Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 199/2020
de 21/10/2020
Ementa

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Jaraguá do Sul, seus Órgãos e Entidades, para o Exercício de 2021.                                                                   

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Seção Única

Art.1º O Orçamento do Município de Jaraguá do Sul, para o exercício financeiro do ano de 2021, estima a receita e fixa a despesa em R$ 833.804.390,00 (Oitocentos e trinta e três milhões, oitocentos e quatro mil, trezentos e noventa reais).

§1º Da receita estimada integram o Orçamento Fiscal o montante de R$ 600.335.483,00 (Seiscentos milhões, trezentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais), e o Orçamento da Seguridade Social o montante de R$ 233.468.907,00 (Duzentos e trinta e três milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, novecentos e sete reais).

§2º O valor estimado é composto pela previsão de arrecadação dos seguintes órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta:

a) Município de Jaraguá do Sul........................................................................R$ 508.144.352,00 (Quinhentos e oito milhões, cento e quarenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais)

b) Autarquias Municipais..................................................................................R$ 239.928.560,00 (Duzentos e trinta e nove milhões, novecentos e vinte e oito mil, quinhentos e sessenta reais)

c) Fundações Instituídas e Mantidas................................................................R$ 414.472,00 (Quatrocentos e quatorze mil, quatrocentos e setenta e dois reais)

d) Fundos Especiais.........................................................................................R$ 85.317.006,00 (Oitenta e cinco milhões, trezentos e dezessete mil e seis reais)

Art.2º As receitas serão realizadas mediante a arrecadação de tributos, rendas, transferências correntes e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas no Anexo IV, integrante desta Lei, e são estimadas com o seguinte desdobramento:

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

DA DESPESA CONSOLIDADA

Art.3º A despesa total do Município de Jaraguá do Sul, para o exercício de 2021, é fixada em R$ 833.804.390,00 (Oitocentos e trinta e três milhões, oitocentos e quatro mil, trezentos e noventa reais).

§1º Do valor fixado, integram o Orçamento Fiscal o montante de R$ 470.707.566,00 (Quatrocentos e setenta milhões, setecentos e sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais), e o Orçamento da Seguridade Social o montante de R$ 363.096.824,00 (Trezentos e sessenta e três milhões, noventa e seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais).

Receitas Valor (R$)

Total 833.804.390,00

Orçamentárias (efetivas) 789.840.226,00

Orçamentárias correntes 777.566.201,00

Transferências 404.382.059,00

Impostos, taxas e contribuições de melhoria 137.597.165,00

De serviços 90.131.733,00

Patrimonial 69.387.547,00

Contribuições 53.592.199,00

Outras 22.475.498,00

Orçamentárias de capital 12.274.025,00

Operações de crédito 10.300.000,00

Transferências de capital 1.227.040,00

Amortização de empréstimos 540.441,00

Alienação de bens 206.544,00

Intraorçamentárias 43.964.164,00

Intraorçamentárias correntes 43.964.164,00

Contribuições 42.839.964,00

De serviços 1.123.700,00

Outras 500,00

§2º Do valor fixado, integram o Poder Executivo (Administração Direta e Indireta) o montante de R$ 819.854.390,00 (Oitocentos e dezenove milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e noventa reais), e o Poder Legislativo o montante de R$ 13.950.000,00 (Treze milhões, novecentos e cinquenta mil reais).

