, sob pena de nulidade absoluta do mesmo.

§2º As normas referentes as infrações previstas no caput serão detalhadas em regulamento.

Art.17. Serão cobradas taxas de inspeção nos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal (SIM), nos termos da legislação tributária municipal vigente e do regulamento desta Lei. As taxas serão expressas em Unidade Padrão Municipal (UPM), nos termos do artigo 139, da Lei Complementar Municipal Nº 281/2021, de 10/12/2021, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária da taxa, e serão depositadas em conta corrente de titularidade do Fundo Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Rural (Froagro), conforme demonstra a tabela anexa a esta Lei, na forma do Anexo Único.

§1º Os valores arrecadados, resultado de cobranças de taxa de inspeção, serão destinados para custear a execução das atividades do Serviço de Inspeção Municipal (SIM).

§2º Os valores da Tabela dos Atos de Inspeção Industrial e Sanitária Municipal de Produtos de Origem Animal serão fixados conforme a tabela anexa a presente Lei, na forma do Anexo Único.

Art.18. O contribuinte da taxa é o usuário efetivo ou potencial de serviço sujeito à sua incidência, ou o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia.

Art.19.  O lançamento da taxa nos atos de inspeção realizados pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM) será efetuado de ofício pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou outra que a suceder, que notificará o contribuinte da exigência.

§1º São agentes competentes para promover o lançamento da taxa o Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento ou o Diretor de Desenvolvimento Rural, ou os que os sucederem em lei.

§2º O lançamento será proporcional aos meses em que houver exercício da atividade nos casos de início ou encerramento de atividades sujeitas à taxa dos atos de inspeção.

§3º As taxas descritas no Anexo Único da presente Lei poderão incidir mais de uma vez caso haja diversidade de especialidade, sendo necessário, para tanto, a existência de diversidade de estruturas de produção.

Art.20. A arrecadação da taxa compete à repartição fazendária e à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou outra que a suceder, e será recolhida:

I - até a data em que deva ser requerido o serviço ou a atividade, quando esta ou aquele estiverem sujeitos a prazo certo;

II - até a data do requerimento do serviço ou atividade, nos demais casos;

III - até a data de vencimento do Alvará de Inspeção, renovado anualmente.

Art.21. Os casos omissos para a execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão estabelecidos em normas complementares a serem editadas pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Abastecimento do Município de Jaraguá do Sul, ou outra que a substituir.

Art.22. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art.23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais Nº  7.078/2015, de 17/07/2015, e Nº 8.587/2021, de 19/03/2021.

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