Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 198/2019
de 24/07/2019
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 8016/2019)
Trâmite
24/07/2019
Regime
Urgente
Assunto
Financiamentos, Empréstimos, Consórcios
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Ementa

Autoriza o Ingresso do Município de Jaraguá do Sul na AGÊNCIA INTERMUNICIPAL DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ (AGIR), e dá outras providências.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º Fica autorizado o ingresso do Município de Jaraguá do Sul no consórcio público denominado AGÊNCIA INTERMUNICIPAL DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ (AGIR), nos termos do Protocolo de Intenções da AGIR.

§1º A adesão pelo Município de Jaraguá do Sul ao Protocolo de Intenções da Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí (AGIR) delega a competêcia da regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros.

§2º As despesas relativas a regulação e fiscalização, enquanto não houver a implantação e efetiva cobrança da taxa de regulação prevista no artigo 2º, desta Lei, se dará através de Contrato de Rateio firmado com a Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí (AGIR), nos termos do §6º, da Cláusula 15, do Protocolo de Inteções da AGIR, devidamente ratificado pela presente Lei.

Art.2º Pelo exercício do poder de regulação e fiscalização delegado pelo Município à Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí (AGIR), fica instituída a seguinte taxa em favor desta:

I - Taxa de Regulação do Transporte Coletivo de Passageiros (TRTC).

Art.3º A Taxa de Regulação do Transporte Coletivo de Passageiros (TRTC) é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros no Município consorciado.

§1º A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora dos serviços de transporte coletivo de passageiros no âmbito municipal.

§2º A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de transporte coletivo de passageiros, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no Município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), pelo valor máximo de R$ 0,10 (Dez centavos), representada pela seguinte fórmula:

TRTC = NH x R$ 0,10, onde:

TRTC: Taxa de Regulação do Transporte Coletivo de Passageiros

NH: Número de Habitantes no Município

R$ 0,10: Valor apurado para o custo da regulação dos serviços de transporte coletivo de passageiros por habitante

Art.4º Para fins de cálculo das taxas constantes do Protocolo de Intenções, o número de habitantes em cada Município será atualizado automaticamente e anualmente, conforme apurações e estimativas oficiais realizadas periodicamente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo único. Na falta de publicação pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) da estimativa oficial da população em tempo hábil para a data de realização do orçamento da Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí (AGIR), deverá a população ser atualizada pelo mesmo índice de variação de aumento da população do ano anterior.

Art.5º As taxas, pagas mensalmente, serão devidas pelos prestadores de serviços regulados pela Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí (AGIR), devendo ser recolhidas diretamente à AGIR mediante o pagamento de documento de cobrança, até o décimo dia seguinte ao mês de competência do controle, regulação e fiscalização dos serviços.

Art.6º No caso do prestador de serviços atuar em mais de um Município consorciado, será devida uma taxa para cada Município consorciado onde há a referida prestação de serviços.

Art.7º Poderá a Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí (AGIR), em comum acordo com a prestadora dos serviços públicos regulados, mediante celebração de contrato/convênio, estabelecer outras formas de remuneração pelo exercício do controle, regulação e fiscalização dos serviços públicos objeto do Protocolo de Intenções.

Art.8º Poderá a Assembleia Geral deliberar pelo custeio das atividades da Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí (AGIR), através do repasse de recursos públicos, mediante contrato de programa e de rateio, ou mediante a cobrança das taxas de regulação previstas no Protocolo de Intenções.

Art.9º O valor em moeda nacional constante no §2º, do artigo 3º, desta Lei, poderá ser atualizado automaticamente no primeiro dia do ano subsequente ao início da cobrança, conforme variação dos último 12 (doze) meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou, na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), apurado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Art.10. Pelo descumprimento das leis, dos contratos celebrados pelos Municípios e das normas instituídas pela Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí (AGIR), poderá a mesma aplicar as seguintes sanções aos prestadores de serviços públicos municipais:

I - advertência escrita;

II - multa; e

III - suspensão de obra ou atividade.

§1º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, e serão regulamentadas por Resolução Normativa do Comitê de Regulação.

§2º As multas previstas no inciso II, do caput, deste artigo, observarão os seguintes limites e condições:

I - multas consideradas de natureza leve serão penalizadas em valor de até R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) por infração;

II - multas consideradas de natureza média serão penalizadas em valor de até R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) por infração;

III - multas consideradas de natureza grave serão penalizadas em valor de até R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais) por infração;

IV - multas consideradas de natureza gravíssima serão penalizadas em valor de até R$ 100.000,00 (Cem mil reais) por infração.

§3º A graduação em leve, média, grave e gravíssima de cada infração será definida por Resolução Normativa do Comitê de Regulação.

§4º A Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí (AGIR) observará as infrações e os respectivos valores fixados em contratos administrativos celebrados pelo Poder Público com os prestadores de serviços, sem prejuízo da aplicação subsidiária no Protocolo de Intenções e das Resoluções Normativas do Comitê de Regulação em caso de omissão ou ato infracional não previsto em contrato.

§5º Os valores das multas serão revertidos no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) em favor do titular dos serviços, preferencialmente ao respectivo fundo municipal setorial, devendo tal montante ser aplicado em políticas educacionais ou na melhoria da gestão ou na prestação dos serviços regulados.

§6º O percentual de 25% (vinte e cinco por cento) restante, oriundo dos valores das multas, serão revertidos como receita da Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí (AGIR), para manutenção da mesma.

§7º Os valores das multas estabelecidas neste artigo poderão ser atualizados, anualmente, pela Assembleia Geral da Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí (AGIR), conforme variação dos últimos 12 (doze) meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou, na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), apurado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Art.11. O texto do Protocolo de Intenções do Consórcio Público denominado AGÊNCIA INTERMUNICIPAL DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ (AGIR) está publicado nas páginas 1019 a 1069, da Edição Nº 2256, de 18 de maio de 2017 (quinta-feira), do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM/SC) (disponível em: http://edicao.dom.sc.gov.br/pdfjs/web/viewer.html?file=http%3A%2F%2Fedicao.dom.sc.gov.br

%2F1495130810_edicao_2256._assinado.pdf#page=1019).

Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 15 de julho de 2019.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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