Seção II

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA

Art.4º A despesa fixada a conta dos recursos previstos no artigo 3º, desta Lei, será realizada segundo a apresentação dos Anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional, por estrutura programática e por natureza, distribuídas da seguinte maneira:

a) Classificação por Função de Governo:

FUNÇÃO DE GOVERNO TOTAL R$

1 Legislativa 13.900.000,00

3 Essencial à Justiça 465.500,00

4 Administração 41.533.921,00

6 Segurança Pública 2.823.336,00

8 Assistência Social 52.133.148,00

9 Previdência Social 70.556.388,00

10 Saúde 186.055.400,00

11 Trabalho 106.000,00

12 Educação 173.425.322,00

13 Cultura 8.265.517,00

14 Direitos da Cidadania 474.400,00

15 Urbanismo 61.364.276,00

16 Habitação 2.741.341,00

17 Saneamento 91.925.550,00

18 Gestão Ambiental 2.439.622,00

19 Ciência e Tecnologia 908.500,00

20 Agricultura 3.986.280,00

22 Indústria 1.608.900,00

23 Comércio e Serviços 855.600,00

27 Desporto e Lazer 6.004.750,00

28 Encargos Especiais 56.759.351,00

99 Reserva 55.471.288,00

TOTAL 833.804.390,00

b) Classificação Segundo a Natureza:

DESPESA TOTAL R$

CORRENTE 710.899.072,00

31 Pessoal e Encargos 398.348.841,00

32 Juros e Encargos da Dívida 12.479.475,00

33 Outras Despesas Correntes 300.070.756,00

CAPITAL 67.434.030,00

44 Investimentos 35.912.576,00

45 Inversões Financeiras 103.000,00

46 Amortização da Dívida 31.418.454,00

RESERVA 55.471.288,00

99 Reserva 55.471.288,00

TOTAL 833.804.390,00

Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS

Art.5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, por Decreto, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 7º, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as Administrações Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 20% (vinte por cento) do total do orçamento, previsto no caput, do artigo 1º, desta Lei, utilizando como fonte de recursos:

I - operações de crédito;

II - excesso de arrecadação ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;

III - superavit financeiro do exercício anterior.

Art.6º Ficam excluídos do limite do caput, do artigo 5º, desta Lei, os créditos adicionais suplementares:

I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

III - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao pagamento de precatórios judiciais;

IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;

V - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964;

VI - destinados à suplementação, por conta do excesso de arrecadação, as dotações de despesas destinadas a atender dispêndios de convênio apurados pela diferença entre o valor previsto e valor recebido;

VII - os créditos adicionais suplementares e especiais decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício;

VIII - os ajustamentos orçamentários, financeiros e contábeis decorrentes de eventual reorganização administrativa;

IX - os remanejamentos, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, dos saldos das dotações dos grupos de natureza ou modalidade que o compõem.

Capítulo IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO E CONTRATAÇÃO

DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art.7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, nos termos do artigo 167, inciso III, da Constituição Federal, bem como, caucionar, em garantia de operações, a parte suficiente das parcelas que lhe couber no ICMS e do FPM.

§1º As verificações dos limites da dívida pública e as contratações de operações de créditos serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

§2º A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas, no que couber, ao disposto na Seção IV, do Capítulo VII, da Lei Complementar Federal Nº 101, de 2000.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.8º Para os efeitos desta Lei, consideram-se próprios dos Fundos, com escrituração contábil exclusiva e individualizada e sujeitos à prestação de contas ao Poder Executivo, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, os recursos ou créditos relativos a programas de trabalho que, por legislação específica, deles sejam objeto, a eles sejam destinados ou que por eles sejam gerenciados.

Art.9º A Administração disponibilizará esta Lei e seus Anexos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e seus Anexos, bem como o Plano Plurianual (PPA) e seus Anexos, por meio eletrônico, no sítio da Internet da Prefeitura.

Art.10. A Administração publicará, no sítio da Internet da Prefeitura, os dados da execução orçamentária de forma a ser entendível pelos cidadãos comuns.

Art.11. O Executivo Municipal poderá firmar convênio com entidades / órgãos da Administração Municipal, Estadual e União, sobre a disponibilização de servidores municipais efetivos, em conformidade com o artigo 62, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art.12. Integram a presente Lei os Anexos previstos no artigo 10, da Lei Municipal Nº 8.318/2020, de 22 de maio de 2020.

Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Jaraguá do Sul, 26 de agosto de 2020.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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